quarta-feira, 10 de agosto de 2016

PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO

     Apesar de o artigo 1796 do Código Civil prever que o prazo para a instauração de inventário do patrimônio hereditário seja de 30 dias, contados da data da abertura da sucessão, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 611 trata do prazo para abertura e encerramento do inventário. Os sessenta dias de prazo para abertura do inventário, consoantes do revogado artigo 983 do CPC 1973, foram transformados em 02 (dois meses), contados da mesma forma do que já previa a legislação anterior, ou seja, da data da abertura da sucessão. Preceitua a nova redação do dispositivo processual: "o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte".

     A partir da necessária interpretação sistêmica, o prazo para a abertura do inventário é de 02 (dois) meses, contados a partir da abertura da sucessão (morte), e não de 30 dias, como estabelecia a redação originária da Codificação Civil. Trata-se de simples incidência do critério hermenêutica da lei especial que afasta a norma geral. Por se tratar de regra de processo civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito entre as normas. 

     Inexiste sanção prevista no ordenamento jurídico para o não cumprimento do prazo estabelecido para a abertura de inventário. Não há prescrição, não há decadência, não há perda de direitos. Trata-se, a toda evidência, de um prazo impróprio. A única consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu a compatibilidade de tais multas com o sistema constitucional no enunciado da Súmula 542: "não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário".  

18 comentários:

Jafuracy disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Parabéns,pelo site! Aguardo retorno com brevidade dada a urgência dos fatos!

Anônimo disse...

Dr. Minha Mãe faleceu, há 03 (três) anos,e, não foi ainda aberto o respectivo inventário, sobretudo, era casada em regime de comunhão universal de bens,mas, estava separada - de fato -, entretanto, não de direito e meu Pai que outrora era interdito, sem realização de exame clínico uma Juíza deu o atestado de que estava em condições amplas de regência de sua vida.Outrossim, recentemente, tomei conhecimento,inclusive, pelo mesmo que ele sem a respectiva comunicação a mim (Sou empresário inclusive), me deu como desaparecido juntamente com meus irmãos, e se valendo dessa justificativa deram a dissolução de um bem imóvel sem que este tenha sido ainda devidamente inventariado nem tampouco me concedeu o meu quinhão (Lavraram um acordo de gaveta, formalizando uma cessão de direito em que ele dispunha de 75% do bem e que deveria depositar diante dos fatos a minha parte em juízo, não fazendo isso efetivamente (apossaram-se de minha parte!). Como posso proceder, pois, meus irmãos permanecem irredutíveis em proceder com o inventário de minha Mãe e , hoje, meu Pai encontra-se bastante doente (U.T.I.)e um dos (meu Irmão - são dois)se encontra morando em dos imóveis do casal e afirma não querer sair, por não dispor para onde ir e alugou o imóvel (como pensionato, sem nossa outorga)e não nos repassa valores e nem nos presta contas e nem custeia as despesas do imóvel em sua totalidade (Condomínio ,IPTU)nada disso! Como posso proceder a respeito para rever a minha parte da herança cabível àminha Mãe, pois, meu Pai dispõe de outros filhos alheios ao casamento com minha Mãe e já constitui União Estável (Com compra de bens)com outra pessoa (Meu pai já tem 77 anos de idade).Me ajude como proceder.

Anônimo disse...

Dr. Minha tia passou a viuva em 18 de junho ultimo, nao tem filhos, eram somente os dois, deixou em bens a casa onde mora minha tia e dois carros, Ela recebe de aposentadoria um salaio minimo e meio, como proceder para abrir o inventario se nao tem condiçoes de pagar advogado. E quais sao as taxas q devem ser pagas inventariais"?

Anônimo disse...

Bom dia Antônio, de qualquer forma deverá abrir o inventário de sua falecida mãe. Quanto aos outros acontecimentos serão resolvidos no andamento do Inventário ou Arrolamento.

Anônimo disse...

Olá Dr. muito boa noite .

Ocorre que meu pai faleceu e precisa dar andamento ao inventário, porém uma duvida o meu pai detêm direito a herança, porém não foi realizado pela família, essa questão deverá ser levantada no inventário?

