sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

A PLURALIDADE FAMILIAR

     Durante décadas o casamento foi a única forma de constituição de família. Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, o casamento passou a ser reconhecido como apenas uma das múltiplas formas de constituição da entidade familiar. Todavia, não se sobrepõe às demais, o que significa dizer que não mais constitui o que se denominava de família legítima em detrimento de outras formas de expressão de afeto.
      Assim, a família passou a ser pluralizada, assumindo diferentes feições. Ora, o casamento perdeu a exclusividade, mas continuou sendo protegido por lei.  Hoje, portanto, temos vários núcleos familiares que também representam mecanismos de constituição de família, a exemplo da união estável e das relações homoafetivas.  
    Com essa evolução da sociedade, a família não é mais constituída apenas por vínculos biológicos e consanguíneos, mas principalmente formada pelo afeto, em busca da realização pessoal de seus membros. 
     A Carta Constitucional e o vigente Código Civil de 2002 são leis que passam a proteger não a instituição família, mas as pessoas que compõem as famílias. Para o Direito contemporâneo, não há a necessidade do casamento para se constituir família. Hoje, família é constituída pelo afeto, dignidade e solidariedade. E o conceito mais vanguardista de família passou a ser inserido no artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que a considera como “a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.  
Conclui-se, certamente, que a pluralidade das entidades familiares implica em diversas possibilidades de se constituir famílias, seja por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa e esse rol é exemplificativo. É certo que casamento e união estável não são a mesma coisa e nem o Estado, através do legislador, quer equipará-los. Aquele é formal e solene, enquanto esta é não solene e informal. Todavia, ambas as entidades familiares gozam da mesma proteção.
   Família, no contexto social, é norma de inclusão e não de exclusão e esse princípio vem esculpido no caput do artigo 226 da Constituição Federal, que assim preceitua: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
  Temos, por exemplo, a família formada por apenas dois irmãos que moram juntos, denominada anaparental; a avuncular, formada pelo tio e sobrinho e a avoenga, pelos avós e o neto. Recentemente, pelo julgamento da ADI 4277-DF, as relações homoafetivas também foram reconhecidas como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, pode haver a conversão da união estável homoafetiva em casamento, podendo haver, inclusive, o divórcio e a adoção de filhos pelo par homoafetivo.
   Por fim, devemos concluir que a função social da família tem pertinência e aplicação em todas as entidades familiares na medida em que se revela como espaço de integração social, afastando uma compreensão egoística e individualista para se tornar um ambiente seguro para a boa convivência e dignificação de seus membros, a exemplo do direito de visitas dos avós, tios e, até mesmo padrastos aos seus netos, sobrinhos e enteados. Como diria a canção do Titãs: “Família, família, Papai, mamãe, titia. Família, família. Almoça junto todo dia, nunca perde essa mania...”.   

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL

Sabemos que o Funrural é uma contribuição social que deve ser paga pelo produtor rural em percentual sobre o valor total de suas receitas. Quem recolhe esta contribuição é a empresa para quem o produtor vendeu, mais o contribuinte, que é o próprio produtor.

Em 03 de fevereiro de 2010, o STF considerou que esta contribuição foi instituída de forma inconstitucional, determinando que cessasse a cobrança destes valores para aqueles que entrarem na Justiça, bem como para que lhes devolvessem os valores que estes pagaram nos últimos 05 anos. Obs.: Era de 10 anos para quem ingressou na Justiça até o dia 08/06/2010.

Veja o julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.
(RE 363852, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RTJ VOL-00217- PP-00524 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69)


O Produtor rural – pessoa física ou jurídica – é quem tem o direito de receber de volta os valores pagos, a título de FUNRURAL.
Apesar de as empresas recolherem o FUNRURAL no momento da compra do produto, elas o fazem descontado o valor do produtor, o qual é o real contribuinte (sujeito passivo tributário do Funrural).
Assim, como foi do produtor que o dinheiro foi descontado, é ele que tem direito a receber de volta os valores. Quanto às empresas, as que desejarem poderão também entrar na justiça para se verem livre do dever de pagamento, bem como para se desobrigarem de qualquer dívida relativa ao FUNRURAL.
  
Para que seja restituído o valor do FUNRURAL, é necessário que o produtor, então, ingresse com ação na justiça, uma vez que cada ação só atende aos interesses de um produtor, assim mesmo que o STF já tenha fixado a questão é necessário que se ingresse na justiça – apoiado na jurisprudência – e solicite o dinheiro de volta.

