segunda-feira, 1 de setembro de 2008

A liberdade de escolha do consumidor

(*) Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

Neste ano, o Código de Defesa do Consumidor está completando 18 (dezoito) anos de existência. E, ao longo desse período, podemos verificar, sem sombra de dúvida, que o cidadão brasileiro, na qualidade de consumidor, conquistou vários direitos, cada vez mais respeitados pelos fornecedores, em especial, pelos comerciantes. O primordial direito alcançado foi o da informação adequada e clara sobre o bem que se pretende consumir, ampliando, com isso, a transparência nas relações de consumo, possibilitando ao consumidor exercer seu direito de escolha em relação ao que lhe é oferecido.
Com toda a certeza, o poder de escolha do consumidor tornou-se capaz de influenciar o mercado de bens e serviços, na medida em que as suas aquisições definem o sucesso ou o fracasso do fornecedor. Sendo assim, quem manda no comércio é o consumidor, que passa a ser o protagonista do desenvolvimento econômico de uma sociedade.
Portanto, o consumidor de hoje, após a vigência da Lei 8.078/90, escolhe com consciência e inteligência um determinado produto, ponderando todo o seu processo produtivo, examinando a qualidade, o preço e até mesmo a maneira em que tal bem é comercializado. Há, portanto, menos cidadãos adquirindo produtos "piratas", furtados ou roubados, deixando de alimentar, com toda a certeza, a indústria do crime. E isto porque a escolha por um produto, advindo de um ato de violência, incentiva a continuidade do aumento da criminalidade. E a sociedade, definitivamente, não deseja mais ser refém do crime.
No entanto, para que o consumidor possa efetivamente exercer o seu direito à liberdade de escolha, é necessário ser ainda mais bem informado, através de anúncios publicitários claros e corretos sobre o produto ou o serviço oferecido no mercado. E tal oferta, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, deve integrar o contrato a ser firmado no futuro, implicando em lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, em total obediência ao princípio da boa-fé objetiva. O que é boa-fé objetiva? É aquela que exige do fornecedor de produtos ou serviços uma atuação ética, visando sempre o bem do consumidor, sem qualquer tipo de abuso, obstrução, que cause lesão ou desvantagem excessiva, cooperando, assim, para atingir o real cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses de ambas as partes.
Uma empresa de ônibus, por exemplo, ao vender um bilhete de passagem, deve informar adequadamente aos passageiros sobre seus direitos à assistência, tais como: o reembolso dos valores pagos de forma imediata e integral, caso a viagem seja cancelada por algum motivo; o endosso para viajar em outra companhia; indenização, caso a bagagem seja extraviada; o recebimento pelo valor do seguro, caso ocorra acidente com danos pessoais ou materiais, já que o prêmio do seguro já está embutido no valor do bilhete, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Concluindo, o Estado, através de políticas públicas deveria implantar na rede de ensino, a obrigatória educação para o consumo, a fim de que o consumidor, desde o primário até a universidade, conheça os seus direitos. A própria a ONU – Organização das Nações Unidas, no item 32 da Resolução n.º 39/248, de 10 de abril de 1985, diz que:
"a educação do consumidor deve, quando apropriada, fazer parte integrante do currículo básico do sistema educacional, e de preferência inserido em matéria já existente".
Com dedicação e vontade política, construiremos uma sociedade mais justa, ética e igualitária, onde todos ganharão. Sim, todos! Pois somos consumidores, sem exceção, já que desde a criança, que consome uma bala, até o idoso, que necessita de um bom plano de saúde, utilizamos o Código de Defesa do Consumidor, como uma lei protecionista.
O autor é advogado

5 comentários:

Anônimo disse...

Na empresa onde trabalho, um dos benefícios que tenho é um cartão de compras, da rede Comprocard. No entanto, eu só posso fazer o usufruto do cartão nas filiais da minha empresa. Gostaria de saber se esse procedimento fere algum direito do consumidor.

Unknown disse...

Olá Dr. Monteiro. Li um artigo seu de 2008 sobre ilegalidade da cobranca da tarifa bancaria em boleto. POis bem, esta traifa vinha sendo cobrada no meu boleto de aluguel e pedi para que fosse retirada , mas a imobiliaria disse que se for tirar eu terei que buscar o boleto lá na imobiliaria. Isso é legal? Podem mesmo? POis entao diexei como estava só para receber boletos em casa. Obrigada

Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro disse...

Prezada Angélica,
Reitero que tarifa de boleto é totalmente ilegal e, sendo assim, deve ser restituída em dobro ao consumidor, já que a pagou indevidamente. No seu caso eles não devem agir dessa forma. Procure o Juizado Especial Cível competente do lugar onde você tem domicílio.

Anderson disse...

Na liberdade de escolha do consumidor de optar pelo produto (art. 18, §1°,II e III)e a loja alegando impossível a substituição p/ mesmo produto, poderá ser transformar em perdas e danos da mesma forma como deve ser na obrigação de entrega da coisa que, quando não possível se converte-se em perdas e danos?

Agraço!

Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro disse...

Lógico que sim, Anderson. Pode-se converter perfeitamente em perdas e danos e o consumidor receber pelo que pagou, acrescido de juros e correção monetária. Aliás, essa é a prerrogativa que o próprio consumidor possui, diante da impossibilidade do estabelecimento comercial trocar o produto.