Sabemos que o Funrural é uma contribuição social que deve ser paga
pelo produtor rural em percentual sobre o valor total de suas receitas. Quem
recolhe esta contribuição é a empresa para quem o produtor vendeu, mais o
contribuinte, que é o próprio produtor.
Em 03 de fevereiro de 2010, o STF considerou que esta contribuição
foi instituída de forma inconstitucional, determinando que cessasse a cobrança
destes valores para aqueles que entrarem na Justiça, bem como para que lhes
devolvessem os valores que estes pagaram nos últimos 05 anos. Obs.: Era de 10
anos para quem ingressou na Justiça até o dia 08/06/2010.
Veja o julgado:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE -
CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota
entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que
chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos
Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias
as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO -
LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o
texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do
adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas
naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30,
inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92
e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.
(RE 363852, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071
DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RTJ VOL-00217-
PP-00524 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69)
O
Produtor rural – pessoa física ou jurídica – é quem tem o direito de receber de
volta os valores pagos, a título de FUNRURAL.
Apesar de as empresas recolherem o FUNRURAL no momento da compra
do produto, elas o fazem descontado o valor do produtor, o qual é o real
contribuinte (sujeito passivo tributário do Funrural).
Assim, como foi do produtor que o dinheiro foi descontado, é ele
que tem direito a receber de volta os valores. Quanto às empresas, as que
desejarem poderão também entrar na justiça para se verem livre do dever de
pagamento, bem como para se desobrigarem de qualquer dívida relativa ao
FUNRURAL.
Para
que seja restituído o valor do FUNRURAL, é necessário que o produtor, então,
ingresse com ação na justiça, uma vez que cada ação só atende aos interesses de
um produtor, assim mesmo que o STF já tenha fixado a questão é necessário que
se ingresse na justiça – apoiado na jurisprudência – e solicite o dinheiro de
volta.
Na medida em que o Funrural foi declarado inconstitucional,
parece claro que todos os produtores rurais, empregadores ou não, podem ajuizar
a ação para buscar a restituição dos valores pagos a título de Funrural.
Pelo
que pude perceber em minha análise do caso, muitos produtores rurais tem a
seguinte dúvida: Se ajuizar esta ação e recuperar o dinheiro o produtor rural
poderá se aposentar da mesma forma? Sendo
produtor rural e tendo empregados, há a contribuição para a aposentadoria e de seus
empregados, através do recolhimento sobre a folha. Logo, no caso, o Funrural é
um absurdo completo, pois é como se o produtor estivesse pagando duas vezes
pela mesma coisa, mas só pudesse receber uma. Por sinal, é por essa razão que
foi declarado inconstitucional pelo STF.
Assim, no caso de produtores rurais com empregados, não existe
nenhuma relação entre o FUNRURAL e a sua aposentadoria ou com a aposentadoria
de seus empregados, desta forma, mesmo que se recupere todos os valores
relativos ao FUNRURAL, o produtor e seus empregados continuarão com o
direito à aposentadoria imexíveis e sem qualquer ação.
Da mesma forma é em relação aos produtores rurais sem empregados,
mas que contribuem para a Previdência
rural, através de outra fonte pagadora ou individualmente (segurado
facultativo), ou seja, o produtor paga a previdência por um lado e o FUNRURAL
pelo outro – ou seja, paga duas vezes – há, portanto, o chamado “bis in idem”.
Nestes casos o produtor rural pode receber dinheiro do FUNRURAL de volta sem
que isto interfira de qualquer forma em sua aposentadoria.
Por fim, em relação aos produtores rurais que não recolhem de forma nenhuma para a previdência (os chamados segurados especiais), há a recomendação de que ingressem com esta ação, pois nestes casos pode ocorrer interferência na aposentadoria, pois estes produtores não pagam nada para a previdência. Não obstante, deve-se chamar a atenção que talvez fosse melhor para estes produtores que recolhessem a previdência de forma facultativa e se transformassem em segurados facultativos, pois isto melhoraria as suas aposentadorias.
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