sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOVAS SÚMULAS DO STJ - 503 e 504 DEFINEM PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA AÇÕES MONITÓRIAS

SÚMULA 503 do STJ define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.


Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.




SÚMULA 504 DO STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.


Fonte: STJ 




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