 Na medida em que o Funrural foi declarado inconstitucional, parece claro que todos os produtores rurais, empregadores ou não, podem ajuizar a ação para buscar a restituição dos valores pagos a título de Funrural.

Pelo que pude perceber em minha análise do caso, muitos produtores rurais tem a seguinte dúvida: Se ajuizar esta ação e recuperar o dinheiro o produtor rural poderá se aposentar da mesma forma?  Sendo produtor rural e tendo empregados, há a contribuição para a aposentadoria e de seus empregados, através do recolhimento sobre a folha. Logo, no caso, o Funrural é um absurdo completo, pois é como se o produtor estivesse pagando duas vezes pela mesma coisa, mas só pudesse receber uma. Por sinal, é por essa razão que foi declarado inconstitucional pelo STF.

Assim, no caso de produtores rurais com empregados, não existe nenhuma relação entre o FUNRURAL e a sua aposentadoria ou com a aposentadoria de seus empregados, desta forma, mesmo que se recupere todos os valores relativos ao FUNRURAL,  o produtor e seus empregados continuarão com o direito à aposentadoria imexíveis e sem qualquer ação.

Da mesma forma é em relação aos produtores rurais sem empregados, mas que  contribuem para a Previdência rural, através de outra fonte pagadora ou individualmente (segurado facultativo), ou seja, o produtor paga a previdência por um lado e o FUNRURAL pelo outro – ou seja, paga duas vezes – há, portanto, o chamado “bis in idem”. Nestes casos o produtor rural pode receber dinheiro do FUNRURAL de volta sem que isto interfira de qualquer forma em sua aposentadoria.  



Por fim, em relação aos produtores rurais que não recolhem de forma nenhuma para a previdência (os chamados segurados especiais), há a recomendação de que ingressem com esta ação, pois nestes casos pode ocorrer interferência na aposentadoria, pois estes produtores não pagam nada para a previdência. Não obstante, deve-se chamar a atenção que talvez fosse melhor para estes produtores que recolhessem a previdência de forma facultativa e se transformassem em segurados facultativos, pois isto melhoraria as suas aposentadorias.

STJ define a questão da cobrança da Tarifa de Esgoto. Leia o julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos). De fato, o art. 3º, I, “b”, da Lei 11.445/2007, ao especificar as atividades contempladas no conceito de serviço público de esgotamento sanitário, referiu-se à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final de dejetos. Deve-se ressaltar, contudo, que a legislação em vigor não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Além do mais, o art. 9º do Decreto 7.217/2010, que regulamenta a referida legislação, confirma a ideia de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, explicitando que qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa: “Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas”. Além disso, a efetivação de alguma das etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário representa dispêndio que deve ser devidamente ressarcido, pois, na prática, entender de forma diferente inviabilizaria a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos, já que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público. Precedentes citados: REsp 1.330.195-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.313.680-RJ, Primeira Turma, DJe 29/6/2012. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013.

