sexta-feira, 28 de outubro de 2016

A DOAÇÃO DE BENS, DE PAI PARA FILHOS, E A ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA

   Os pais podem perfeitamente doarem seus bens para os seus filhos e essa transmissão ainda ocorrer em vida. E isso conforme o que preceitua a lei civil configura a antecipação da herança no que se refere à parte legítima.

   O artigo 544 do Código Civil revela o seguinte:  
  “A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
   
   Só não se configura adiantamento da parte legítima, caso o próprio instrumento de doação expressamente consignar que o bem está sendo transmitido da cota disponível.
Quando da sucessão, aquele bem doado em vida, que representa a antecipação da herança, deverá ser levado à colação dentro dos autos de inventário. E se assim não se proceder até o prazo das últimas declarações, configura-se o que se denomina de “sonegados”. Ocorrendo tal sonegação, o beneficiário, outrora donatário, perde o seu direito sobre o bem (ou os bens) doado.

   Ainda em relação à doação, há que se compreender que aquela que excede ao limite da legítima é nula na parte que exceder, configurando o que se denomina de “doação inoficiosa”, prevista no artigo 549 do Código Civil. E o remédio processual para atacar essa excessiva doação é a ação de redução de legítima. 

   Ora, a legítima corresponde a 50% do patrimônio líquido do doador, que deve ser reservada aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuges. Por enquanto, em nosso ordenamento jurídico, o companheiro não é considerado herdeiro necessário, salvo se o Supremo Tribunal Federal, em uma interpretação conforme a Constituição, acrescentar esse entendimento ao Código Civil ou a própria lei civil for alterada pelo Congresso Nacional.  
É de ser observar, de maneira lógica, que somente há legítima quando existentes herdeiros necessários. 

   Já a parte disponível, correspondente também à metade do patrimônio do doador, é aquela em que pode ser livremente doada.  

   Finalmente, ressalte-se, ainda, que conforme o artigo 548 do Código Civil é considerada nula a doação universal sem a reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. Teleologicamente, a regra contida no artigo vem obedecer a Teoria do Patrimônio Mínimo. No entanto, não há esse óbice quando o doador reserva meios para a sua subsistência, ou grava os bens com usufruto vitalício, que lhe garantam sustento até a morte.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA (OU "PICHARDISMO") É CRIME!

           VOCÊ SABE O QUE É UM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA (OU "PICHARDISMO")? 
É um modelo comercial previsivelmente não-sustentável que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para o esquema, a níveis insustentáveis.
O esquema de pirâmide pode ser mascarado com o nome de outros modelos comerciais que fazem vendas cruzadas tais como o marketing multinível, que são legais. 
A maioria dos esquemas em pirâmide tira vantagem da confusão entre negócios autênticos e golpes complicados, mas que são convincentes com o intuito da aquisição de dinheiro fácil. A ideia básica por trás do golpe, principalmente em tempos de crise, é que o indivíduo faça apenas um pagamento, em troca da promessa de que irá receber benefícios exponenciais de outras pessoas como recompensa. Um exemplo comum pode ser a oferta de que, por uma comissão, a vítima poderá fazer a mesma oferta a outras pessoas. Cada venda inclui uma comissão para o vendedor original.

A ilegalidade está no fato de que não há benefício final, pois o dinheiro percorre toda a cadeia e somente o idealizador do golpe ou, na melhor das hipóteses, umas poucas pessoas do topo da dita "pirâmide" ganham, trapaceando os seus seguidores. Quase sempre as pessoas na pior situação são aquelas na base da pirâmide, ou seja, aquelas que adquiriram o plano, porém não são capazes de recrutar quaisquer outros adeptos. E para ludibriar ainda mais as vítimas, há sempre ótimas referências, testemunhos e informações, com a apresentação de um mundo de vantagens e glamour. 
A Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que trata dos crimes contra a economia popular é bem clara e define essa prática como crime. O artigo 2º, inciso IX, preceitua o seguinte: 
CONSTITUI CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, PUNÍVEL COM 6 MESES A 2 ANOS DE DETENÇÃO, "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)".
Esse vídeo tem o único intuito de alertar as pessoas que, em tempos de crise financeira, podem estar sendo trapaceadas sem saber. E o que é pior: podem estar perdendo dinheiro, sem retorno!

