Apesar
de a Medida Provisória 571/2012, que modifica o novo Código Florestal, editada
pela Presidente Dilma Rousseff, ser considerada inconstitucional,
principalmente pelos deputados da bancada ruralista, a decisão do Supremo
Tribunal Federal, através do voto do Ministro Luiz Fux, determinou o
arquivamento do Mandado de Segurança impetrado por cinco deputados da Frente
Parlamentar Agropecuária contra a medida. No julgamento, ocorrido no dia 12 de
junho próximo passado o ministro disse: “descabe
trazer essa questão ao Poder Judiciário”. O entendimento do STF foi o de
que a edição da medida provisória não impede que o Congresso Nacional aprecie
os vetos da presidente. Para a Suprema Corte, cabe ao parlamento examinar tanto
os pressupostos da edição (relevância e urgência) quanto à oportunidade e
conveniência de sua conversão em lei e isso baseado no próprio texto
constitucional esculpido nos parágrafos 5º e seguintes do artigo 62 da Carta
Magna.
Com isso, segue a polêmica do Novo
Código Florestal. Os pontos vetados na Lei Federal serão apreciados pelo
Congresso Nacional, e caso haja rejeição por maioria absoluta, poderão ser
derrubados. Já as alterações e inclusões trazidas pela tão comentada Medida
Provisória estarão vigentes por 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período e,
ainda, terão que ser convertidas em Projeto de Lei a ser votado, ou seja, ainda
há pontos da a serem discutidos. Afinal de contas, houve 12 vetos e 32
modificações feitas pela presidente Dilma Rousseff ao texto legal.
Há, porém, um risco de os
agricultores terem de pagar pela falta de coordenação entre os Poderes
Executivo e Legislativo federal, ficando aliviados apenas aqueles que estiverem
dentro da legalidade, já que não precisam se preocupar. E isso porque quem possui
duas ou mais áreas separadas uma das outras será obrigado a averbar uma a uma.
Esperar os acontecimentos poderá representar um risco de se ter o INCRA batendo
às portas para fiscalizar documentos. Administrativamente, o Decreto Federal
n.º 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente, prevê que o prazo para averbar área de Reserva Legal expirou-se em 11
de junho de 2012. O referido prazo foi por diversas vezes prorrogado enquanto
se discutia o projeto de lei ao Novo Código Florestal, no entanto, o Decreto
7.719/12 deu nova redação ao dispositivo legal, prevendo o prazo já expirado. Assim, quem não averbou a reserva
legal até aquela data, poderá se sujeitar a penalidade de advertência e multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare
ou fração da área de reserva legal. A
quem diga desnecessária a averbação da reserva legal, porém não se pode negar
que a finalidade de se averbar a reserva legal é dar publicidade à reserva,
para que futuros adquirentes do imóvel rural, bem como toda a coletividade,
saibam exatamente onde está localizada e a respeitarem em atendimento ao
objetivo da lei, que a considera necessária à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção do
meio ambiente, nada interferindo no exercício do direito de propriedade. Assim,
a exigência da averbação visa tão somente coibir o desmatamento e a extinção
dos animais que vivem nas áreas que estão sendo preservadas, e, em contrapartida,
estão dentro da regulamentação prevista no texto constitucional, inclusive,
deixando claro que a propriedade rural possui a sua função social, garantindo
meios e qualidade de vida saudável para toda a população.
Já o Novo Código Florestal (Lei n.º
12.651/12), alterado pela Medida Provisória n.º 571/12, traz em seu artigo 12
os percentuais mínimos de reserva legal a serem mantidos nos imóveis rurais (localizado
na região da Amazônia Legal - 80%: imóveis situados em área de florestas; - 35%:
imóveis situados em área de cerrado ou 20%: no imóvel situado em área de campos
gerais e demais regiões do país: 20%), preceituando que no caso de
fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos
pelo Programa de Reforma Agrária, para fins de cômputo da Reserva Legal será
considerada área antes do fracionamento. Quanto ao cômputo das Áreas de
Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do
imóvel, será admitido, dede que tal benefício não implique conversão de novas
áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada
ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão
ambiental estadual e o proprietário tenha requerido a inclusão do imóvel no
Cadastro Ambiental Rural. Cabe, ainda, ressaltar que é obrigatória a suspensão
imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após
22 de julho de 2008 e sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e
criminais cabíveis, devendo ser iniciado o processo de recomposição da Reserva
Legal até 28 de maio de 2014 e concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa
de Regularização Ambiental.
Concluindo, é visível que o conflito
entre ambientalistas e ruralistas não tem previsão para terminar, haja vista as
intermináveis discussões legais e judiciais que compõe o cenário
político-jurídico do país. De um lado, pequenos produtores rurais que, a duras
penas, lutam para colocar comida na mesa dos brasileiros e, de outro, os
ambientalistas lutando pela preservação do meio ambiente, que é essencial à
sobrevivência humana, principalmente quando percebemos que o Planeta está
agonizando devido aos desastres ambientais. O Brasil ainda possui o pulmão
verde, que é a Amazônia, que deve ser mantida ecologicamente equilibrada, a fim
de garantir a sadia qualidade de vida de nosso povo e com esse raciocínio as
autoridades devem repensar os seus atos, buscando agir com cautela, evitando-se
maiores catástrofes nessa dança legislativa.