quinta-feira, 21 de novembro de 2013

INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL

Sabemos que o Funrural é uma contribuição social que deve ser paga pelo produtor rural em percentual sobre o valor total de suas receitas. Quem recolhe esta contribuição é a empresa para quem o produtor vendeu, mais o contribuinte, que é o próprio produtor.

Em 03 de fevereiro de 2010, o STF considerou que esta contribuição foi instituída de forma inconstitucional, determinando que cessasse a cobrança destes valores para aqueles que entrarem na Justiça, bem como para que lhes devolvessem os valores que estes pagaram nos últimos 05 anos. Obs.: Era de 10 anos para quem ingressou na Justiça até o dia 08/06/2010.

Veja o julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.
(RE 363852, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RTJ VOL-00217- PP-00524 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69)


O Produtor rural – pessoa física ou jurídica – é quem tem o direito de receber de volta os valores pagos, a título de FUNRURAL.
Apesar de as empresas recolherem o FUNRURAL no momento da compra do produto, elas o fazem descontado o valor do produtor, o qual é o real contribuinte (sujeito passivo tributário do Funrural).
Assim, como foi do produtor que o dinheiro foi descontado, é ele que tem direito a receber de volta os valores. Quanto às empresas, as que desejarem poderão também entrar na justiça para se verem livre do dever de pagamento, bem como para se desobrigarem de qualquer dívida relativa ao FUNRURAL.
  
Para que seja restituído o valor do FUNRURAL, é necessário que o produtor, então, ingresse com ação na justiça, uma vez que cada ação só atende aos interesses de um produtor, assim mesmo que o STF já tenha fixado a questão é necessário que se ingresse na justiça – apoiado na jurisprudência – e solicite o dinheiro de volta.

 Na medida em que o Funrural foi declarado inconstitucional, parece claro que todos os produtores rurais, empregadores ou não, podem ajuizar a ação para buscar a restituição dos valores pagos a título de Funrural.

Pelo que pude perceber em minha análise do caso, muitos produtores rurais tem a seguinte dúvida: Se ajuizar esta ação e recuperar o dinheiro o produtor rural poderá se aposentar da mesma forma?  Sendo produtor rural e tendo empregados, há a contribuição para a aposentadoria e de seus empregados, através do recolhimento sobre a folha. Logo, no caso, o Funrural é um absurdo completo, pois é como se o produtor estivesse pagando duas vezes pela mesma coisa, mas só pudesse receber uma. Por sinal, é por essa razão que foi declarado inconstitucional pelo STF.

Assim, no caso de produtores rurais com empregados, não existe nenhuma relação entre o FUNRURAL e a sua aposentadoria ou com a aposentadoria de seus empregados, desta forma, mesmo que se recupere todos os valores relativos ao FUNRURAL,  o produtor e seus empregados continuarão com o direito à aposentadoria imexíveis e sem qualquer ação.

Da mesma forma é em relação aos produtores rurais sem empregados, mas que  contribuem para a Previdência rural, através de outra fonte pagadora ou individualmente (segurado facultativo), ou seja, o produtor paga a previdência por um lado e o FUNRURAL pelo outro – ou seja, paga duas vezes – há, portanto, o chamado “bis in idem”. Nestes casos o produtor rural pode receber dinheiro do FUNRURAL de volta sem que isto interfira de qualquer forma em sua aposentadoria.  



Por fim, em relação aos produtores rurais que não recolhem de forma nenhuma para a previdência (os chamados segurados especiais), há a recomendação de que ingressem com esta ação, pois nestes casos pode ocorrer interferência na aposentadoria, pois estes produtores não pagam nada para a previdência. Não obstante, deve-se chamar a atenção que talvez fosse melhor para estes produtores que recolhessem a previdência de forma facultativa e se transformassem em segurados facultativos, pois isto melhoraria as suas aposentadorias.

STJ define a questão da cobrança da Tarifa de Esgoto. Leia o julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos). De fato, o art. 3º, I, “b”, da Lei 11.445/2007, ao especificar as atividades contempladas no conceito de serviço público de esgotamento sanitário, referiu-se à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final de dejetos. Deve-se ressaltar, contudo, que a legislação em vigor não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Além do mais, o art. 9º do Decreto 7.217/2010, que regulamenta a referida legislação, confirma a ideia de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, explicitando que qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa: “Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas”. Além disso, a efetivação de alguma das etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário representa dispêndio que deve ser devidamente ressarcido, pois, na prática, entender de forma diferente inviabilizaria a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos, já que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público. Precedentes citados: REsp 1.330.195-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.313.680-RJ, Primeira Turma, DJe 29/6/2012. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013.