SÚMULA 503 do STJ define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.
Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.
De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.
“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.
SÚMULA 504 DO STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de
promissória sem força executiva
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em
caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros
consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o
emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título.
Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de
relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no
caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código
Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumentos públicos ou particulares.
A pretensão relativa à execução contra o emitente e o
avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir
do término do prazo de um ano para apresentação.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória
mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de
negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não
pode mais ser cobrado.
Fonte: STJ
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