http://articulandoalegalidade.blogspot.com.br/2009/04/calculo-de-tarifa-minima-de-agua-em.html
Temos o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.513.218 - RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, em 10/03/2015, no sentido de que na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo proibida a cobrança por estimativa de consumo. E isso evitando o enriquecimento ilícito da concessionária de tal serviço público.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR
ESTIMATIVA DE CONSUMO. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento,
a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima,
sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada
com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por
estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da
concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação
pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido
aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015