sexta-feira, 6 de novembro de 2015

SOBRE A QUESTÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA

Atualizando a postagem: Cálculo de Tarifa Mínima de Água

 http://articulandoalegalidade.blogspot.com.br/2009/04/calculo-de-tarifa-minima-de-agua-em.html

Temos o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.513.218 - RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, em 10/03/2015, no sentido de que na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo proibida a cobrança por estimativa de consumo. E isso evitando o enriquecimento ilícito da concessionária de tal serviço público.  


DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015



domingo, 1 de novembro de 2015

Paternidade Socioafetiva

 A Paternidade Socioafetiva, em alguns casos, vem sobrepor aos vínculos biológicos. 

terça-feira, 16 de junho de 2015

NOVAS SÚMULAS APROVADAS PELO STJ

Súmula 533
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).
Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1364192).
Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1364192).
Súmula 536
“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC 173426).
Súmula 537
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).
Súmula 538
“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).
Súmula 539
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879REsp 1.112.880 eREsp 973.827).
Súmula 540
“Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu” (REsp 1.357.813).
Súmula 541
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

quinta-feira, 16 de abril de 2015

FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME

A Lei 13.106/2015 - que entrou em vigor em 18/03/2015, modifica o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, passando a prever expressamente que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica à criança ou adolescente. 

Assim, mesmo que o agente forneça bebida alcoólica que não será consumida pela criança ou adolescente, responderá pelo crime. O delito é formal, não dependendo para a sua consumação da ingestão da bebida pelo menor de 18 anos. 
Um exemplo que ilustra bem a situação é o filho, menor de 15 anos, que vai até o mercado do bairro comprar cerveja para o seu pai. Se houver a venda, mesmo que fique provado que a bebida não era para o jovem, haverá o delito. 

O legislador objetivou, de forma teleológica, antecipar a proteção e evitar que a criança ou adolescente tenha acesso a tais mercadorias. 

A lei também revogou a contravenção penal prevista no artigo 63, I, do Decreto-Lei 3.688/41 considerando que esta conduta agora é punida pelo artigo 243 do ECA. Fixou-se, ainda, multa administrativa de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00 para quem vender bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes. Essa multa é independente da sanção criminal, que prevê pena de detenção, de 02 a 04 anos, e também multa, se o fato não constituir pena mais grave. 

É importante, com isso, que os representantes de estabelecimentos comerciais, ao efetuarem a venda de bebidas alcoólicas a jovens, exijam a apresentação de documento de identidade. Só assim para se aferir se a venda pode ou não ser liberada.    

CURIOSIDADE JURÍDICA



COM A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, ATRAVÉS DE EMENDA, ALTERA-SE TAMBÉM A DEFINIÇÃO DE ADOLESCENTE NO E.C.A.?

terça-feira, 14 de abril de 2015

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E AS SUAS IMPLICAÇÕES


Será que o Brasil está preparado para encarcerar os seus jovens infratores, menores de 18 anos, em presídios de natureza comum? Eis a questão! O Estado deveria repensar e analisar uma efetiva alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o intuito de ressocializar e reeducar esses jovens. Assista ao vídeo e deixe a sua opinião! 

segunda-feira, 30 de março de 2015

SÚMULA VINCULANTE 41 - STF - "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

Histórico

Diante de reiteradas decisões judiciais declarando a inconstitucionalidade das "taxas de iluminação pública", os Municípios, que perderam essa fonte de receita, começaram a pressionar o Congresso Nacional para que houvesse uma solução ao caso. Assim, no final do ano de 2002, foi aprovada a Emenda Constitucional 39/2002 que achou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. 

Criação da COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 

O modo escolhido foi a criação de uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior acabou sendo contornado. 
Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida pelo artigo 149-A da Constituição Federal de 1988. 
Destarte, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. No entanto, poderão instituir contribuição para custeio desse serviço, conforme o dispositivo constitucional. 

Súmula de Pouca Importância 

A Súmula vinculante foi mera repetição do que já havia sido previsto e, portanto, de pouca importância prática. 
Isso porque desde 2002, ou seja, já existe a previsão da COSIP na Constituição Federal. Logo, há mais de uma década os Municípios revogaram suas leis que previam taxas de iluminação pública e passaram a cobrar a COSIP. Isso significa dizer que a discussão sobre o tema - inconstitucionalidade da cobrança de "taxa" de iluminação pública - tornou-se inócua.