Você sabia que o fato de não ter matas ou vegetação na área rural não desobriga a instituição da RESERVA LEGAL? Aliás, obriga a sua recomposição.
A área de Reserva Legal, com a vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não precisa mais ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Deverá ser registrada apenas no órgão ambiental competente por meio da inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com algumas exceções previstas na lei ambiental. Essa inscrição da reserva legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.