O Supremo Tribunal Federal, em abril do corrente ano, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 54, analisou a questão da descriminalização do aborto em caso de feto anencéfalo e concluiu que se trata de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto. Para a suprema corte, não existe vida intrauterina de feto anencéfalo e a proibição desta espécie de aborto conflita com a dignidade humana, com a legalidade, liberdade e autonomia de vontade da mulher. Porém, esse assunto merece uma reflexão um pouco mais detida.

Penso que o Supremo Tribunal Federal andou bem ao descriminalizar o aborto. É uma decisão que não obriga a mulher, que carrega um anencéfalo dentro de seu ventre, a abortar, mas simplesmente a autoriza, caso queira, interromper o sofrimento de uma gestação infeliz.
Após a decisão do STF, o Conselho Federal de Medicina publicou diretrizes para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. São elas:
a) Existência de exame a partir da décima segunda semana e gravidez;
b) O laudo deve ser assinado obrigatoriamente por dois médicos;
c) Deve haver o consentimento da gestante;
d) A interrupção deve ser realizada em hospital público ou privado e em clínicas, desde que haja estrutura adequada.
Confira o dispositivo da decisão:
Confira o dispositivo da decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação
segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta
tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal,
contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que,
julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia
especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário,
12.04.2012.