segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

O Direito Sucessório na União Estável - A herança do companheiro!

              Comentários ao artigo 1790 do Código Civil - o Regime Sucessório na União Estável. Como herda o companheiro sobrevivente (supérstite) e quais são os seus direitos patrimoniais.


ATUALIZANDO: O ARTIGO 1790 FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A decisão do STF, no Recurso Extraordinário n.º 879.694-MG, sem sede de Repercussão Geral, foi a seguinte:

“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

E isso significa dizer que a sucessão na União Estável se submete às mesmas regras da sucessão no casamento. Assim, se o falecido não deixou ascendentes e nem descendentes, o companheiro recolhe a herança sozinho antes dos colaterais.


terça-feira, 28 de novembro de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: CUMPRIMENTO DA OFERTA

 Comentários ao artigo 30 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o Princípio da Vinculação Contratual da Publicidade.


quinta-feira, 2 de novembro de 2017

A INCONSTITUCIONALIDADE do ensino da IDEOLOGIA DE GÊNERO

              A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA IDEOLOGIA DE GÊNERO NAS ESCOLAS - A possibilidade de aprovação da BNCC - Base Nacional Comum Curricular, com previsão de ensino obrigatório da ideologia de gênero nas escolas fomenta tal discussão.

"NINGUÉM escolhe o próprio gênero! Este conceito é uma agressão à inteligência!"

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

JUSTIÇA EXIGE PROCURADOR EM FINANCIAMENTOS PARA IDOSOS ANALFABETOS

                Através de Ação Civil Pública, PROCON MUNICIPAL faz com que financeiras, que atuam no município de GUAXUPÉ-MG, sejam obrigadas a contratar com idosos ANALFABETOS, aposentados e pensionistas do INSS, SOMENTE ATRAVÉS DE PROCURADOR, CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
As razões da decisão: "Como o analfabeto não sabe ler, nem escrever, a forma pública visa garantir que ele terá ciência do conteúdo da contratação e meios efetivos de manifestar livremente a sua vontade, por meio de fé pública e do poder certificante do tabelião de notas".
Teor da decisão no site do Tribunal Mineiro: www.tjmg.jus.br
(Apelação Cível n.º 1.0287.07.035592-3/024)
Acesse e pesquise!

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

FINANCEIRAS E SEUS EMPRÉSTIMOS X APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANALFABETOS

             O QUE FAZER?

Se um trabalhador analfabeto e idoso celebrou contrato de empréstimo consignado para pagamento através de dedução em seus proventos de aposentadorias com cláusulas que não podia compreender e sem o devido esclarecimento sobre as taxas de juros, etc. O QUE FAZER?
Tal conduta viola vários princípios, dentre eles: o da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, além do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
O contrato poderá muito bem ser extinto pelo Poder Judiciário.

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

NOVAS SÚMULAS DO STJ

SÚMULA 587 - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 


SÚMULA 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 


SÚMULA 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 


SÚMULA 590 - Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. 


SÚMULA 591 - É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. 


SÚMULA 592 - O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. 

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

BRASIL, ONDE ESTÁ A SUA JUSTIÇA?

Brasil, 
Onde estão os seus heróis? 
Brasil, 
Onde estão os seus benfeitores? 
Brasil, 
Onde estão os seus homens de bem? 


Há um povo que os procuram nas esquinas, 
Mas não os encontram.

Brasil, o que nos resta é perguntar:
Então, onde estão os seus malfeitores? 
Ao que parece estão dentro dos palácios, 
Sim, e escondidos nas suas hipocrisias.

E ainda sonhamos com o grande dia? 
Será que ainda vale a pena sonhar? 
Vovô já dizia: “seremos o país do futuro”. 
Que futuro? Ele já chegou e não percebemos. 
Chegou tão corrompido, tão sujo, tão violento.
E aqueles homens continuam nos palácios a confabular!


Ó povo tão esquecido e tão miserável, 
Que tapem as suas vergonhas e lhes tragam vestes de dignidade. 
Mas como? Aqueles homens ainda estão nos palácios a manipular! 
E ainda observamos a tudo tão calados, tão atônitos e tão bobos. 


Ainda nos resta o erguer daquela justiça, 
Mas precisamos encontrá-la, 
Onde? 
Os filhos da Pátria Amada não fogem à luta.
Há que se renascer a esperança, 
como semente em terra seca.


