segunda-feira, 25 de julho de 2016

PROCESSO CIVIL: O que é julgamento ampliado?

     É uma técnica de julgamento trazida pelo Novo Código de Processo Civil, de 2015. Por essa técnica, no julgamento de apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade de votos, será ele suspenso e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. 

   Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

   No código de 1973 essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, era provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.

   Os embargos infringentes, antes previsto no artigo 530 do CPC de 1973 tinham o intuito de um novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. 

   O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso. Em verdade, o Código de Processo Civil de 2015 foi além, englobando, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento. O caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre margem para que a apelação, julgada de forma não-unânime para manter a sentença, também atraia o julgamento por colegiado ampliado. De forma inovadora prevê o artigo 942 o julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito. 

quinta-feira, 21 de julho de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR: O Plano de Saúde deve oferecer assistência médica ao filho recém-nascido de sua cliente?

     A resposta é afirmativa. O artigo 12 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) prevê diversas modalidades de planos de saúde, estabelecendo os serviços que são incluídos.
No caso de ter sido contratado o plano com atendimento obstétrico, esse serviço abrange também a cobertura assistencial do recém-nascido nos 30 primeiros dias após o parto.
O aludido dispositivo legal reza o seguinte:

   Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

      É de se observar que, para ter direito ao atendimento, não é necessário que o recém-nascido seja incluído, ou seja, cadastrado no plano.  Esse é um direito que decorre do simples fato de ser filho do cliente do plano.

     Portanto, o plano de saúde deve sim autorizar o tratamento do recém-nascido sem impor dificuldades, considerando que a Lei nº 9.656/98 garantia este direito.

      Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Corte se manifestou no mesmo sentido. 
        Veja a ementa:
       Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/98), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/05/2016). 

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Lei 13.311/2016 - Lei dos Quiosques, Trailers, feiras e bancas

 A Lei 13.311/2016 entrou em vigor no dia 12/07/2016 e prevê normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Lei do Farol - Dr. Cid Barcellos comenta a nova lei

 Dr. Cid Pavão Barcellos, em entrevista ao Jornal da Justiça, fala sobre a Lei do Farol, tecendo comentários esclarecedores, ressaltando, inclusive, a necessidade de campanhas informativas e educativas aos condutores.

Segundo Dr. Cid Barcellos, a lei é excelente, porém chega ao Brasil com um certo atraso. "O problema é a forma como ela foi implementada. É preciso tempo e campanha educativa para o motorista absolver a lei", afirma ele, que é experiente em casos relacionados à indústria automobilística.

A lei, que obriga o uso de farol baixo nas rodovias durante todo o dia, é alvo de críticas e isso pela reclamação dos condutores da falta de divulgação.  

sábado, 9 de julho de 2016

A Lei 13.306/2016 - altera o art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Ad...

  O artigo 54, IV, do ECA, foi alterado, igualando-se, agora, ao artigo 208 da Constituição Federal e à lei 9.394/96, limitando a idade de crianças para a frequência em creche e pré-escola.

quinta-feira, 7 de julho de 2016

NOVO CPC EM MINUTOS- PARTE 07: Princípio da Cooperação

 O Princípio da Cooperação no Novo Código de Processo Civil e a classificação dos atos cooperativos. Uma abordagem clara, simples e rápida sobre o artigo 6º da nova lei.