A Lei n.º 11.800, de 29 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, em 30 de outubro de 2008, acrescenta o parágrafo único ao art. 33 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
Artigo 33, § único, matéria nova:
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
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