terça-feira, 11 de junho de 2013

REPRISTINAÇÃO

E por falar em legalidade, o que é repristinação? Como ocorre? 
Repristinação se dá pela recuperação da vigência de uma norma que tinha sido revogada se, por acaso, a lei que a tinha revogado, por qualquer razão, perder a vigência porque, por exemplo, também foi revogada. Trocando em miúdos, suponha que hajam três leis. Lei "1", Lei "2" e Lei "3". Se a Lei "2" revoga a "1", mas "3" revoga a "2", a Lei "1" volta a ter vigência. 

No plano legal, esse fenômeno só existe de forma expressa, não havendo repristinação tácita, consoante ao artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Tal ordenamento legal diz: "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". 

Já no plano constitucional, fala-se na existência de um efeito repristinatório tácito, em que no controle de constitucionalidade concentrado (através de ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental), a concessão da medida cautelar ou decisão de mérito torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Concluindo, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente "revogada" continua tendo eficácia. 

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