sábado, 17 de maio de 2008

Quando o amor falece, não há culpados!

(*) Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

Ao longo dos anos, a família deixou de ser fim e passou a ser instrumento, meio, na medida em que percebemos que as pessoas não nascem com o objetivo de constituir família, mas nascem voltadas para a busca de sua felicidade e realização pessoal, como conseqüência da afirmação da dignidade, enquanto seres humanos
Neste diapasão, a família deve ser vista como funcionalizada, como um ente privilegiado para o desenvolvimento da personalidade e afirmação da dignidade de seus membros. Todos, logicamente, dentro do seu meio de convivência, que é o lar, buscam o bem-estar.
Percebemos, ainda, que em tempos modernos, as pessoas no afã de perseguirem a felicidade, procuram edificar uma nova concepção de família, informada por laços afetivos, de carinho e de amor. Ninguém é obrigado a viver com quem não esteja feliz, preponderando o respeito e a dignidade da pessoa humana. E é por isso que a valorização do afeto nas relações familiares não pode ser cingida apenas ao momento da celebração do casamento, devendo sim perdurar por toda a relação. Cessado o afeto, rui-se o sustentáculo da família, dissolvendo o matrimônio. É triste, mas é uma realidade.
Longe de fazer qualquer apologia à separação, mas pelo contrário, pois o matrimônio deve ser sempre visto como o pilar de sustentação da família que, por conseguinte, é a base de uma sociedade sólida, justa e sadia, distante das mazelas que se enxerga nos dias atuais, onde os valores estão às avessas.
Juridicamente, não há culpa para uma separação! Não cabe discutir a culpa, aliás descabe tal discussão para a investigação do responsável pela dissolução da sociedade conjugal. De maneira alguma, colocar um dos cônjuges como vítima jamais produzirá qualquer efeito prático, seja quanto à guarda dos filhos, partilha de bens ou alimentos. Isso trará, apenas, uma falsa satisfação pessoal para aquele que está com o orgulho ferido, mesmo porque, data vênia, é difícil definir, judicialmente, o verdadeiro responsável pela quebra do matrimônio. O adultério nem é mais considerado crime, uma vez que tal criminalização foi revogada do Código Penal.
O Estado, com isso, através do Poder Judiciário, não deve invadir a privacidade do casal ou, pelo menos, não é razoável que o faça, incorrendo no risco de apontar aquele que, muitas vezes, nem é autor da fragilização do afeto. Talvez aquilo que muitos entendem por culpa na separação, nada mais seja do que uma conseqüência. O fim do amor e da vontade de compartilhar projetos comuns podem, por exemplo, ser alguns dos fatores capazes de extinguir um casamento. Perde-se aquela vontade de compartilhar a vida, o amor falece e ninguém pode ser culpado por não mais amar. Por essa razão, o Tribunal, através de todos os seus personagens: juiz, promotor e advogados, jamais poderá se transformar em investigador do desamor, como se estivesse à procura de um criminoso em potencial. Definitivamente, não cabe mais a um dos cônjuges frustrados querer impor ao outro a culpa pela falta de amor, com a intenção de levar vantagem na separação judicial, sob pena de intensificar ainda mais as dores, tristezas e humilhações.
Como disse o poeta Vinícius de Moraes: "que o amor seja infinito, enquanto dure!"
Mas contrariando o poeta, posso dizer que ainda há tempo de renovar o velho amor, encontrando a verdadeira felicidade. Como renová-lo? Simples! Basta cada um de nós encontrá-lo dentro de nós mesmos. Se não acharmos esse amor, impossível amar o outro. Como poderemos oferecer algo que não temos ou ainda não encontramos?

* O autor é advogado

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