Durante décadas o casamento
foi a única forma de constituição de família. Depois da promulgação da
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, o casamento passou a ser
reconhecido como apenas uma das múltiplas formas de constituição da entidade
familiar. Todavia, não se sobrepõe às demais, o que significa dizer que não
mais constitui o que se denominava de família legítima em detrimento de outras
formas de expressão de afeto.
Assim, a família passou a ser pluralizada,
assumindo diferentes feições. Ora, o casamento perdeu a exclusividade, mas
continuou sendo protegido por lei. Hoje,
portanto, temos vários núcleos familiares que também representam mecanismos de
constituição de família, a exemplo da união estável e das relações
homoafetivas.
Com essa evolução da
sociedade, a família não é mais constituída apenas por vínculos biológicos e
consanguíneos, mas principalmente formada pelo afeto, em busca da realização
pessoal de seus membros.
A Carta Constitucional e o
vigente Código Civil de 2002 são leis que passam a proteger não a instituição
família, mas as pessoas que compõem as famílias. Para o Direito contemporâneo,
não há a necessidade do casamento para se constituir família. Hoje, família é constituída pelo
afeto, dignidade e solidariedade. E o conceito mais vanguardista de família passou a ser inserido no artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
que a considera como “a comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa”.
Conclui-se, certamente, que
a pluralidade das entidades familiares implica em diversas possibilidades de se
constituir famílias, seja por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa e esse rol é exemplificativo. É certo que casamento e
união estável não são a mesma coisa e nem o Estado, através do legislador, quer
equipará-los. Aquele é formal e solene, enquanto esta é não solene e informal. Todavia,
ambas as entidades familiares gozam da mesma proteção.
Família, no contexto social,
é norma de inclusão e não de exclusão e esse princípio vem esculpido no caput do artigo 226 da Constituição Federal,
que assim preceitua: “A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado”.
Temos, por exemplo, a
família formada por apenas dois irmãos que moram juntos, denominada
anaparental; a avuncular, formada pelo tio e sobrinho e a avoenga, pelos avós e
o neto. Recentemente, pelo
julgamento da ADI 4277-DF, as relações homoafetivas também foram reconhecidas como
entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, pode haver a conversão
da união estável homoafetiva em casamento, podendo haver, inclusive, o divórcio
e a adoção de filhos pelo par homoafetivo.
Por fim, devemos concluir
que a função social da família tem pertinência e aplicação em todas as
entidades familiares na medida em que se revela como espaço de integração
social, afastando uma compreensão egoística e individualista para se tornar um
ambiente seguro para a boa convivência e dignificação de seus membros, a
exemplo do direito de visitas dos avós, tios e, até mesmo padrastos aos seus
netos, sobrinhos e enteados. Como diria a canção do
Titãs: “Família, família, Papai, mamãe,
titia. Família, família. Almoça junto todo dia, nunca perde essa mania...”.
Um comentário:
Obrigado pelo conhecimento repassado!
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