sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

A Lei 12.850/13, o mensalão e os embargos infringentes

        A Lei 12.850/13, que entrou em vigor em setembro do ano passado, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, alterou substancialmente o crime de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 do Código Penal, transformando-o em crime de Associação Criminosa, dando-lhe a seguinte redação: "Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 
Pena: - reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos.  

     Antes da nova redação, o crime era definido como de quadrilha ou bando da seguinte forma:  "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". A pena permaneceu exatamente a mesma em seu caput. 

         Observa-se, portanto, que o novo crime, estatuído no artigo 288 do Código Penal, reduziu o minimo de participantes para 03 (três), com o escopo de se definir associação criminosa, bem como acrescentou um elemento subjetivo à infração penal, qual seja, "fim específico de cometer crimes", o que dará margens para amplas discussões nas cortes superiores.

           Em linhas gerais, a consumação do delito se verifica, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre três ou mais pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se à associação criminosa já formada, na adesão de cada um destes. O que significa dizer que não importa que o agente tenha ingressado na associação após sua formação.

           No entanto, o ponto nevrálgico que irá mesmo fomentar discussões relevantes nas Cortes Superiores é, repita-se, o elemento subjetivo acrescentado ao caput do artigo 288 do Código Penal, que diz que a associação deve ser formada para o fim específico de cometer crimes. O termo específico dá conotação de "apenas" para cometer crimes.

               Ora, antes da Lei 12.850/13, a posição pacífica do STF e STJ considerava o crime de quadrilha ou bando como crime autônomo, que independe da prática de delitos pela associação (aliás, eventuais infrações praticadas pelo bando geraria para os autores - que participaram, direta ou indiretamente da execução -, concurso material entre o crime praticado e o artigo 288 do Código Penal).

          Certamente, a depender da finalidade específica estampada no novo texto, tal lei se mostra, em modesto entendimento, benéfica aos réus do crime do mensalão, o que deverá, com isso, retroagir, consoante o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, para alcançar os fatos pretéritos que deram origem à Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Conclui-se, com isso, que os embargos infringentes, a serem julgados ainda nesta ação, poderão conceder aos mensaleiros redução de pena, desconsiderando o crime de associação criminosa.   Afinal de contas, será que os réus se uniram com o desígnio específico de cometerem crimes ou se aliaram com outro intuito? Esta foi uma das perguntas que o Plenário da Corte Suprema respondeu no dia 27 de fevereiro de 2014. Por 06 votos a 05, o STF decidiu pela absolvição dos réus do crime do mensalão ao crime de quadrilha ou bando, hoje definido como "Associação Criminosa". 

Veja a opinião jornalística de Raquel Scheherazade abaixo, demonstrando a indignação pela absolvição dos mensaleiros pelo crime de quadrilha ou bando. 





Abaixo assista ao vídeo do desabafo do Ministro Joaquim Barbosa, que demonstra indignação com o resultado do julgamento. 


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Onde está o País do futuro, aquele que "ainda" sonhamos?



            Ninguém pode negar que a nossa política se acha escravizada à corrupção desde 1.500, quando o Brasil foi descoberto. Lamentavelmente, no país que "ainda" sonhamos (aquele do futuro, aquele que os nossos pais falavam desde quando éramos criancinhas de colo), a grande maioria dos políticos assume o poder para realizar o seu projeto partidário, o seu próprio interesse pessoal. Não pensam num projeto da coletividade, do país. Estão ferindo a soberania nacional (o poder do povo), que é o grande fundamento da República Federativa do Brasil, esculpido no primeiro artigo da Constituição Federal. Basta lê-lo e não rasgar a Constituição, como muitos estão fazendo no Brasil. O nosso modelo capitalista (extramente selvagem) em nada tem haver com aquele evoluído dos países como a Suécia ou Japão.

          Estamos longe do Brasil que queremos, já que assumimos aquele poder, não soberano e popular, mas aquele para realizar os interesses de instituições partidárias. Com essa mentalidade pequena nós não chegaremos a lugar algum, não enxergaremos a prosperidade e, muito menos, a honradez de um país que tinha tudo para ser referencial no mundo.


        Enquanto ficarmos dançando, na falta de educação e cultura, na banalização da vida, na inversão de valores, aliados a uma cultura onde se coloca participantes de "reality shows" como heróis e o futebol como o principal interesse da nação, não sairemos do lugar. Permaneceremos estagnados na sordidez da mediocridade.

            Poderia eu aqui estar exaltando a alegria. Afinal de contas, o povo brasileiro permanecerá nos próximos cinco dias em euforia constante pelo batuque do samba, do funk, do frevo, do axé, do suor e da cerveja, mas colocará a sua vida em utopia, esquecendo-se de que na quarta-feira cinzenta tudo continuará como antes, com seus percalços e espinhos... Portanto, estará este povo, que representa a nação vivendo uma alegria "maquiada", já que permanecerá refém dos mesmos problemas.

