domingo, 24 de fevereiro de 2008

Onde está a ética?

(*)Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

Como disse o filósofo inglês Thomas Morus, "nenhum homem é uma ilha". Todos, portanto, necessitam viver em sociedade, conviver, passando pelas mais diversas situações e conflitos. Daí descobre-se que o ser humano só se realiza pelos seus valores éticos e morais. Falar de ética, porém, tornou-se antítese em nosso país, no momento em que vivemos uma crise moral, não somente na política e na economia brasileira, mas na vida, onde o ser humano é desrespeitado e somente valorizado pelo que possui e não por aquilo que deveria representar dentro de sua comunidade. O capitalismo selvagem e a tendência ao consumismo exacerbado culminaram para que os valores éticos fossem cada vez mais extirpados nos dias atuais.
O termo ética significa "o modo de ser, o caráter". E, infelizmente, o homem não tem o costume de refletir e buscar a resposta de suas escolhas, de seus comportamentos e valores. Age muitas vezes por impulso, pela força do hábito, dos costumes e da tradição, tendendo à naturalizar a realidade social, econômica e cultural. Com isso, perde-se a capacidade crítica diante da crua realidade. O ser humano não costuma fazer ética (um juízo de valor entre o que é considerado bom ou mau, certo ou errado), pois não faz uma auto-crítica, nem busca compreender que a sociedade está andando na contramão da moral. A nossa própria realidade brasileira nos coloca diante de problemas éticos bastante sérios. Contudo, já estamos por demais acostumados com essas mazelas que achamos até normal - a corrupção e os erros contumazes do governo, como os mensalões, por exemplo. Mas esta naturalidade precisa mudar. E isso deve começar de nós, profissionais do direito.
O advogado, dentro de um sistema democrático, possui uma função de extrema importância à preservação da ordem e dos direitos assegurados ao cidadão. É, ainda, um agente transformador, contribuindo para que o direito possa acompanhar as evoluções da sociedade, no entanto essa evolução ou pseudo progresso deve ser regrado pela ética e pela moral, definida pelos princípios basilares do direito.
Conforme o Código de Ética, em seu artigo 2º: "o advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinado a atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce".
Desta forma, o advogado não pode e não deve em nenhum momento se esquecer dos princípios fundamentais que regem as relações em juízo, como a lealdade processual, urbanidade para com os colegas, respeito às leis, e aos princípios enumerados no Código de Ética do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Deve, ainda, estar sempre preparado para as derrotas no exercício de suas funções, para que estas não sejam empecilho para o seu crescimento profissional e não sejam motivo de discórdia entre os seus colegas de profissão.
Jamais a luta pelo direito deve se transformar em uma batalha pessoal, onde um advogado veja no outro um inimigo a ser vencido ou superado. O direito é feito de fundamentos jurídicos, amparados pela lei e analisados pelo Poder Judiciário. Caberá ao juiz, através de seu livre convencimento, decidir qual das partes possui o direito a ser tutelado pelo Estado.
A advocacia é e sempre será imprescindível à administração da justiça e isso a história da humanidade vem demonstrando, na medida em que os advogados foram grandes responsáveis pela luta dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. A Índia, por exemplo, deve a Gandhi, que formou-se em direito na Inglaterra e exerceu a profissão de advogado na África do Sul, a sua libertação do domínio imperial. No Brasil, por exemplo, a advocacia sempre foi marcante em todos os acontecimentos sociais e políticos ocorridos nestas duas últimas décadas, tais como a luta pelas "Diretas Já"; pela promulgação da Constituição Federal de 1988; pelo "impeachmant do ex - presidente Collor de Mello", entre outros que envolveram repúdio à corrupção política, onde a Ordem dos Advogados do Brasil cumpriu, de forma efetiva, o seu papel, ao coibir atitudes que mancharam o nome do país.
No entanto, é triste verificar que a advocacia tem sido banalizada pela sociedade, passando a ser alvo de críticas devido a ausência de ética de muitos que se dizem profissionais do direito. Está na hora de resgatarmos os valores perdidos, a qualidade almejada da advocacia, extirpando-se e impondo limites aos maus profissionais, assim como devemos também assumir o dever, junto à sociedade, de servirmos como sustentáculo à Justiça e não pedras de tropeço.

