sexta-feira, 29 de junho de 2012

NOVAS SÚMULAS APROVADAS PELO STJ


Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Súmula 473: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Súmula 476: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Súmula 478: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”


Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”


Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”


Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”


Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”


Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”


Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”


Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”


Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

quinta-feira, 28 de junho de 2012

CRÔNICA


ENSAIO SOBRE A FÉ
                                                                          
 Por Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

                A realidade é seca, como a terra sem chuva. Já o sonho, doce como a esperança.  É por isso que não posso despertar sem fé. É preciso caminhar a longa estrada, acreditando no futuro, porém vivendo cada passo presente, retirando desse caminho as pedras e espinhos que a vida me apresenta.    
                Vou seguindo em frente... Caminhar é a razão do meu viver.  Não posso mais olhar para traz. Caso contrário, ficaria estagnado; tornar-me-ia uma “estátua de sal”. É preciso prosseguir!
                Nesta estrada, vejo tantas pessoas chorando. São as dores de um mundo que grita por socorro, já sem esperança; perderam a fé, pois não acreditam mais no invisível. Esquecem-se do vento e de como o seu frescor alivia do calor da realidade, que seca a terra sem fertilidade. O coração do homem está estéril. Oh, meu Deus, até quando caminharei presenciando tanto sofrimento, tantas injustiças e tanto ódio nos corações humanos?
                Há um mundo ao meu redor sem amor, egoísta, esvaindo-se em sangue de inocentes. Crianças são tratadas como adultos e vitimadas pela violência; as suas infâncias ceifadas pelo desamor nas esquinas de meu país; os homens, detentores do poder, já não olham mais para o povo, querem apenas dominar, alimentando os seus próprios interesses. Quanta corrupção!
                A caminhada está tão longa e difícil! Preciso descansar à sombra de uma árvore e me refrescar em águas límpidas e tranquilas do riacho, que um dia passou tão perto de mim. É triste, mas essa sombra já não existe e nem o pequeno riozinho.  Os homens do progresso cortaram a minha árvore e contaminaram a nossa água. A natureza está morrendo, porém a minha esperança ainda permanece firme. É preciso mesmo continuar... Resta-me o vento, que sopra em meu rosto.  Olho para o céu e sinto O seu sorriso. Não posso enxergá-Lo, meu Deus, mas aprendi com esse vento. Não O vejo, mas sinto o Seu frescor. É por isso que possuo a coragem de continuar, movido pelo vento, por essa fé que me faz segurar em Suas mãos e percorrer a tão longa estrada da vida, pois ainda sei que quando tropeçar ali mais a frente, eu terei os Seus braços para me levantar e me acolher.        

quarta-feira, 20 de junho de 2012

QUESTÕES JURÍDICAS ESPECIAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL



VEÍCULO ALIENADO, CUJO DOCUMENTO NÃO É TRANSFERIDO. HAVENDO ACIDENTE SAIBA DE QUEM É A RESPONSABILIDADE:
Em caso de veículo alienado, nos termos da Súmula 132 do STJ, em havendo acidente, a responsabilidade civil é exclusivamente do novo proprietário, mesmo que não tenha havido a transferência formal no DETRAN.
Em casos de infrações administrativas em geral, o STJ, em um primeiro momento, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro admitiu uma responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e o novo, todavia aparentemente esta primeira posição pode ser modificada à luz de uma nova decisão (Agravo Regimental  no Recurso Especial 1204867-SP) que afasta a responsabilidade do antigo dono.
NO CASO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, É ACONSELHÁVEL QUE O LOCADOR VISTORIE O IMÓVEL  PELO MENOS ANUALMENTE
Temos no Código Civil o artigo 937, que define a responsabilidade pelo fato da coisa, ou seja, responsabilidade pela ruína de edifício ou construção. Tal dispositivo legal diz expressamente que a responsabilidade pelo fato da ruína é do dono de edifício ou construção.  Assim, se algum dano for ocasionado a terceiro pela ruína do imóvel ou se essa ruína for proveniente da falta de reparos, quem responde é o dono. No caso de locação, por exemplo, quem responde não é, portanto, o locatário. Por essa razão é prudente que se faça a vistoria sempre que possível.  
RESPONSABILIDADE PELO FATO DE ANIMAL
O Código Civil adotou em seu artigo 936 a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de se provar a culpa. O dispositivo legal preceitua o seguinte: “o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se ao provar a culpa da vítima ou força maior”. Se a vítima, por exemplo, entrou em um canil sem ser autorizada e o cão a mordeu, provocando ferimentos graves, o dono ou detentor do animal não responde pela culpa da própria vítima, apesar da responsabilidade objetiva.
No caso, o adestrador de animais que por descuido deixa o animal se soltar da corrente, vitimando terceiro, responde pelo dano.
A culpa exclusiva da vítima afasta até mesmo a responsabilidade objetiva.
Ainda quanto aos animais, o STJ já entendeu, a teor do Recurso Especial 1198534-RS, que haverá responsabilidade civil do Estado, de forma subjetiva, pela omissão, no policiamento e vigilância da pista quando o acidente for causado por animal. Se o acidente ocorrer em rodovia detentora de pedágio, nos termos do Recurso Especial 687799-RS, a responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  
É por isso que os municípios, através de suas prefeituras, devem ficar atentos com possíveis animais em vias públicas. Caso ocorra acidentes, o município também é responsável pela indenização.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

