domingo, 24 de fevereiro de 2008

O Raio -X dos Planos de Saúde


Quando se quer vender um plano de saúde, o agente ou corretor oferece os planos apresentando a rede credenciada de hospitais, o tipo de hospedagem em caso de internação. Assim sendo, o consumidor deve ficar atento se há ou não hospitais, médicos ou laboratórios perto de sua casa e se seus médicos fazem parte da rede credenciada, porém a escolha do plano certo não deve se limitar a essas questões. Além disso, deve-se analisar a abrangência geográfica, que define as localidades onde o consumidor deverá ter direito ao atendimento.
Ao contrário do que muitos pensam, não há grande diferença entre os planos de saúde no que concerne a lista básica de exames e procedimentos que todo o plano deve cobrir, já que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é quem regulamenta isso, exigindo das empresas que façam a cobertura do obrigatório. Só os tratamentos mais modernos ficam de fora, alterando somente a rede de hospitais.
Um conselho primordial para quem quer contratar um plano de saúde é não omitir nada. Ao contratar, o consumidor deve preencher um formulário para dizer se é portador de doenças ou lesões preexistentes. Há casos em que a operadora pode exigir uma consulta ou realização de exames clínicos mais específicos para averiguação, mas exigindo deve arcar com os custos. Se houver alguma omissão, o contrato poderá ser cancelado ou suspenso por fraude. Porém, se a empresa alegar alguma omissão, terá que provar que o consumidor sabia da doença.
Outro diferencial para se contratar um plano de saúde são os prazos de carência. O que são prazos de carência? São períodos de tempo que ainda o consumidor não tem direito ao atendimento. De acordo com a lei, a cobertura vale a partir da assinatura do contrato ou do primeiro pagamento. Para adquirir clientes, as empresas costumas fazer promoções de compra de carências. Com isso, os prazos são reduzidos e até abolidos para atrair os consumidores, além de muitas oferecerem alternativas para garantir o atendimento de doenças preexistentes durante a carência, embora, neste caso, o beneficiário tenha que pagar um adicional para ter o atendimento integral.
O consumidor também deve tomar cuidado na hora de contratar os planos, caso viaje muito, devendo optar por uma cobertura mais ampla. Para quem não viaja, vale a pena optar pela abrangência em seu estado, mas deve tomar cuidado por um plano restrito demais, como é o caso daqueles que abrangem somente o município. Esses últimos costumam ser mais baratos, mas são impossíveis de se agendar consultas, exames e internações em outra localidade.
Por fim, o que o consumidor precisa saber, pois mexe com o bolso, é quando o plano pode ou não sofrer reajuste. Os aumentos podem ser de dois tipos: um anual e outro por mudança de faixa etária, ou seja, quanto mais velho o consumidor ficar, mais caro o seu plano. Por isso, na hora da contratação, é obrigatório constar a tabela de aumento por idade.
Já os contratos assinados antes de 1999, que não possuem regulamentação, a cada ano surgem problemas, uma vez que as empresas de saúde impõem percentuais abusivos, que contrariam o Código de Defesa do Consumidor. Houve casos de muitos planos de saúde, anteriores à vigência da Lei 9.656/98, terem sido reajustados em valores acima de 80% (oitenta por cento), o que foi julgado totalmente abusivo e ilegal. A própria Agência Nacional de Saúde adotou o entendimento no sentido de que os contratos antigos que não indicarem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajuste e forem omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão praticar o percentual de variação divulgado por ela e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda.
Embora existam planos de âmbito nacional, a comercialização está sendo regionalizada, ou seja, poucas empresas vendem planos em todos os estados e, lamentavelmente, a qualidade dos planos vem caindo.

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