sexta-feira, 3 de abril de 2009

Carta da Terra - Parte 3

Vamos assegurar os direitos dos povos, da minoria e valorizar a dignidade da pessoa humana. São direitos fundamentais que devem sempre ser respeitados.

Carta da Terra - Parte 2

Somos responsáveis pelos danos ambientais e isso pode afetar a vida de nossos filhos e de gerações futuras.

Carta da Terra - Parte 1

Devemos refletir muito sobre esse vídeo. O homem precisa despertar para os princípios éticos, onde a "humanidade deve escolher o seu futuro. A escolha é essa: ou formar uma aliança global para cuidar da terra e uns dos outros ou arriscar a nossa destruição e a devastação da diversidade da vida". AINDA PODEMOS SALVAR O PLANETA!

O Blog "Articulando a Legalidade", além de ser jurídico, também é ecológico, fazendo-nos despertar para um problema que é nosso!

quinta-feira, 2 de abril de 2009

CÁLCULO DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO PODE SER ILEGAL


Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido, tendo em vista que viola os artigos 39, inciso V e X do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei n.º 8.987/95.

Ora, é vedado ao fornecedor, no caso a concessionária de água, condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço dos serviços. O consumidor, portanto, só se obriga ao pagamento daquilo que consome.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, através do Ministro Humberto Gomes de Barros, teve o seguinte entendimento: "nos prédios ocupados com hidrômetro, razoável parece que a tarifa deva se vincular a cada hidrômetro e não a cada sala por ele servida. E sendo de outra forma, estar-se-á, na verdade, reconhecendo à prestadora de serviço público o direito de calcular a tarifa de consumo de água segundo a sua exclusiva conveniência, estabelecendo prestações desproporcionais com o serviço prestado, além de compactuar-se com o indevido enriquecimento da mesma em detrimento do patrimônio do consumidor, o que é vedado, não só pelo Código Civil, como pelo Código de Proteção ao Consumidor. "

Entendeu de forma coerente o Egrégio Tribunal, uma vez que se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água de todas as salas ou apartamentos, não é lícito à empresa fornecedora de água, seja a COPASA ou outra concessionária, desprezar o que nele foi registrado, para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário.

Lamentavelmente, verificamos que a companhia de saneamento de básico, no nosso caso a COPASA, multiplica o consumo mínimo pelo número de unidades consumidoras, o que faz com que a contraprestação pelo serviço, que é a tarifa seja superfaturada. Ao aprofundarmos na presente análise jurídica, chegamos no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual preceitua que: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Partindo desse princípio, concluímos definitivamente que o faturamento do serviço praticado pela empresa, concessionária de serviço de água e esgoto, é ilícito por carecer de autorização legal. Ora, não existe relação jurídica alguma entre as unidades imobiliárias autônomas, individualmente consideradas, e o prestador de serviço, mas tão somente entre o condomínio, considerado consumidor, e a fornecedora de água.

Data vênia, infelizmente as companhias de fornecimento de água, ao fazerem o cálculo para a posterior cobrança ao consumidor, desconsideram a finalidade da tarifa mínima, instituída apenas com o objetivo de se assegurar a viabilidade econômica e financeira e não para proporcionar lucros arbitrários às custas do usuário-consumidor. Além do mais, o consumo total medido a ser pago pelo condomínio já inclui o custo do serviço, porquanto embutido no valor da tarifa, não se justificando, portanto, a fórmula de cobrança praticada.

Por fim, a remuneração pelo fornecimento de água, embora compulsória, não tem natureza jurídica tributária, ou seja, não é taxa, mas constitui tarifa, cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, não podendo ser cobrada por serviço não prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.