A NATUREZA JURÍDICA DO ESPÓLIO E A POSSIBILIDADE DE FAZER DOAÇÕES, INCLUSIVE PARA CAMPANHA ELEITORAL. O inventariante, representando o Espólio, em comum acordo com os herdeiros, pode fazer doações, que serão deduzidas do acervo da herança.
O CPF do falecido identifica o Espólio, devido à questão fiscal.
Ressalte-se ainda o seguinte:
A Resolução Nº 23.463/2015 do TSE, que regulamentou a Lei 13.165/2015, bem como a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, além da prestação de contas nas eleições de 2016, determina em seu artigo 19, que “Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio” e no § 2º ainda diz: “o limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Ademais, a própria Resolução no artigo 25, que especifica as vedações NÃO PROÍBE a doação eleitoral pelo Espólio ou por seus herdeiros e sucessores. Então, não há o porquê ser discutido que houve ilegalidade nessa doação.
E como eu disse no vídeo, o Espólio é representado pelo inventariante, que é pessoa física e também herdeiro dos bens, representando os demais sucessores. Assim, a doação feita do acervo desses herdeiros que, em comum acordo, a fizeram de uma parte bem pequena, que já foi transmitido, pelo “Princípio da Saisine”, quando da abertura da sucessão. Mas como o inventário ainda não se encerrou, o Espólio ainda existe, com o CPF ativo do falecido, apesar de a doação ter sido feita por pessoas físicas (herdeiros), que são condôminos de todo esse patrimônio ainda não partilhado.