Que venha a chuva, 
Que regue a terra.
Que limpe a sujeira,
Que molhe os corações. 
Assim, voltaremos a sonhar...
Com lindos campos e mais amores.



terça-feira, 1 de agosto de 2017

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

       Introduzido pela Lei 11.441/2007 ao antigo Código de Processo Civil de 1973 (art. 1124-A), o Divórcio Extrajudicial foi reproduzido pelo artigo 733 do Novo Código de Processo Civil, fortalecendo o Princípio da Intervenção Mínima do Estado na Família e facilitando a dissolução do casamento, através do vanguardista movimento de desjudicialização. 

quinta-feira, 27 de julho de 2017

A Inconstitucionalidade do Decreto que elevou o preço da gasolina


A inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 9.101, de 20 de julho de 2017, que aumentou as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS e os comentários à decisão de primeira instância, da 20.ª Vara Federal de Brasília-DF, que havia suspendido os efeitos de tal decreto, ao julgar o pedido de tutela provisória na Ação Popular (Processo n.º 1007839-83.2017.4.01.3400).
A CASSAÇÃO DA LIMINAR, pelo TRF-1.ª Região, validando o Decreto de aumento das alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de combustíveis representou uma DECISÃO POLÍTICA, do que jurídica.
O Governo, em contrapartida, não fala em reduzir os gastos públicos e os privilégios dos congressistas, bem como não se esforça para ser restituído dos prejuízos com a corrupção.
E, agora, quem vai pagar a conta é o povo brasileiro, que será diretamente atingido com a elevação dos preços dos combustíveis.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

NOVO CPC EM MINUTOS-Parte 10 - Os Meios Eficazes da Ação de Execução

 OS MEIOS PARA QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO SE TORNE MAIS EFETIVO.

Quando a ação de execução parece estar frustrada, o que fazer para que ela se torne eficaz?

COMO COMBATER OS ARTIFÍCIOS DO DEVEDOR EXECUTADO? Assista ao vídeo!

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Entrevista com Profª Dra. Ada Pellegrini Grinover - Anatomia do Poder - ...

  A segunda e última parte da Entrevista, no "Programa Anatomia do Poder", apresentado por Dr. Ives Gandra Martins, na Rede Vida. 



Nesta parte da entrevista ela fala sobre a ilicitude da gravação clandestina do dono da JBS com o presidente Michel Temer, além de dizer que a homologação da delação premiada foi ilegal e o Ministério Público deveria ter denunciado os corruptos da "Friboi".

HOMENAGEM A DRA. ADA PELLEGRINI GRINOVER (1933 - 2017)

 Uma das últimas entrevistas com a Dra. Ada Pellegrini, que será eternizada no mundo jurídico. 

 A advocacia e a comunidade jurídica brasileira está de luto pelo falecimento de Ada Pellegrini Grinover, uma das maiores juristas e processualistas do país. Ela faleceu nesta quinta-feira (13), aos 84 anos.
Ada nasceu em Nápoles, na Itália, em 16 de abril de 1933. Seu pai, o advogado Domenico Pellegrini Giampietro, foi Ministro da Fazenda da República Social Italiana, entre 1943 e 1945, de Benito Mussolini, e professor universitário na área de direito público. 
Em 1951, Ada imigrou com a família para o Brasil, onde se estabeleceu em São Paulo. Estudou no Colégio Dante Alighieri e, com 20 anos, ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP).
Procuradora-Geral do Estado entre 1970 e 1992, tornou-se em 1980 professora titular da USP. 
Fez parte da comissão de juristas que elaborou o Código de Defesa do Consumidor. Também colaborou com a Lei de Pequenas Causas, e foi presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, em 2000. 
Participou da elaboração do Código Civil de 2002 e foi coautora da Lei de Interceptações Telefônicas, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei do Mandado de Segurança.
Ela também atuou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como conselheira federal e em São Paulo, além de diretora da Escola Superior da Advocacia (ESA) durante a gestão de Rubens Approbato. 
É autora de diversas obras jurídicas e ficcionais, e membro da Academia Paulista de Letras. Dentre elas, a Teoria Geral do Processo. 

quinta-feira, 6 de julho de 2017

A Ação de Reembolso de Despesas de Caráter Alimentar

            A ação de reembolso de despesas de caráter alimentar é diferente da ação de alimentos. É uma inovação, reconhecida pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.453.838-SP.

sexta-feira, 16 de junho de 2017

A absolvição da chapa Dilma-Temer e a nova jurisprudência do TSE!

