Em que pesem entendimentos contrários, aliado ao clamor
de alguns segmentos da sociedade por “Diretas Já”, tal pretensão é
Inconstitucional. E isso porque já se passaram mais de dois anos do mandato
presidencial da chapa Dilma/Temer.
Se
Michel Temer renunciar, sofrer processo de “impeachment” ou cassação de seu
mandato presidencial pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, será convocada ELEIÇÃO
INDIRETA para a escolha de seu sucessor.
E
isso Conforme o artigo 81, parágrafo 1º da Constituição Federal, que preceitua:
“Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos (leia-se Presidente
e Vice-Presidente da República) será feita trinta dias depois da última vaga,
pelo congresso Nacional, na forma da lei”.
Possivelmente
os mais desavisados podem continuar pensando: “mas por Emenda à Constituição Federal,
poder-se-á alterar esta regra, devido à crise política e ética que se instaurou
no país”. Ledo engano!
Há,
inclusive, a “PEC das Diretas Já”, a ser discutida no Congresso Nacional, porém
inconstitucional pelo fato de o artigo 16 da Constituição Federal, trazer em
seu bojo o princípio da ANUALIDADE ELEITORAL.
Tal
dispositivo é claro ao afirmar: “a lei
que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até 01 (um) ano da data de sua vigência”.
Este
dispositivo constitucional, que traduz o princípio da anualidade eleitoral, por
tratar-se de um direito e garantia fundamental do eleitor, representa o núcleo
duro da Constituição Federal, ou seja, trata-se de cláusula pétrea, não podendo
ser alterado nem por Emenda, conforme artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV.
O
próprio Supremo Tribunal Federal já declarou, em 2006, que o artigo 16, que define
o princípio da anualidade eleitoral, trata-se de cláusula pétrea.
Vejamos:
“O
art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário
do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito
de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas
contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI
3.345, rel. min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si
mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até
mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º,
§ 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os
direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993
em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero
aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do
processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação
conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente
seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência. (ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j.
22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006).
Na
época, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685, de relatoria da
Ministra Ellen Gracie, o STF entendeu que o artigo 16 traz em si elemento que
caracteriza garantia fundamental oponível até mesmo ao constituinte derivado,
significando dizer que tal regra não pode ser alterada nem por Emenda à
Constituição.
Concluindo,
impossível no Brasil hoje ocorrer eleições diretas para os cargo de Presidente e Vice-Presidente da República.