A POLÊMICA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – Segunda Parte


              Apesar de a Medida Provisória 571/2012, que modifica o novo Código Florestal, editada pela Presidente Dilma Rousseff, ser considerada inconstitucional, principalmente pelos deputados da bancada ruralista, a decisão do Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Luiz Fux, determinou o arquivamento do Mandado de Segurança impetrado por cinco deputados da Frente Parlamentar Agropecuária contra a medida. No julgamento, ocorrido no dia 12 de junho próximo passado o ministro disse: “descabe trazer essa questão ao Poder Judiciário”. O entendimento do STF foi o de que a edição da medida provisória não impede que o Congresso Nacional aprecie os vetos da presidente. Para a Suprema Corte, cabe ao parlamento examinar tanto os pressupostos da edição (relevância e urgência) quanto à oportunidade e conveniência de sua conversão em lei e isso baseado no próprio texto constitucional esculpido nos parágrafos 5º e seguintes do artigo 62 da Carta Magna.
            Com isso, segue a polêmica do Novo Código Florestal. Os pontos vetados na Lei Federal serão apreciados pelo Congresso Nacional, e caso haja rejeição por maioria absoluta, poderão ser derrubados. Já as alterações e inclusões trazidas pela tão comentada Medida Provisória estarão vigentes por 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período e, ainda, terão que ser convertidas em Projeto de Lei a ser votado, ou seja, ainda há pontos da a serem discutidos. Afinal de contas, houve 12 vetos e 32 modificações feitas pela presidente Dilma Rousseff ao texto legal. 
            Há, porém, um risco de os agricultores terem de pagar pela falta de coordenação entre os Poderes Executivo e Legislativo federal, ficando aliviados apenas aqueles que estiverem dentro da legalidade, já que não precisam se preocupar. E isso porque quem possui duas ou mais áreas separadas uma das outras será obrigado a averbar uma a uma. Esperar os acontecimentos poderá representar um risco de se ter o INCRA batendo às portas para fiscalizar documentos. Administrativamente, o Decreto Federal n.º 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prevê que o prazo para averbar área de Reserva Legal expirou-se em 11 de junho de 2012. O referido prazo foi por diversas vezes prorrogado enquanto se discutia o projeto de lei ao Novo Código Florestal, no entanto, o Decreto 7.719/12 deu nova redação ao dispositivo legal, prevendo o prazo já  expirado. Assim, quem não averbou a reserva legal até aquela data, poderá se sujeitar a penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.  A quem diga desnecessária a averbação da reserva legal, porém não se pode negar que a finalidade de se averbar a reserva legal é dar publicidade à reserva, para que futuros adquirentes do imóvel rural, bem como toda a coletividade, saibam exatamente onde está localizada e a respeitarem em atendimento ao objetivo da lei, que a considera necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção do meio ambiente, nada interferindo no exercício do direito de propriedade. Assim, a exigência da averbação visa tão somente coibir o desmatamento e a extinção dos animais que vivem nas áreas que estão sendo preservadas, e, em contrapartida, estão dentro da regulamentação prevista no texto constitucional, inclusive, deixando claro que a propriedade rural possui a sua função social, garantindo meios e qualidade de vida saudável para toda a população.
            Já o Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), alterado pela Medida Provisória n.º 571/12, traz em seu artigo 12 os percentuais mínimos de reserva legal a serem mantidos nos imóveis rurais (localizado na região da Amazônia Legal - 80%: imóveis situados em área de florestas; - 35%: imóveis situados em área de cerrado ou 20%: no imóvel situado em área de campos gerais e demais regiões do país: 20%), preceituando que no caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, para fins de cômputo da Reserva Legal será considerada área antes do fracionamento. Quanto ao cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, será admitido, dede que tal benefício não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental estadual e o proprietário tenha requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Cabe, ainda, ressaltar que é obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 e sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, devendo ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal até 28 de maio de 2014 e concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental. 
            Concluindo, é visível que o conflito entre ambientalistas e ruralistas não tem previsão para terminar, haja vista as intermináveis discussões legais e judiciais que compõe o cenário político-jurídico do país. De um lado, pequenos produtores rurais que, a duras penas, lutam para colocar comida na mesa dos brasileiros e, de outro, os ambientalistas lutando pela preservação do meio ambiente, que é essencial à sobrevivência humana, principalmente quando percebemos que o Planeta está agonizando devido aos desastres ambientais. O Brasil ainda possui o pulmão verde, que é a Amazônia, que deve ser mantida ecologicamente equilibrada, a fim de garantir a sadia qualidade de vida de nosso povo e com esse raciocínio as autoridades devem repensar os seus atos, buscando agir com cautela, evitando-se maiores catástrofes nessa dança legislativa.  