sábado, 12 de outubro de 2013

O DANO MORAL COLETIVO


Primeiramente, tanto a Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/85, quanto o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 preveem a possibilidade de responsabilização por danos morais coletivos.
Apesar de a lei consumerista ter sido mais expressa do que a Lei de Ação Civil Pública, não se pode concluir que tal legislação não previu o dano moral coletivo, uma vez que deve ser lembrado que referido diploma legal tutela os direitos difusos e coletivos, de modo que, interpretando-se sistematicamente o que está contido no inciso IV e caput do artigo 1º, há conclusão de que o dano moral a que a lei faz referência só pode ser o dano moral coletivo. Vejamos:
“Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações d responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
...
Já o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) assegurou, expressamente, a indenização por dano moral, assim dispondo:
Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Assim, verifica-se que o dispositivo guarda coerência com o preceito constante do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelecido como regra geral e cogente, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral, e com a regra do inciso XXXII, que impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor. Essa garantia encontra-se reiterada no artigo 170, inciso V, da Carta Magna, ao declarar o direito de todos a uma existência digna, conforme os ditames da justiça social e ao assegurar, mais uma vez, o princípio da defesa do consumidor.
Diante disso, desnecessário até seria a disposição da lei infraconstitucional garantindo a indenização por dano moral, já que a própria Constituição Federal o faz expressamente, convertendo tal direito como fundamental. No entanto, o legislador, resolvendo estancar qualquer dúvida e assegurar a efetiva proteção ao consumidor, inseriu tal previsão no texto da Lei Consumerista, de forma expressa, incluindo ainda o previsão de indenização por danos morais coletivos.  
A preocupação e o cuidado do legislador com as relações de consumo foram tantos, que redobrou a proteção de todos que possam ser atingidos pela má conduta do produtor, prestador de serviços ou comerciante. Ora, ao enunciar como direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” o Código de Defesa do Consumidor avançou quase um século no tempo, abandonando o conservadorismo para inaugurar uma nova dimensão, ampla e abrangente. Primeiro, porque concede a prevenção e proteção do consumidor através de mecanismos vários de controle das relações de consumo, da propaganda enganosa e assegurando o equilíbrio nos contratos que se estabelecem entre produtor, vendedor e consumidor. Se essa prevenção mostra-se falha, assegura-se ainda a reparação dos danos, quer materiais, se houver ocorrência de prejuízo, quer morais, se caracterizada a violação da honra e da imagem.  Em segundo, previu a possibilidade de reparação dos danos materiais e morais tanto do indivíduo, como único atingido e isoladamente considerado, como dos danos coletivos, que atinjam um grupo de pessoas.
A lei, sem sombra de dúvida, evoluiu para admitir que entes coletivos possam ser ofendidos moralmente, assegurando-lhes a indenização correspondente e que garantiu a proteção de reparação do dano moral causado a um indeterminado número de pessoas.
Ficou claro, com isso, que no CDC o ressarcimento integral deverá se dar tanto em relação ao dano patrimonial e/ou moral, seja a título individual, seja a título coletivo.
Sobre o dano moral coletivo, nos reportamos à lição de ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS (na obra Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, RT n. 25, páginas 82 e 83):
As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente geram danos materiais, mas também podem gerar danos morais. O ponto-chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas. (...) Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico, que caracterizam o dano moral na pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome social, a boa-imagem de nossas leis, ou mesmo o desconforto da moral pública que inexiste no meio social.
Para ilustrar, um bom exemplo de dano moral coletivo nas relações de consumo seria as propagandas enganosas ou abusivas ofendendo valores de uma comunidade.    
Cabe esclarecer, ainda, que o interesse difuso é de um número indeterminado de pessoas. Não se há de falar, por conseguinte, em interesses do consumidor de caráter difuso. Reconhecido o interesse difuso ofendido por ato ilícito do fornecedor, fica o consumidor autorizado individualmente a promover a reparação do dano. Quando, portanto, a ofensa for dirigida ao patrimônio moral da coletividade que figura num dos extremos da relação de consumo, há o direito à ressarcibilidade do dano moral coletivo ou difuso.
Com isso, admitiu o Código de Defesa do Consumidor todas as espécies de ações judiciais, para preservar os direitos e interesses do consumidor, principalmente aquelas medidas estatuídas na Lei n.º 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).  
A visão de muitos juristas de que seria impossível reconhecer a existência do dano moral no âmbito coletivo está totalmente ultrapassada, porquanto, ao analisarmos o artigo 95 da Lei Consumerista, que prevê a condenação genérica em caso de procedência do pedido nas ações coletivas, percebemos que esta interpretação puramente tradicional vai de encontro ao entendimento de vanguarda da Lei 8078/90, que faz parte do microssistema coletivo. Ou seja, o CDC e a Lei de Ação Civil Pública se complementam, com o objetivo de manter coerência e harmonia na interpretação e aplicação do sistema de tutela dos interesses coletivos.  
Portanto, não há dúvida, por exemplo, de que a corrupção generalizada causa na maioria da população brasileira sentimento de repulsa e humilhação perante outras nações mundiais, o que gera danos morais coletivos a serem reparados.


quinta-feira, 29 de agosto de 2013

DIREITO AMBIENTAL - Sobre a Reserva Legal


Você sabia que o fato de não ter matas ou vegetação na área rural não desobriga a instituição da RESERVA LEGAL? Aliás, obriga a sua recomposição. 
A área de Reserva Legal, com a vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não precisa mais ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Deverá ser registrada apenas no órgão ambiental competente por meio da inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com algumas exceções previstas na lei ambiental. Essa inscrição da reserva legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

AS OBRIGAÇÕES DA SERASA


Em recente decisão, no Recurso Especial 1033274, a quarta turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça, determinou que a SERASA excluísse de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de 05 anos. 
A empresa está também proibida de fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. 

Além disso, a SERASA deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive que aos que já constam de sue banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheques sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. 

Por último, decidiram os ministros do STJ que a SERASA tem a obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente à empresa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação de credores.