Os pais podem
perfeitamente doarem seus bens para os seus filhos e essa transmissão ainda
ocorrer em vida. E isso conforme o que preceitua a lei civil configura a
antecipação da herança no que se refere à parte legítima.
O artigo 544
do Código Civil revela o seguinte:
“A doação de
ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que
lhes cabe por herança”.
Só não se
configura adiantamento da parte legítima, caso o próprio instrumento de doação
expressamente consignar que o bem está sendo transmitido da cota disponível.
Quando da
sucessão, aquele bem doado em vida, que representa a antecipação da herança,
deverá ser levado à colação dentro dos autos de inventário. E se assim não se
proceder até o prazo das últimas declarações, configura-se o que se denomina de
“sonegados”. Ocorrendo tal sonegação, o beneficiário, outrora donatário, perde
o seu direito sobre o bem (ou os bens) doado.
Ainda em
relação à doação, há que se compreender que aquela que excede ao limite da
legítima é nula na parte que exceder, configurando o que se denomina de “doação
inoficiosa”, prevista no artigo 549 do Código Civil. E o remédio processual
para atacar essa excessiva doação é a ação de redução de legítima.
Ora, a
legítima corresponde a 50% do patrimônio líquido do doador, que deve ser
reservada aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuges.
Por enquanto, em nosso ordenamento jurídico, o companheiro não é considerado
herdeiro necessário, salvo se o Supremo Tribunal Federal, em uma interpretação
conforme a Constituição, acrescentar esse entendimento ao Código Civil ou a
própria lei civil for alterada pelo Congresso Nacional.
É de ser
observar, de maneira lógica, que somente há legítima quando existentes
herdeiros necessários.
Já a parte
disponível, correspondente também à metade do patrimônio do doador, é aquela em
que pode ser livremente doada.
Finalmente, ressalte-se,
ainda, que conforme o artigo 548 do Código Civil é considerada nula a doação universal
sem a reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Teleologicamente, a regra contida no artigo vem obedecer a Teoria do Patrimônio
Mínimo. No entanto, não há esse óbice quando o doador reserva meios para a sua
subsistência, ou grava os bens com usufruto vitalício, que lhe garantam
sustento até a morte.