 O Julgamento contrário ao ordenamento jurídico, principalmente ao artigo 23 da Lei Complementar 64/1990 e artigo 493 do Novo Código de Processo Civil. Ainda que provado o abuso do poder econômico nas eleições de 2014, o TSE absolveu a chapa Dilma-Temer.

terça-feira, 30 de maio de 2017

A INCONSTITUCIONALIDADE DA "PEC DAS DIRETAS JÁ"



Não cabe Eleições Diretas para a escolha do sucessor de Temer antes de outubro de 2018 e isso por conta dos artigos 81, parágrafo 1º  e 16 da Constituição Federal.

A PEC DAS “DIRETAS JÁ” É INCONSTITUCIONAL

     Em que pesem entendimentos contrários, aliado ao clamor de alguns segmentos da sociedade por “Diretas Já”, tal pretensão é Inconstitucional. E isso porque já se passaram mais de dois anos do mandato presidencial da chapa Dilma/Temer.
     Se Michel Temer renunciar, sofrer processo de “impeachment” ou cassação de seu mandato presidencial pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, será convocada ELEIÇÃO INDIRETA para a escolha de seu sucessor.  
       E isso Conforme o artigo 81, parágrafo 1º da Constituição Federal, que preceitua:

“Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos (leia-se Presidente e Vice-Presidente da República) será feita trinta dias depois da última vaga, pelo congresso Nacional, na forma da lei”.
         
Possivelmente os mais desavisados podem continuar pensando: “mas por Emenda à Constituição Federal, poder-se-á alterar esta regra, devido à crise política e ética que se instaurou no país”. Ledo engano!
          Há, inclusive, a “PEC das Diretas Já”, a ser discutida no Congresso Nacional, porém inconstitucional pelo fato de o artigo 16 da Constituição Federal, trazer em seu bojo o princípio da ANUALIDADE ELEITORAL.
          Tal dispositivo é claro ao afirmar: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 01 (um) ano da data de sua vigência”.   
        Este dispositivo constitucional, que traduz o princípio da anualidade eleitoral, por tratar-se de um direito e garantia fundamental do eleitor, representa o núcleo duro da Constituição Federal, ou seja, trata-se de cláusula pétrea, não podendo ser alterado nem por Emenda, conforme artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV.
         O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou, em 2006, que o artigo 16, que define o princípio da anualidade eleitoral, trata-se de cláusula pétrea.
         Vejamos:
        “O art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência. (ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006).
      Na época, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o STF entendeu que o artigo 16 traz em si elemento que caracteriza garantia fundamental oponível até mesmo ao constituinte derivado, significando dizer que tal regra não pode ser alterada nem por Emenda à Constituição.

     Concluindo, impossível no Brasil hoje ocorrer eleições diretas para os cargo de Presidente e Vice-Presidente da República. 

quinta-feira, 4 de maio de 2017

DIREITO EMPRESARIAL - A SOCIEDADE LIMITADA APÓS A MORTE DO SÓCIO

              Comentários ao artigo 1028 do Código Civil - morte de sócio na Sociedade Limitada

quarta-feira, 26 de abril de 2017

PLANO DE SAÚDE: O REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOSPITAL E MÉDICOS NÃO CREDEN...

           A possibilidade de reembolso de despesas médicas expendidas em hospital e equipe não credenciados. Comentário ao Recurso Especial n.º 1.286.133-MG, julgado em 05/04/2016, pelo Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 25 de abril de 2017

NOVO CPC EM MINUTOS - PARTE 09

       Comentário ao artigo 279 do Novo Código de Processo Civil. Sobre o Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais.

A SITUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A MORTE DE SEU TITULAR

 O plano de saúde após a morte do titular, a possibilidade de continuidade do contrato pelos beneficiários nas mesmas regras anteriores - comentário ao RESP 1.457.254-SP, STJ.

terça-feira, 21 de março de 2017

Desapropriação Especial de Imóvel Urbano

 Neste vídeo, de forma clara e objetiva, o comentário sobre a Desapropriação Especial de Imóvel Urbano, definida no artigo 182 da Constituição Federal e regulamentada pelo Estatuto das Cidades.