quinta-feira, 28 de abril de 2011

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Não é raro o elevado grau de conflitos entre os pais divorciados que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado, ou seja, contra aquele que não detém a guarda. Sendo assim, sancionou-se a lei que conceitua a chamada “alienação parental”.

Devemos ressaltar, ainda, que além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de alienação parental também agride frontalmente o Estatuto da Criança  e do Adolescente e o artigo 227 da Constituição Federal, o qual versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  
A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 criou a figura da alienação parental e a define como "a interferência psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento manutenção de vínculo com este". Um bom exemplo seria o caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Ainda são muito comuns mães que provocam discussões com os ex-consortes na presença dos filhos, culpando os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justificar a guarda e proteção da criança.
No caso de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária. Basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, com a oitiva do representante do Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.  
Configura-se alienação parental, de acordo com o artigo 2º da aludida lei, realizar campanha de desqualificação contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com o genitor; criar empecilhos para a convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor ou até mudar o domicílio para local distante visando dificultar a convivência dos menores com o outro genitor, com familiares ou com avós.
Caracterizado o ato típico de alienação parental ou qualquer outra conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, conforme a gravidade do caso, declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. E, por fim, se há mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz poderá também inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Se a lei não surtir os efeitos desejados, ao menos atenuará os conflitos familiares, envolvendo os filhos, que são as verdadeiras vítimas da desarmonia dos pais.  

TV MIGALHAS VISITA O PODER JUDICIÁRIO DE GUAXUPÉ



A Justiça de Guaxupé mostrada pela TV Migalhas. O Reflexo do Poder Judiciário no interior do Sul de Minas - um pequeno espelho da justiça brasileira.
Entrevistas com:
- Dr. João Batista Mendes Filho - Juiz de Direito diretor do Fórum da Comarca de Guaxupé - MG
- Dr. Matheus da Silva Ferreira - advogado e Presidente da 57ª Subseção da OAB-MG.

terça-feira, 26 de abril de 2011

NOTÍCIA DO STF - Negado recurso a médico credenciado pelo SUS que cobrou serviço por fora



Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) equipara-se a servidor público, para efeitos penais, mesmo que infração pela qual foi condenado tenha ocorrido antes da vigência do parágrafo 1º do artigo 327 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.983/2000.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, na terça-feira (19), condenação imposta pela 2ª Vara Criminal de Vila Velha (ES) ao médico José Carone Júnior pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal-CP).
O caso
Contra o médico pesa a acusação de ter cobrado, “por fora”, a importância de R$ 2.000,00 para poupar a uma paciente do SUS a espera, na fila, por atendimento emergencial no Hospital Evangélico do Espírito Santo.
No julgamento da Segunda Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Ayres Britto, no sentido de que, embora o delito tivesse ocorrido antes da vigência da nova redação do parágrafo 1º do artigo 327 do CP, mesmo assim o médico incidiu no crime, já definido no caput (cabeça) do artigo 327, embora menos explicitamente.
Ademais, o relator observou que o direito à saúde está inserido no artigo 6º da Constituição Federal (CF) como um direito social de todo brasileiro, sendo, portanto, um serviço de relevância pública, pelo qual cabe ao Ministério Público zelar (artigo 129, inciso II, da CF).
Voto
No seu voto, o ministro Ayres Britto propôs um novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada. Quando exercida, por exemplo, pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.
“Assim postas as coisas, tenho dificuldade – devo confessar - de excluir da abrangência do caput (cabeça) do artigo 327 do Código Penal situações como a retratada nestes autos”, afirmou o ministro Ayres Britto.
“Isso porque o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS”.
"E o que se deu na concreta situação dos autos?”, questionou o ministro. “O paciente, na condição de chefe da equipe de cirurgia cardíaca do Hospital Evangélico, exigiu da vítima e familiares o pagamento de R$ 2.000,00. Isto para que ela, vítima, não precisasse aguardar na fila do SUS, a realização de procedimento de urgência”.
“E o fato é que a Associação Evangélica Beneficente do Espírito Santo, à época dos fatos, era conveniada ao SUS para oferecer à população, gratuitamente, serviços de saúde, sendo certo que, no caso, não há dúvida de que o paciente era credenciado pelo SUS”, observou ainda o ministro, reportando-se ao registro do depoimento do médico, constante dos autos do processo.
“Então, tenho que o médico particular, em atendimento pelo SUS, se equipara a funcionário público, por força da regra que se lê no caput do artigo 327 do CP”, afirmou o ministro, negando provimento ao recurso interposto pelo médico, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação do médico.
Divergência
Voto vencido neste julgamento, o ministro Celso de Mello deu provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito cometido pelo médico, por falta de previsão legal, já que a equiparação com servidor público somente se deu por força de lei de 2000.
Segundo ele, caberia no caso, isto sim, um procedimento disciplinar contra o médico junto ao competente Conselho Regional de Medicina.