HRamos disse...

Olá Dr.Antonio,
Muito bom este site, por isso aproveito a tirar umas dúvidas se puder ajudar.

1) Então se fizermos a abertura do inventário em até 60 dias, estaremos no prazo e não sofreremos nenhuma penalidade, inclusive se for judicial?

2) Se houver testamento, poderá ser no cartório?

3) Meu pai faleceu a 20 dias com 87 anos, era separado judicialmente e conviveu em união estável por 30 anos, sendo ela solteira .
Desta união estável tiveram uma filha, ficando ele no total com 4 filhos.
Como fica a partilha hoje?
Quando ocorrer o falecimento dela que se encontra com 83 anos e seriamente enferma, a parte que hoje ela herdar, nós (outros 3 filhos dele) teremos algum direito sobre esta parte?
No aguardo, obrigado.

HRamos disse...

Retificando.

Olá Dr.João Marcos,

Muito bom este site, por isso aproveito a tirar umas dúvidas se puder ajudar.

1) Então se fizermos a abertura do inventário em até 60 dias, estaremos no prazo e não sofreremos nenhuma penalidade, inclusive se for judicial?

2) Se houver testamento, poderá ser no cartório?

3) Meu pai faleceu a 20 dias com 87 anos, era separado judicialmente e conviveu em união estável por 30 anos, sendo ela solteira .
Desta união estável tiveram uma filha, ficando ele no total com 4 filhos.
Como fica a partilha hoje?
Quando ocorrer o falecimento dela que se encontra com 83 anos e seriamente enferma, a parte que hoje ela herdar, nós (outros 3 filhos dele) teremos algum direito sobre esta parte?

No aguardo, obrigado

HRamos disse...

Olá Dr.João Marcos.

postei duvidas nesta página no dia 06 de agosto de 2014 21:28.

Onde consigo ver a resposta?

Obrigado.

Anônimo disse...

Gente, pelo amor de Deus, né? Querer fazer um consulta com um advogado pela internet e, ainda por cima, de graça (!) é demais, né?

Respeitem o trabalho do profissional, valorizem o advogado!

Peço desculpas ao dono do blog pela intromissão, mas não resisti. O pessoal é muito sem noção!

Saudações,

Marília

Unknown disse...

Primeiramente interessante seu blog. Sempre que há oportunidade o acesso.

Muito bem observado pela sra. Marilia.

Há questões que podem e devem ser resolvidas diretamente com um profissional e não abertas para que todos tenham acesso.

Trata-se de uma questão de respeito para com profissional e sim a própria pessoa.

A Ferrera disse...

caso não entre com processo em 60 dias tomo multa mas o juiz pode ficar 5 anos com processo parado e tudo mundo esperando ou ele leva multa tambem?

Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro disse...

Se alguém quiser tirar dúvidas jurídicas de caráter pessoal, favor cadastrar e-mail no site:
www.joaomarcostamonteiro.jur.adv.br

Obrigado pela compreensão.

Envie a sua dúvida também pelo e-mail:
joaomabcmonteiro@adv.oab.mg.org.br

Anônimo disse...

minha mae morreu dia 6 de novembro de 2015 e vamos fazer o inventario so que tenho duvidas

Anônimo disse...

gostaria de ajuda

Anônimo disse...

Bom dia, se ainda continua na mesma situação, favor entre em contato.

Unknown disse...

boa tarde ha um ano atraz eu tinha feito o requerimento do seguro desemprego paraei de pegar pois eu comecei trabalahar de carteira assinada fui demitido e agora eu tenho direito de fazer um novo requerimento de seguro?

domundoluz3@gmail.com disse...

Prezado Dr, o disposto abaixo demonstra que o prazo para a abertura do inventário mudoud e 60 para 90, procede isso?

"Art. 27 O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.

§4º O sujeito passivo deverá prestar a declaração:

II – no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data:

a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial;
b) em que os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil; ou
c) em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, exceto no caso de doação da nua-propriedade."
Obrigada,
Luz