O Raio -X dos Planos de Saúde


Quando se quer vender um plano de saúde, o agente ou corretor oferece os planos apresentando a rede credenciada de hospitais, o tipo de hospedagem em caso de internação. Assim sendo, o consumidor deve ficar atento se há ou não hospitais, médicos ou laboratórios perto de sua casa e se seus médicos fazem parte da rede credenciada, porém a escolha do plano certo não deve se limitar a essas questões. Além disso, deve-se analisar a abrangência geográfica, que define as localidades onde o consumidor deverá ter direito ao atendimento.
Ao contrário do que muitos pensam, não há grande diferença entre os planos de saúde no que concerne a lista básica de exames e procedimentos que todo o plano deve cobrir, já que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é quem regulamenta isso, exigindo das empresas que façam a cobertura do obrigatório. Só os tratamentos mais modernos ficam de fora, alterando somente a rede de hospitais.
Um conselho primordial para quem quer contratar um plano de saúde é não omitir nada. Ao contratar, o consumidor deve preencher um formulário para dizer se é portador de doenças ou lesões preexistentes. Há casos em que a operadora pode exigir uma consulta ou realização de exames clínicos mais específicos para averiguação, mas exigindo deve arcar com os custos. Se houver alguma omissão, o contrato poderá ser cancelado ou suspenso por fraude. Porém, se a empresa alegar alguma omissão, terá que provar que o consumidor sabia da doença.
Outro diferencial para se contratar um plano de saúde são os prazos de carência. O que são prazos de carência? São períodos de tempo que ainda o consumidor não tem direito ao atendimento. De acordo com a lei, a cobertura vale a partir da assinatura do contrato ou do primeiro pagamento. Para adquirir clientes, as empresas costumas fazer promoções de compra de carências. Com isso, os prazos são reduzidos e até abolidos para atrair os consumidores, além de muitas oferecerem alternativas para garantir o atendimento de doenças preexistentes durante a carência, embora, neste caso, o beneficiário tenha que pagar um adicional para ter o atendimento integral.
O consumidor também deve tomar cuidado na hora de contratar os planos, caso viaje muito, devendo optar por uma cobertura mais ampla. Para quem não viaja, vale a pena optar pela abrangência em seu estado, mas deve tomar cuidado por um plano restrito demais, como é o caso daqueles que abrangem somente o município. Esses últimos costumam ser mais baratos, mas são impossíveis de se agendar consultas, exames e internações em outra localidade.
Por fim, o que o consumidor precisa saber, pois mexe com o bolso, é quando o plano pode ou não sofrer reajuste. Os aumentos podem ser de dois tipos: um anual e outro por mudança de faixa etária, ou seja, quanto mais velho o consumidor ficar, mais caro o seu plano. Por isso, na hora da contratação, é obrigatório constar a tabela de aumento por idade.
Já os contratos assinados antes de 1999, que não possuem regulamentação, a cada ano surgem problemas, uma vez que as empresas de saúde impõem percentuais abusivos, que contrariam o Código de Defesa do Consumidor. Houve casos de muitos planos de saúde, anteriores à vigência da Lei 9.656/98, terem sido reajustados em valores acima de 80% (oitenta por cento), o que foi julgado totalmente abusivo e ilegal. A própria Agência Nacional de Saúde adotou o entendimento no sentido de que os contratos antigos que não indicarem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajuste e forem omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão praticar o percentual de variação divulgado por ela e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda.
Embora existam planos de âmbito nacional, a comercialização está sendo regionalizada, ou seja, poucas empresas vendem planos em todos os estados e, lamentavelmente, a qualidade dos planos vem caindo.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Os 10 Mandamentos do Consumidor

01- Exija a nota fiscal;
02- Não compre um produto só pela propaganda;
03- Reflita sobre a necessidade de consumir;
04- Faça um orçamento doméstico prévio antes de ir às compras;
05- Não consuma ou adquira produtos sem procedência;
06- Analise as condições de compra e os contratos;
07- Reclame e denuncie os abusos do comércio e da propaganda;
08- Pesquise antes de comprar;
09- Confira preço, quantidade, qualidade e data de validade;
10- Conheça seus direitos de consumidor.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Mensalidades Escolares


As escolas particulares têm o preço de suas mensalidades regulado pelo governo federal, por intermédio da Lei 9870/99. As tabelas de mensalidades devem ficar em lugares visíveis. O valor das mensalidades deve ser o mesmo todos os meses do ano. É muito importante que os alunos acompanhem o processo de cálculo das mensalidades para que eles possam negociar os aumentos com a direção da escola.
Pela Lei 9.870/99 são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
O estabelecimento de ensino tem meios legais de cobrar o aluno ou o seu responsável. O artigo 42 da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) diz que na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.