Fonte: STF (DF)

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Paixão e condenação de Cristo - A Grande Sentença

O amor de Deus é infinito. E por isso, em sua grande sabedoria, imaginou uma solução para o problema do homem, a sua própria criatura, aquela que, infelizmente, foi tentada ao pecado, amando mais as trevas do que a luz.

Verificando que o homem multiplicava a maldade no mundo, com destruição, morte, dores e vaidade, decidiu sem castigar. Deus, através do seu amor, resolveu, portanto, enviar o seu Filho Jesus, o unigênito, ao mundo, a fim de colocar um conserto na terra.  Deus era o próprio verbo e tornou-se carne (em Cristo), para que derramasse o seu sangue por nós. Morreu Cristo pela humanidade e ressuscitou dentre os mortos para pagar a pena dos nossos pecados e para comprar um lugar nos céus para nós, o qual nos oferece, de forma gratuita, diariamente.

Observa-se, com isso, que o próprio Deus colocou todos os nossos pecados sobre Jesus, condenando-o à cruz. Cristo foi ferido de Deus e oprimido. Cristo, em nosso lugar, como nosso substituto, foi humilhado, condenado e sofreu a penalidade do pecado. Deus, através de sua grande sentença, preservou a humanidade, colocando Cristo em sacrifício, isto porque a sua generosidade é realmente infinita.

Na Lei de Deus está escrito: “O salário do pecado é a morte”. Assim, para que não fossemos nós condenados à morte, Jesus morreu por todos nós, para que tivéssemos a vida eterna. Esta foi a grande condenação do Justo, para que a humanidade fosse absolvida de toda a danação de pecado. Nós, enquanto humanidade, fomos representados naquele ato por Barrabás, o ladrão e pecador que foi liberto na Páscoa.

Será que você realmente sabe o significado da condenação de Cristo?

Diante de tantas atrocidades que acontecem no mundo, parece que a humanidade faz questão de apagar da memória que Cristo morreu por ela. Vivemos num mundo mais liberado, mas muito pouco libertado, pois se encontra preso profundamente ao pecado.

Lamentavelmente, a sentença de Cristo não sensibilizou o homem, não surtindo os efeitos “jurídicos” desejados no mundo, pelo Criador, já que o mundo não está salvo da maldição, pois nele ainda habita as trevas.

Será que nós temos dado ouvido à serpente, aquela que fez com que Adão e Eva desobedecessem à ordem de Deus? Ou será que temos deixado Deus tocar em nossa mente e coração?  

Muitas vezes, em nosso íntimo, fazemos a seguinte indagação: O porquê do sofrimento, da existência dos problemas familiares e financeiros? Pensamos que necessitamos de amigos, de um amor a ser correspondido, de passeios e viagens, a fim de sentirmos felizes. Um bom emprego viria em boa hora para que alguém se sentisse bem! Mas mesmo com tudo isso, a tristeza ainda assim insistiria em abater o coração. Alguma coisa está errada, não é?

A sentença condenatória, proferida por Deus, ao seu Filho Unigênito, não foi passível de recurso de apelação, pois Ele, em sua infinita sabedoria, quis livrar-nos da tristeza que vem do pecado e do mal que corrói o mundo. Ouça, portanto, a voz de Deus e aceite Jesus como o único e suficiente salvador. Dinheiro nenhum compraria a felicidade de estarmos diariamente na presença de Cristo. 

Liberar-se das coisas velhas, que nos leva ao sofrimento e a paralisia espiritual, é deixar que Jesus entre e faça morada em nosso coração. Se houver esta grande entrega, certamente a nossas forças serão renovadas para que possamos continuar sobrevivendo neste mundo.

Jamais poderemos nos esquecer de que a vida na terra é bem efêmera. E isso é fato, principalmente ao olharmos as placas das sepulturas. Pessoas bem jovens já morreram e partiram desta vida e talvez sem conhecer a Cristo, aquele que nos justificou. Ainda há tempo de aceitarmos a sentença condenatória de Jesus, pois ele sendo réu, foi o único salvador. Por todas essas razões está na hora de mudarmos o processo de nossas vidas, a fim de sermos realmente absolvidos. Deus, querido amigo, não quer olhar para o nosso passado, mas sim o que representamos a Ele – o grande Criador do universo.  

