É uma técnica de julgamento trazida pelo Novo Código de Processo Civil, de 2015. Por essa técnica, no julgamento de apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade de votos, será ele suspenso e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão.
Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores.
No código de 1973 essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, era provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.
Os embargos infringentes, antes previsto no artigo 530 do CPC de 1973 tinham o intuito de um novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.
O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso. Em verdade, o Código de Processo Civil de 2015 foi além, englobando, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento. O caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre margem para que a apelação, julgada de forma não-unânime para manter a sentença, também atraia o julgamento por colegiado ampliado. De forma inovadora prevê o artigo 942 o julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.