A Lei 12.850/13, que entrou em vigor em setembro do ano passado, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, alterou substancialmente o crime de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 do Código Penal, transformando-o em crime de Associação Criminosa, dando-lhe a seguinte redação: "Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena: - reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos.
Antes da nova redação, o crime era definido como de quadrilha ou bando da seguinte forma: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". A pena permaneceu exatamente a mesma em seu caput.
Observa-se, portanto, que o novo crime, estatuído no artigo 288 do Código Penal, reduziu o minimo de participantes para 03 (três), com o escopo de se definir associação criminosa, bem como acrescentou um elemento subjetivo à infração penal, qual seja, "fim específico de cometer crimes", o que dará margens para amplas discussões nas cortes superiores.
Em linhas gerais, a consumação do delito se verifica, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre três ou mais pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se à associação criminosa já formada, na adesão de cada um destes. O que significa dizer que não importa que o agente tenha ingressado na associação após sua formação.
No entanto, o ponto nevrálgico que irá mesmo fomentar discussões relevantes nas Cortes Superiores é, repita-se, o elemento subjetivo acrescentado ao caput do artigo 288 do Código Penal, que diz que a associação deve ser formada para o fim específico de cometer crimes. O termo específico dá conotação de "apenas" para cometer crimes.
Ora, antes da Lei 12.850/13, a posição pacífica do STF e STJ considerava o crime de quadrilha ou bando como crime autônomo, que independe da prática de delitos pela associação (aliás, eventuais infrações praticadas pelo bando geraria para os autores - que participaram, direta ou indiretamente da execução -, concurso material entre o crime praticado e o artigo 288 do Código Penal).
Certamente, a depender da finalidade específica estampada no novo texto, tal lei se mostra, em modesto entendimento, benéfica aos réus do crime do mensalão, o que deverá, com isso, retroagir, consoante o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, para alcançar os fatos pretéritos que deram origem à Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Conclui-se, com isso, que os embargos infringentes, a serem julgados ainda nesta ação, poderão conceder aos mensaleiros redução de pena, desconsiderando o crime de associação criminosa. Afinal de contas, será que os réus se uniram com o desígnio específico de cometerem crimes ou se aliaram com outro intuito? Esta foi uma das perguntas que o Plenário da Corte Suprema respondeu no dia 27 de fevereiro de 2014. Por 06 votos a 05, o STF decidiu pela absolvição dos réus do crime do mensalão ao crime de quadrilha ou bando, hoje definido como "Associação Criminosa".
Veja a opinião jornalística de Raquel Scheherazade abaixo, demonstrando a indignação pela absolvição dos mensaleiros pelo crime de quadrilha ou bando.
Antes da nova redação, o crime era definido como de quadrilha ou bando da seguinte forma: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". A pena permaneceu exatamente a mesma em seu caput.
Observa-se, portanto, que o novo crime, estatuído no artigo 288 do Código Penal, reduziu o minimo de participantes para 03 (três), com o escopo de se definir associação criminosa, bem como acrescentou um elemento subjetivo à infração penal, qual seja, "fim específico de cometer crimes", o que dará margens para amplas discussões nas cortes superiores.
Em linhas gerais, a consumação do delito se verifica, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre três ou mais pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se à associação criminosa já formada, na adesão de cada um destes. O que significa dizer que não importa que o agente tenha ingressado na associação após sua formação.
No entanto, o ponto nevrálgico que irá mesmo fomentar discussões relevantes nas Cortes Superiores é, repita-se, o elemento subjetivo acrescentado ao caput do artigo 288 do Código Penal, que diz que a associação deve ser formada para o fim específico de cometer crimes. O termo específico dá conotação de "apenas" para cometer crimes.
Ora, antes da Lei 12.850/13, a posição pacífica do STF e STJ considerava o crime de quadrilha ou bando como crime autônomo, que independe da prática de delitos pela associação (aliás, eventuais infrações praticadas pelo bando geraria para os autores - que participaram, direta ou indiretamente da execução -, concurso material entre o crime praticado e o artigo 288 do Código Penal).
Certamente, a depender da finalidade específica estampada no novo texto, tal lei se mostra, em modesto entendimento, benéfica aos réus do crime do mensalão, o que deverá, com isso, retroagir, consoante o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, para alcançar os fatos pretéritos que deram origem à Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Conclui-se, com isso, que os embargos infringentes, a serem julgados ainda nesta ação, poderão conceder aos mensaleiros redução de pena, desconsiderando o crime de associação criminosa. Afinal de contas, será que os réus se uniram com o desígnio específico de cometerem crimes ou se aliaram com outro intuito? Esta foi uma das perguntas que o Plenário da Corte Suprema respondeu no dia 27 de fevereiro de 2014. Por 06 votos a 05, o STF decidiu pela absolvição dos réus do crime do mensalão ao crime de quadrilha ou bando, hoje definido como "Associação Criminosa".
Veja a opinião jornalística de Raquel Scheherazade abaixo, demonstrando a indignação pela absolvição dos mensaleiros pelo crime de quadrilha ou bando.
Abaixo assista ao vídeo do desabafo do Ministro Joaquim Barbosa, que demonstra indignação com o resultado do julgamento.
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