segunda-feira, 29 de abril de 2019

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO

       A Empresa Simples de Crédito consiste em espécie de empresa constituída por pessoas naturais com a finalidade de conceder empréstimos, realizar financiamentos ou fazer desconto de títulos de crédito, prestando esses serviços em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Tal figura foi instituída pela Lei Complementar n.º 167/2019, que entrou em vigor em 25 de abril de 2019, quando de sua publicação.

       As atividades desempenhadas pela Empresa Simples de Crédito - ESC resumem-se em concessão de crédito, que já eram desenvolvidas pelos bancos. No entanto, a lei previu essa figura empresarial porque os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte encontram enormes dificuldades e entraves para conseguirem linhas de crédito junto às instituições financeiras. Sendo assim, o objetivo da criação da ESC foi a facilitação da obtenção de crédito por parte desse tipo de empresário.

       A ESC, conforme a lei, terá seu âmbito de atuação limitado ao município de sua sede. E se for uma empresa de crédito localizada no Distrito Federal, poderá atuar em todo o Distrito Federal e em municípios limítrofes de outros Estados. E isso porque o Distrito Federal não é dividido internamente em municípios. Observe-se, no entanto, que, apesar disso não estar previsto em lei, a ESC não poderá ter filiais em outros municípios porque seria uma forma de burlar a própria lei e a atuação municipal da empresa.

       A ESC somente pode realizar suas atividades de concessão de crédito com recursos próprios, ou seja, não pode emprestar dinheiro de terceiros. E isso é o que a diferencia dos bancos porque estes podem fazer a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros.

       A ESC somente pode adotar a forma de EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e o seu nome empresarial deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", não podendo utilizar em sua nomenclatura a expressão "banco" e isso para evitar confusões, pois a ESC não é uma instituição financeira.  

          Não há capital social mínimo para a constituição de uma Empresa Simples de Crédito, no entanto, o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não poderá ser superior ao capital integralizado. Assim, se a ESC tiver um capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor total das operações que realizar não poderá ultrapassar esse valor. Ressaltando que o capital inicial da ESC e os posteriores aumentos deverão ser integralizados em moeda corrente, significando dizer que jamais poderão ser realizados através de outros bens, como imóveis, veículos, ações, etc.

        A lei veda que a ESC realize a captação de recursos em nome próprio ou de terceiros e isso pelo fato de que isso é próprio das instituições financeiras, bem como operações de créditos, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

        A receita bruta anual da ESC não poderá exceder ao limite da receita bruta para a Empresa de Pequeno Porte - EPP, definido pela Lei Complementar 123/2006, como sendo de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). E a receita bruta é auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária. 

        Ao realizar suas operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, a Empresa Simples de Crédito deve observar as seguintes condições: a sua remuneração somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa; a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação; a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação. E as operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito serão realizadas, através da utilização do instituto da alienação fiduciária, podendo a ESC providenciar a anotação, em banco de dados, de informações de adimplemento (cadastro positivo de crédito) e de inadimplemento (cadastro negativo de crédito) de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

          Por fim, a ESC deverá fazer o registro das operações que realizar em uma entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Esse registro será condição de validade das operações realizadas pela ESC, ou seja, caso não seja feito, tais operações serão nulas.     

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