segunda-feira, 31 de outubro de 2011

O Projeto do Novo Código de Processo Civil e as suas implicações

O vigente Código de Processo Civil é de 1973, num tempo em que o país ainda nem sonhava com abertura do regime democrático e com o atual modelo constitucional. E ao longo dos anos, apesar de sofrer uma série de reformas pontuais, entendeu-se que já era o momento de se fazer uma renovação no sistema processual civil brasileiro, imprimindo nele maior organicidade às mudanças que lhe foram introduzidas, sem alterar evidentemente o que está funcionando, mas incorporando outras soluções.  
O Projeto de Lei, então, nasceu no Senado Federal, sob o número 166/2010, sendo substituído pela Câmara dos Deputados, através do Substitutivo 8046/2010, tendo como objetivos primordiais estabelecer sintonia com a Constituição Federal; aproximar o processo civil à realidade; simplificar os atos, as técnicas processuais e, por fim, dar maior rendimento ao andamento dos processos.
A Comissão de juristas que busca a reforma do Código de Processo Civil, composta por desembargadores, ministros dos tribunais superiores, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e renomados professores fizeram propostas tendentes a dar celeridade ao processo, reduzindo as possibilidades de se ingressar com recursos, sem acabar com eles, como se pretendeu inicialmente. Dentre as novidades que se pretendeu incorporar ao futuro Código, estão os expedientes em que se proporciona julgar, de uma só vez, inúmeros processos, cuja questão fundamental seja idêntica e isso acontece com frequência no cotidiano forense. Pelo Código de Processo Civil Projetado denominaram tal figura jurídica, de primeira instância, como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Um exemplo claro disso seria o caso de duzentas ou trezentas pessoas envolvidas em seus litígios particulares contra uma mesma empresa, cujo ponto central seja idêntico. Imaginemos um determinado número de consumidores discutindo a redução de juros em seus financiamentos contra uma determinada instituição financeira. O que se está pretendendo com a reforma é criar uma maneira de reunir essas demandas em um único bloco, para que se decida de uma só vez determinada questão de direito, de forma vinculante a todos os envolvidos no litígio. Dessa forma, tais consumidores teriam suas causas decididas no mesmo momento, de forma uniforme.
Sem prejuízo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proposta pela Comissão de Juristas, criou-se também outro incidente, o de Concentração de Demandas. Permite ao magistrado, com tal figura jurídica processual, intimar os legitimados das ações coletivas quando constatar a existência de diversas ações individuais com o mesmo pedido ou causa de pedir ou o mesmo fundamento jurídico para que tomem as medidas cabíveis no âmbito do direito processual coletivo. Trata-se de técnica adicional para se atingir um dos objetivos mais destacados do Projeto de reforma do Código: criar condições de uniformização das decisões jurisdicionais em prol de uma máxima isonomia.
Com relação ao Processo de Conhecimento, o novo modelo processual prevê um único Rito Processual. Não haverá mais pelo Código de Processo Civil Projetado a figura do procedimento sumário e ordinário. Os procedimentos serão unificados. O réu será citado para comparecer a uma audiência de conciliação. Frustrada a conciliação, aí sim o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, prazo esse que só começa a correr após a aludida audiência. No novo Código Projetado o magistrado não será necessariamente o conciliador, mas haverá um mediador, como já acontece nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, terão a mediação e a arbitragem maior fortalecimento nas soluções de controvérsias.   
Em relação às provas, a Ata Notarial também ganhará força. Assim, qualquer manifestação de vontade ou qualquer fato ocorrido poderá ser reduzido a termo, por tabelião, para posterior utilização como meio de prova, que hoje ainda é considerada atípica.
Em relação aos Recursos, o Agravo Retido não mais existirá e a apelação, em regra, será recebida apenas no efeito devolutivo, tornando-se, portanto, regra geral a execução provisória da sentença.  O efeito do recurso só será modificado perante o tribunal, mediante simples pedido, expondo as razões e prejuízos da não suspensão dos efeitos da decisão.
E já que o advogado, conforme o artigo 133 da Constituição Federal, “é indispensável à administração da justiça”, terá papel fundamental em relação à intimação de suas testemunhas ou de determinados atos processuais. As testemunhas serão intimadas, através do próprio advogado que, posteriormente, juntará aos autos o comprovante do AR postal, além de intimar o advogado da parte contrária de alguns atos processuais de menos relevância, o que exigiria a presença de Oficial de Justiça ou um tempo maior de serviço aos funcionários dos cartórios do judiciário.
O Projeto visa, com isso, desafogar o Poder Judiciário, tornando bem mais prático a solução dos conflitos de interesses. O Código de Processo Civil Projetado ainda passará por muitas emendas, mas se tudo correr na almejada normalidade, o novo Código será aprovado logo em 2012, com prazo de um ano de “vacatio legis”, passando as novas regras a vigorarem em 2013.  O que nos resta é analisar as mudanças, estudá-las, proferindo sugestões e críticas. Após, aguardar a aprovação do novo regime processual civil. E que venham as alterações, respeitando-se o devido processo legislativo e a opinião dos juristas, que são os verdadeiros operadores do direito, que refletem o anseio da sociedade brasileira. 