terça-feira, 5 de junho de 2012

A POLÊMICA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL


            Depois de muita discussão e debates acirrados, o Congresso Nacional aprovou o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), publicado no Diário Oficial da União de 28/05/2012. Muitos acreditavam que a Presidente Dilma Rousseff iria vetar o até então Projeto de Lei em sua integralidade, já que os ambientalistas fizeram uma campanha efetiva para que a presidente vetasse o projeto em sua totalidade, por entenderem que a nova lei protegia com menor intensidade o meio ambiente natural. De outro lado, tínhamos os ruralistas, que suplicavam pela sanção integral, tendo em vista possuírem expressiva bancada no parlamento.
                Diante desse fogo cruzado, a presidente decidiu vetar doze artigos do Novo Código Florestal e sancionar os demais. Até aí percebemos a maior normalidade no processo legislativo. O que se tornou polêmico juridicamente foi o fato de que, além de vetar tais dispositivos da Lei Ambiental, a Presidente da República, no mesmo dia da sanção parcial da lei, editou a Medida Provisória 571/2012, alterando a Lei 12.651/2012.           Tais alterações na lei ambiental, trazidas pela polêmica Medida Provisória recuperam o texto do Projeto na forma como a Presidência da República queria que fosse aprovado e que a Câmara dos Deputados rejeitou. Dentre os artigos, quatorze deles recupera o texto originário da Presidência, cinco são dispositivos novos e treze são ajustes ou adequações ao conteúdo.  Percebemos, com isso, uma flagrante manobra do Poder Executivo, já que tentou por meio de sua bancada que o Código Florestal fosse aprovado de determinada maneira no Congresso Nacional. Não conseguindo tal intento, o projeto foi aprovado seguindo então para a sanção ou veto presencial. Houve veto, portanto, da Presidente quanto às partes que o Executivo não queria que tivessem sido aprovadas. Porém, ao arrepio do texto constitucional, foi editada a aludida Medida Provisória fixando o Código na forma como o Governo queria que tivesse sido aprovado.
                Em análise, porém, ao artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV da Constituição Federal, percebe-se possível ato inconstitucional por parte da Presidente da República, que não observou o impedimento de se editar tal medida provisória.  O texto constitucional é claro ao preceituar que “é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República”.
                É certo que pela interpretação literal do dispositivo constitucional, a Medida Provisória 571/2012 não teria violado a Constituição Federal, considerando que, quando fora editada, o projeto do Novo Código já havia sido parcialmente sancionado, ou seja, não estava mais pendente nenhuma sanção ou veto pela Presidente Dilma. Todavia, numa interpretação teleológica, ou seja, buscando-se a finalidade do texto constitucional, houve sim afronta à Carta Magna.  O fato de o Poder Executivo, através da Presidente, insistir imediatamente após o veto parcial do Código Florestal na regulamentação que o Congresso Nacional havia rejeitado, através de uma medida provisória exatamente sobre o mesmo assunto, demonstra o total desrespeito ao Princípio da Separação de Poderes.
                Quanto ao mérito da Medida Provisória, polêmica maior está causando pelo fato de tratar da recomposição de áreas desmatadas irregularmente. Num primeiro momento, os deputados haviam rejeitado a proposta de recomposição aprovada pelo Senado Federal e instituído a anistia a quem desmatou, mas a presidente vetou o artigo aprovado pela Câmara e recolocou o programa de recomposição no texto da medida provisória, o que está sendo objeto de uma enxurrada de emendas para solucionar o impasse criado pelas diferenças entre os textos das duas Casas Legislativas.
                 Sem sombra de dúvida, essa discussão chegará ao Supremo Tribunal Federal, para que se extinga do ordenamento jurídico a tão ditatorial Medida Provisória interpretada como inconstitucional. Ora, permitir uma manobra legal como essa representa a abertura de brechas para que o Poder Executivo, de forma habitual, venha usurpar a função legislativa do Congresso Nacional, em total desarmonia entre os Poderes da República.  
                 