            Precisamos caminhar, minha gente! E para frente, mesmo que seja num país que não respeitam o seu próprio povo. Que Deus nos proteja, pois a bola vai rolar e queremos ser vitoriosos, mas de outra maneira.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Direito à revisão do FGTS - possibilidade e tempo de tramitação do processo

     O início da discussão da possibilidade da nova revisão do cálculo do FGTS foi desencadeado pelo julgamento de uma ação sobre correção de precatórios em 2013 no Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema do Poder Judiciário decidiu que a correção pela TR - Taxa Referencial prejudica os credores. Essa decisão, então, serviu de argumento para advogados pleitearem a correção do fundo de garantia pela inflação. 

     Já existem decisões, porém poucas, de primeira instância, que determinam a correção do FGTS por índices de inflação. Tais decisões favoráveis dizem que a correção pela TR é inconstitucional, segundo aquela decisão dos Precatórios, dirimida pela Corte e, ainda, que o trabalhador não pode ser prejudicado para custear investimentos no país. 

     As ações são distribuídas contra a Caixa Econômica Federal, que é gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que se defende, sob a alegação de que a correção só poderia ser alterada por lei aprovada pelo Congresso Nacional e que o rombo causado pelas novas correções prejudicaria investimentos no Brasil. 

     Para maior esclarecimento, o cálculo do FGTS é calculado através de juros de 3% ao ano mais a TR (Taxa Referencial) e a solicitação dos trabalhadores que estão ingressando na Justiça é de que, além desses mesmo juros de 3% ao ano, querem a reposição por um índice inflacionário, seja o INPC - índice nacional de preços ao consumidor ou o IPCA - índice de preços ao consumidor amplo.

     Porém, é preciso que o trabalhador tenha em mente que a mudança só ocorrerá através de uma decisão oficial e definitiva do Supremo Tribunal Federal, que poderá demorar até 06 (seis) anos. Mesmo aqueles que não ingressarem na Justiça hoje poderão ter direito a um novo reajuste se ele for aprovado pela Corte. Essa possível mudança valerá para recursos depositados a partir de agosto de 1999, quando começou a ser aplicado pelo Banco Central do Brasil um fator redutor da TR, que diminuiu a sua remuneração. Lembrando, ainda, que os trabalhadores tem até agosto de 2019 para procurar a Justiça, já que o prazo decadencial da ação é de 30 (trinta) anos depois do fato que gerou a reclamação. 

    Por fim, é de bom alvitre esclarecer que só tem direito o trabalhador que tinha dinheiro depositado na conta fundiária desde o ano de 1999, período em que a correção deveria ter sido maior. Mesmo aqueles que sacaram o dinheiro ou usaram o FGTS para comprar a tão sonhada casa própria podem pleitear a correção de toda a quantia do fundo. Assim, todos os que preencham tais requisitos e que desejam ingressar com ação na justiça, devem procurar um advogado, munido dos seguintes documentos: Extratos o FGTS desde 1999, número do PIS/PASEP, RG e CPF, comprovante de endereço. E depois aguardar os trâmites em todas as instâncias até a decisão final do Supremo Tribunal Federal. 


Atualizando o assunto, o STJ entendeu por bem, em 25 de fevereiro próximo passado, suspender todas as ações, em todas as instâncias que pleiteiam a correção do FGTS. Veja:




sábado, 22 de fevereiro de 2014

Em entrevista, advogado fala sobre a profissão, os desafios e a evolução do direito

O advogado João Marcos Costa Monteiro, em comemoração aos 20 anos de carreira, fala sobre a profissão, os desafios e a evolução do direito. Hoje, exerce a advocacia solitária, devido a maior flexibilidade e autonomia.  

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOVAS SÚMULAS DO STJ - 503 e 504 DEFINEM PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA AÇÕES MONITÓRIAS

SÚMULA 503 do STJ define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.


Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.




SÚMULA 504 DO STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.


Fonte: STJ 




quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Da disposição gratuita do próprio corpo "post mortem"

     O artigo 14 do Código Civil de 2002 inovou ao preceituar que é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. E diz que esse ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. 

        Porém, tal regra não se aplica para fins de transplantes, pois existe a Lei n.º 9434/97, que em seu artigo 4º, preceitua que quando uma pessoa dispuser de órgãos, o médico só poderá realizar o transplante caso a família autorize, através de declaração, firmada em documento subscrito por duas testemunhas, presentes à verificação da morte. A aludida lei, que define a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, é norma especial, afastando a norma geral estabelecida no Código Civil.  

     Porém, é importante ressaltar que, de acordo com o preconizado no Enunciado 277 das Jornadas de Direito Civil, o artigo 14 do Código de 2002, ao permitir a disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, pelo que a manifestação de vontade destes fica restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.  Ou seja, a família só terá que decidir se o titular não manifestar a sua vontade de doar. Afinal de contas, o direito ao cadáver é direito da personalidade. 





sábado, 8 de fevereiro de 2014

A impossibilidade de redução da maioridade penal

Devido ao alto índice de criminalidade envolvendo menores de 18 anos, veio à baila no ano passado (em 2013) a discussão sobre a redução da maioridade penal. Assista a explicação do porquê da impossibilidade de se reduzir a maioridade penal. 
Pela combinação do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV e 228, todos da Constituição Federal, fundamenta-se a impossibilidade de ser concretizada esta tão discutida redução.