É tempo de refletirmos: Deus não ama o pecado, mas nos ama, ainda que sejamos pecadores. Ainda existe tempo para nos corrigirmos... Onde está a nossa redenção?  Merecemos, como presente de Páscoa, um caminho de Glória, na presença do ressurreto Jesus, a fim de renascermos para uma vida de luz, de paz e eterna.      

sábado, 16 de abril de 2011

Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista


Embora em alguns casos se possa dizer que obrigação do cirurgião-dentista é de meios, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de resultado. Exceto quando a atividade do dentista se aproxima daquela exercida pelo médico, cuja a cura de uma doença não seja certa nem esteja ao alcance de quem quer que seja, segundo o atual estado da ciência, então a sua obrigação, evidentemente, será apenas de meios. Tome-se aqui como exemplo uma doença bucal congênita, uma cirurgia corretiva ou reparadora, mas não apenas estética, ou um tratamento de doença óssea. 
Assim, o compromisso do profissional de odontologia envolve mais acentuadamente uma obrigação de resultados, mais evidente ainda quando se cuida de tratamento dentário que envolva a colocação de prótese, restauração, limpeza, etc., voltadas para o aspecto higiênico. 
No entanto, não obstante a atuação do dentista, na maioria das vezes, seja de resultado, sua responsabilidade, nos termos de regra de exceção contida no artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, só se configura quando age com dolo ou culpa. Ou seja, o profissional obriga-se contratualmente a um resultado específico mas só responde pelo insucesso quando tenha um procedimento contrário às técnicas e a perícia exigida, por desídia manifesta, que traduz negligência ou por afoiteza ou imprudência indesculpável, seja no diagnosticar, seja no tratamento. 
No que se refere ao valor indenizatório, a Justiça vem entendendo que o ressarcimento deve ser feito apenas para corresponder às despesas enfrentadas pelo paciente, ou seja, no pagamento a outro profissional do valor cobrado para refazer os serviços insatisfatórios prestados. Não se pode, porém, afastar a possibilidade de obtenção de compensação por dano moral, ainda que de forma cumulada com os danos materiais, quando a conduta do profissional tiver o condão de incutir e fazer repercutir no paciente temores, angústias, vergonha, sofrimento e deformidades ultrajantes. 

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Tristeza e luto pela morte de adolescentes vítimas de massacre em escola pública no Rio de Janeiro.

O blog "Articulando a Legalidade" não poderia deixar de registrar, em homenagem e solidariedade aos pais das crianças e adolescentes, vítimas de massacre dentro da própria escola no Rio de Janeiro, este pequeno texto. O Brasil e o mundo ficou chocado com o cenário de violência e crueldade com que aquele rapaz, de 23 anos, fora protagonista, executando, de forma tão brutal, aquelas crianças tão indefesas e com um futuro brilhante a percorrer. 

Estamos sem resposta, mas fica a pergunta para ser respondida: Qual o valor da vida humana? É triste, mas o que se vê é novamente a banalização da vida, em que adolescentes, alunos daquela escola, são mortos friamente e de forma tão covarde. 

Devido a esse fato, os governantes já pensam em discutir políticas públicas eficientes, com o intuito de dar maior segurança às escolas públicas em todo o país. No caso em tela, nota-se que não houve nenhum porteiro ou qualquer tipo de segurança para vigiar a entrada de pessoas estranhas ao ambiente escolar. Penso que deveriam ser colocados em todas as escolas do país (nas suas portarias) seguranças e detectores de metais como aqueles que são utilizados em instituições bancárias. Deveriam adentrar às escolas apenas alunos e professores, com exceção, logicamente, de pessoas com autorização, a exemplo de pais e responsáveis de alunos, além de outras de interesse justificável, com monitoramento. Só assim preveniríamos atos tão violentos como esse que ocorreu no Rio de Janeiro.

Que Deus, através do Espírito Santo, conforte cada pai, cada mãe e parente daqueles adolescentes mortos no massacre e que nos proteja. 
E, por fim, não podemos mais deixar que a sociedade banalize a vida; não podemos nos conformar, mas devemos lutar para que o Brasil tenha paz,  porém é preciso nos achegarmos mais a Deus, com muita fé, apregoando o amor.