sexta-feira, 1 de junho de 2012

HOMENAGEM AO CENTENÁRIO DE GUAXUPÉ


           GUAXUPÉ - A CATIVA CENTENÁRIA  

           Entre as montanhas cafeeiras, existe um lugar que brilha, marcado pela sua história e pelo seu povo que ainda se recorda da infância, embalada pelo apito do trem, que, bem de mansinho, chegava à estação da mogiana. Eram encontros e despedidas; esperanças que chegavam e desejos que partiam em busca de um sucesso impossível de se conquistar por aqui, devido à ausência de progresso. Com o passar dos anos, o trem foi embora de vez, a ferrovia se dissipou, ficando apenas na memória popular. Surgiu, então, um tipo de desenvolvimento, mesmo que tímido, através dos homens do café - os grandes e verdadeiros produtores de riquezas.

            Ao longo destes cem anos de existência, Guaxupé cresceu frondosamente, como as torres de sua majestosa catedral. E essa imponência foi mostrada ao Brasil e ao mundo, na medida em que o café que se produzia aqui passou a ser considerado o melhor do planeta. Mas não foi somente o café! Junto com o doce aroma dos cafezais existe um povo acolhedor.  Aqui se agregam famílias, amigos, onde se reinventa o amor, colocando-se em destaque essa tão mineira e fraterna hospitalidade. Percebemos, com isso, a acentuada miscigenação. Impossível falar de Guaxupé sem nos lembrar dos seus imigrantes sírios, italianos, americanos, portugueses, paulistas, nordestinos e, hoje, até chineses. Sem sombra de dúvida, nossa terra é um local onde se aglutinam culturas e essa talvez seja a sua maior riqueza... Guaxupé, tão sedutora, cativa seus filhos, sejam eles natos, naturalizados ou adotivos. Prova disso é que os seus filhos a deixam e voltam com esperanças mais que renovadas, sabendo que aqui se pode refugiar em família.

            Da minha janela, ao anoitecer, molduro a linda paisagem da cidade. Os meus pensamentos vagueiam no tempo. Talvez aquele apito do trem tenha ficado esquecido juntamente com a partida da última locomotiva; talvez muita coisa tenha se apagado da memória de nosso povo, porquanto já não há mais a linha do trem e, muito menos, os tropeiros no antigo Hotel Cobra. Mas, graças a Deus, o que permaneceu mesmo foi o aroma do café, da terra molhada e da lavoura que nos alimenta. Cem anos?... Estamos tão amadurecidos!  Não vivi tanto tempo assim, mas já doei pequena porcentagem de colaboração até aqui. Seria pretensão declarar que escrevi um capítulo da história de nosso município, mas algumas páginas, ao menos, já foram escritas por mim, através de minha vida. Percebo que o futuro chegou, trazendo na bagagem experiências e desenvolvimento, objetivando fazer parte integrante do município. Olho à minha volta e noto que já desfiz as minhas próprias malas e também faço parte integrante dessa terra. No entanto, é preciso prosseguir, ainda há muito a ser conquistado, porém mais cem anos é tempo demais. Percorrerei apenas o tempo suficiente para que a vida ainda me traga bons frutos. Dessa vez não vou de trem, mas vou impulsionado pelo meu amor e  minha fé no Criador.