quarta-feira, 10 de setembro de 2008

A evolução do Direito do Consumidor em 18 anos

(*) Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

A defesa do consumidor no país surgiu com abertura democrática, após o grande período de ditadura militar, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXII, já previa a defesa dos direitos do consumidor. Sendo assim, no dia 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor foi sancionado, normatizando o princípio constitucional já existente, para satisfazer as exigências de uma sociedade moderna, capitalista, de consumo, em relação à tutela daqueles considerados economicamente fracos aos que detém os mecanismos de produção, no caso os fornecedores. A Lei 8.078/90, baseada em pesquisas de diversos cientistas, filósofos e juristas, foi criada, portanto, para solucionar questões que envolvem relações de consumo, visando, ainda, atingir a proteção contratual dos consumidores por estarem em posição de vulnerabilidade na relação jurídica perante o outro contratante. Certamente, se o Código fosse para ser promulgado nos dias de hoje, não passaria apenas de um projeto e isso não sairia do papel, por ser uma lei eficiente, que incomoda inclusive as instituições financeiras, resguardando, veementemente, os direitos dos mais fracos.
Efetivamente, com o advento da lei consumerista, houve uma redução da lacuna existente entre consumidores e fornecedores, dotando os primeiros de poderoso instrumento de cidadania. O consumidor passou a ter maior conhecimento dos seus direitos e o fornecedor de suas responsabilidades. O consumidor tornou-se, portanto, muito mais exigente. Os órgãos governamentais, a exemplo dos PROCONs, existem para zelar pelos interesses dos consumidores e as reclamações, as denúncias e as ações judiciais contra fornecedores aumentam a cada dia. Elevou-se, com isso, a intervenção estatal com o intuito de minimizar a exploração e os abusos cometidos pelos fornecedores de bens e serviços. A indenização por danos morais, apesar de não ter caráter punitivo, educativo e preventivo, virou febre nos tribunais de todo o país, alimentada pelos maus fornecedores de produtos ou pelos péssimos prestadores de serviços. As demandas judiciais tiveram e tendem a ser cada vez mais rápidas e as soluções mais justas, pelo menos, é o que se espera.
Antes da vigência da lei em destaque, o consumidor não tinha meios de se defender em relação ao defeito do produto ou serviço. O Código veio estabelecer, portanto, a revisão de cláusula contratual, no caso, por exemplo, da compra de um imóvel em que, por razões que fogem ao controle ou previsão, a prestação se torna excessivamente onerosa para o consumidor. Outra inovação foi a previsão legal contra a publicidade enganosa, aquela que induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em suma, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro foi sancionado, como uma das leis mais rígidas e eficientes do mundo, como já manifestou o parlamento francês, ao receber a visita do Deputado Federal Celso Russomanno, sendo criada principalmente com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas de mercado.
Apesar da mídia, o Direito do Consumidor ainda é muito pouco conhecido e, muitos dos que se dizem especialistas, na verdade, pouco ou quase nada sabem da matéria, pela falta de estudos e cursos especializados. E vale acrescentar que tal direito deveria ser ministrado como disciplina do ensino médio.
Por fim, o avanço nestes 18 anos de aniversário, apesar de ser bastante expressivo, está longe de ser o ideal. Há muito o que se fazer, principalmente na busca incessante de transformar a mentalidade do cidadão, que ainda se omite em buscar informações sobre os seus reais direitos. Assim, na qualidade de profissionais do direito, devemos buscar o aprimoramento, tendo em vista as tendências da globalização, onde o comércio eletrônico tornou-se a vedete das relações entre fornecedores e consumidores. Além disso, devemos ter consciência de que todos nós somos consumidores, seja crianças ou idosos; até na hora da morte estamos consumindo, seja uma vela ou uma flor, em homenagem ao morto, que desce à sepultura. E por falar em morte, não devemos nunca fazer o nosso direito perecer por falta de exercício da cidadania.
O autor é advogado e
Coordenador do Procon Municipal de Guaxupé

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