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

O ESPÓLIO E A DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL- Parte 02

        Dissecando o entendimento alusivo à questão da doação em campanha eleitoral, pelo Espólio, através dos herdeiros (que são pessoas físicas).  Em alguns municípios, com mais de 200 mil ELEITORES (art. 29, II, C.F.), haverá segundo turno, e é bom que se esclareça o assunto.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O SEU ENFRAQUECIMENTO PROGRESSIVO


 STF ADMITE A EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Houve relativização ou o enfraquecimento do Princípio da Presunção de Inocência?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 06 (seis) votos a 05 (cinco), entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após a condenação em segunda instância, o que fez com que indeferisse liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.
Os autores das ações, Partido Nacional Ecológico – PEN e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pleiteavam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus 126.292, de fevereiro do corrente ano, no qual a Corte entendeu possível a execução provisória da pena, vinha gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo não possuindo força vinculante, os tribunais de todo o país passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoravam o disposto no artigo 283 do CPP, que assim preceitua: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.  

Os argumentos de que a norma, estatuída nesse dispositivo legal, não veda o início do cumprimento de pena, após esgotadas as instâncias ordinárias, foram os seguintes:

- A Constituição Federal não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta.

- A execução provisória é legítima após a decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. 

O Ministro Luiz Roberto Barroso, em seu voto, ponderou que a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode , nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que tem a mesma estatura. Disse: “a Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, com o direito à liberdade e a pretensão punitiva do Estado”.

- O entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, mas injusto, e produziu consequências negativas, entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, agravando o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça.

- O julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas, concretizando em segunda instância o duplo grau de jurisdição. 

- O sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência com o prosseguimento do processo criminal.  

- Havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, de outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas.

- A duração razoável do processo é uma resposta eficiente à sociedade, que precisa ter a certeza de que a Justiça é eficaz, combatendo a impunidade e a prescrição das penas.

A decisão, por ter natureza de repercussão geral, torna-se vinculante, o que significa dizer que todos os tribunais brasileiros deverão seguir o entendimento da Corte Suprema.




quarta-feira, 5 de outubro de 2016

OS 28 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


   A Constituição Federal, apelidada de Carta Cidadã, promulgada em 05 de outubro de 1988, pelo então presidente do Congresso Nacional, o saudoso Ulysses Guimarães, chega hoje aos 28 anos. 

  Neste período quase balzaquiano, percebemos que se reduziu a pobreza e a desigualdade no Brasil, apesar de ainda termos que caminhar muito mais para que essa redução ainda seja minorada consideravelmente. Houve grandes erros? Sem dúvida nenhuma. Afinal de contas, somos liderados por seres humanos, que buscando acertos, constantemente erram. 
    Apesar de ser a Magna Carta uma Constituição dita democrática, estamos engatinhando nessa dita democracia. E isso porque em 28 anos o povo elegeu quatro presidentes (Collor, Fernando Henrique Cardoso, Lula e Dilma), e o Congresso afastou dois deles, dando posse aos vices Itamar Franco e Michel Temer. 
Será que soubemos escolher bem os nossos presidentes? Ou será que nos é dado o direito de retirá-los, quando isso é conveniente pelo simples fato de que se desviam de suas responsabilidades, manchando muitas vezes a ética, mergulhados em atos ilícitos de corrupção? 
   Creio que retirá-los do poder em tais circunstâncias é uma forma também de exercermos a democracia, já que a mesma Constituição Federal que nos garante o direito ao voto direto, também define o processo de impeachment, em casos de crimes de responsabilidade. 
  Enfim, a Constituição Federal de 1988 foi promulgada numa época em que nós estávamos saindo de um período ditatorial. Era necessário, com isso, que escrevêssemos a nossa esperança, o nosso futuro, os nossos sonhos, através de um direito inclusivo, onde as pessoas pudessem viver livres, de forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação.    Ao longo dos anos, foi a nossa Carta emendada por 93 vezes. A última Emenda foi realizada no dia 08/09/2016 para tratar de uma questão orçamentária – prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Município. E isso tudo para o texto se amolde às evoluções da sociedade brasileira, bem como para minorar os impactos de eventuais crises que surgem nas curvas da política. 
   A Constituição Federal possui um texto belíssimo, que serve de parâmetro, de baliza para todo o nosso ordenamento jurídico. Todos devem se curvar aos ditames da Constituição Federal. E por isso temos o dever de entendermos o seu texto e de reverenciá-lo.