A doação de bem imóvel na União Estável. Há nulidade quando não há outorga de um dos companheiros. Comentários ao artigos 1647, IV, e 1725 do Código Civil.
Se há doação de bem imóvel adquirido na constância da união sem o consentimento do companheiro, o ato é nulo.
A lei exige a outorga uxória para a realização de ato de liberalidade, a título gratuito, de bem componente do patrimônio comum de ambos os cônjuges. Hoje é uníssono na doutrina e na jurisprudência a aplicação da regra do artigo 1647, IV, do Código Civil em caso de união estável, porquanto a dicção do artigo 1725 do mesmo Diploma Legal é clara ao preconizar: "aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
No caso aqui exposto em debate, é evidente a lesão ao patrimônio do casal ante a doação fraudulenta e dolosa realizada por um dos companheiros, de bem imóvel comum (adquirido na constância da união estável), sem a anuência do outro consorte.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em sua obra Curso de Direito Civil, 37ª Edição, Volume 2, Saraiva 2004, página 48, considera cabível a anulação do ato de alienação de bem imóvel praticado, sem o consentimento do companheiro, na constância da união estável:
"Sendo cabíveis à União Estável as regras à administração de bens, destaca-se a proibição de alienar bem imóvel sem o consentimento do consorte (salvo se a escolha recair no regime de separação absoluta de bens), sob pena de anulação do ato praticado, à luz do que estabelece o artigo 1649 do Diploma Civil".
Nenhum comentário:
Postar um comentário