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STF julgará hoje se defesa da legalização das drogas é ou não crime

A Procuradoria Geral da República, postula através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274, que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Está em discussão o seguinte: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.


Fonte: STF

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

DECISÃO DO STJ: Tarifas de Abertura de Crédito e Emissão de Carnê são legais, se previstas em contrato


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada. 

Direito de Arrependimento do Consumidor


Compras pela internet são, na atualidade, muito comuns. Desde aparelhos eletroeletrônicos até perfumes, passagens aéreas e rodoviárias, tudo é comprado através de um computador, dentro do que se chama de mundo virtual. Porém, será que o consumidor sabe que existe uma lei protetiva em caso de desistência da compra por qualquer motivo? O fato é que, ao comprar um produto por telefone ou pela internet, ou seja, fora do espaço físico da loja, corre-se o risco de receber produtos que não agradam, seja pelas características diferentes daquelas anunciadas no site ou até por um defeito apresentado, quando da entrega do produto. Mas, mesmo que não seja esse o problema, ainda que o consumidor queira apenas se arrepender da compra, ele pode, desde que a desistência seja comunicada ao vendedor por fax, e-mail e até por carta registrada com aviso de recebimento. Portanto, essa comunicação deve ser feita por escrito para que se possa efetivamente comprovar a desistência, porém com até 07 (sete) dias após a compra do produto. Logicamente, o produto deve ser devolvido neste prazo. Além de devolver o produto e ter cancelada a compra, o consumidor tem o direito de ser restituído pelo dinheiro que desembolsou, de forma integral. Esse direito é garantido pelo artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assim preceitua: 

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Quando se fala em devolução integral do valor paga, não há que se falar em retenção alguma de dinheiro, conforme também preceitua o artigo 51 do mesmo Diploma Legal que diz: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II. subtraim ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código”. 
Não é raro ocorrer cobrança de taxas ou retenção de valores pelo cancelamento da compra. Muitas empresas de vendas on-line (comércio eletrônico) respeitam a lei de forma exemplar, resgatando o produto da casa do cliente e fazendo o estorno do dinheiro pago. Mas, tantas outras se baseiam em resoluções para cobrar taxas administrativas ou multas por tal cancelamento. 
Ora, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre qualquer resolução feita por empresas, no caso específico de desistência dentro do período de sete dias. O consumidor, portanto, tem direito a receber o valor total de volta. 

Como proceder em caso de desobediência da empresa às normas do Código de Defesa do Consumidor?  Simples, a primeira ação é realmente informar a empresa, através de e-mail, carta ou fax a não concordância com a cobrança, em função da garantia prevista no artigo 49 do CDC. Depois, se a compra foi feita por cartão de crédito, ligar para a tal administradora de cartão de crédito para contestar a cobrança. O valor será totalmente devolvido e a administradora de cartão de crédito fará contato com a empresa para a solução da questão. Logicamente a administradora de cartão de crédito pode solicitar do consumidor documentos que comprovem o aludido cancelamento. Por isso, é bom fazer tudo por escrito. Em último caso, se nada disso resolver, cadastre a reclamação junto ao Procon de sua cidade e utilize a imprensa . Certamente, a empresa reconhecerá o seu erro e lhe devolverá o dinheiro da compra cancelada.