Momento de Reflexão:
Desde a época de Aristóteles, o poder público se divide em Executivo, Legislativo e Judiciário e isso traduz-se em maior relevância nos Estados democráticos pois implica no sistema das liberdades individuais e garantias do cidadão perante o Estado. É natural, portanto, que assim seja, pois a concentração desses poderes numa única mão, irremediavelmente conduziria ao regime despótico e à tirania, comprometendo as liberdades individuais. Relevante, portanto, citar Montesquieu: "quando o Poder Legislativo e o Executivo aparecem unidos numa mesma pessoa e corpo, desaparece a liberdade, porque pode suspeitar-se que o mesmo monarca, o senado dite leis tirânicas para impô-las tiranicamente... Se o poder de julgar vem unido à legislatura, a vida e a liberdade dos súditos ficariam submetidas a um controle arbitrário porque o juiz seria, então, o legislador. Se estivesse unido ao poder executivo o juiz se conduziria com violência de um opressor" (O Espírito das Leis, Livro XI, Capítulo VI).
Montesquieu propôs a repartição de poderes do Estado, a fim de que um impedisse o excesso do outro, cumprindo, assim, função própria e, por sua vez específica, de contrapeso para a manutenção do equilíbrio político. Apesar de distintos esses poderes do Estado, circunstância necessária para a garantia das liberdades, na realidade não ocorre uma separação absoluta entre eles. Na realidade, o regime democrático suporta-se num sistema de freios recíprocos, de limitações e que se constituem em garantias políticas para assegurar o funcionamento regular dos poderes. Tratam-se de instrumentos de controle recíprocos, voltados à realização de um sistema equilibrado entre os poderes emanados da soberania estatal. Aí é que o Poder Judiciário se destaca, inserindo-se nesse contexto, sendo-lhe atribuídas funções políticas de controle constitucional dos demais, a par daqueles especificamente jurisdicionais e próprios de sua função. É nessa atividade política que suas decisões influem de forma mais incisiva nos rumos do Estado, na garantia das liberdades do indivíduo e na promessa de cumprimento do ordenamento jurídico.
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