quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

O cartão de crédito e o endividamento do consumidor


Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

A questão do endividamento é um problema que não se restringe apenas ao consumidor endividado. Além de alcançar, em um primeiro momento, seu núcleo familiar, culmina por se tornar um problema social e econômico de graves conseqüências. Esse problema pode receber, com isso, abordagem sociológica, psicológica, econômica e jurídica. No entanto, todas essas devem convergir na busca de soluções para esse fenômeno, que afeta as economias capitalistas modernas, desenvolvidas, ou emergentes, como é o caso do Brasil. O nosso país, atualmente, vivencia a explosão do crédito fácil, por meio de empréstimos em consignação, massificação do uso do cartão de crédito, facilidades de crediário em bancos, lojas de eletrodomésticos, supermercados e caixas automáticos. A massificação do crédito e, via de conseqüência, do consumo, pode ser atribuída, em grande parte, à ampla divulgação e utilização de cartões de crédito por camadas menos favorecidas da sociedade que, há bem pouco tempo, não tinham acesso a esse tipo de serviço, considerado um luxo das classes altas. Seja pela publicidade constante dos meios de comunicação de massa ou pelo assédio direto e agressivo ao consumidor nas ruas, principalmente dos grandes centros urbanos, shoppings ou lojas de departamentos, a massificação do uso do cartão de crédito tornou-se um fenômeno atual das sociedades de consumo.

Com efeito, percebemos que o talão de cheques está deixando de ser utilizado, dando lugar ao dinheiro de plástico, que é cada vez mais utilizado pelo consumidor de baixa renda, tornando-se uma verdadeira armadilha que esconde perigos para os quais esse cidadão não está devidamente alertado, seja pela desinformação ou pela própria atuação agressiva dos fornecedores desse crédito, fatores que só vêm agravar a condição de endividamento das famílias.

Essa modalidade de serviço de crédito muitas vezes embute seguros e títulos de capitalização que nunca foram expressamente solicitados pelo consumidor. Ademais, a facilidade para se adquirir o cartão, realizada em uma confortável loja e na presença de simpáticas vendedoras, contrasta-se com a enorme dificuldade que esse mesmo consumidor enfrenta para cancelar quaisquer serviços não solicitados previamente, o que só pode ser feito por telefone e com auxílio de atendentes, devidamente treinados para persuadir o consumidor a deixar de fazer qualquer tipo de cancelamento, seja de algum benefício ou do próprio cartão.

É grave como a facilidade para se adquirir um cartão de crédito esconde, de início, o elevado custo dessa linha de financiamento, caso o consumidor opte pelo chamado “pagamento mínimo”, e as consequências nefastas desse parcelamento forçado, na maioria dos casos, não são devidamente vislumbradas pelo consumidor de boa-fé. Faltam-lhe informações precisas e claras sobre os custos financeiros e as condições gerais do parcelamento.

Cartões de crédito, empréstimos em consignação para aposentados, crédito fácil por meio de caixas eletrônicos de bancos e financeiras, tudo isso divulgado na mídia, atrelado à idéia de consumo imediato e simples, torna-se, com certeza, um atrativo, principalmente para os consumidores de baixa renda.

Lamentavelmente, no Brasil prevalece a prática de conceder crédito sem muitas restrições, compensando-se o risco do não pagamento com o aumento do custo financeiro desse dinheiro emprestado. Aliás, os bancos estão ganhando com o endividamento, já que cobram juros extorsivos! Dessa forma, penaliza-se a ampla maioria dos consumidores que liquidam suas dívidas pontualmente e preserva-se a lucratividade dos bancos e demais instituições financeiras.

Sendo assim, várias medidas deveriam ser tomadas, principalmente em tempos de crise mundial, para fazer valer os direitos do consumidor superendividado. Creio que a educação para o consumo consciente e responsável, transmitida a consumidores e fornecedores, nas escolas e empresas, bem como a informação sobre seus direitos e deveres, seria um grande passo para se cumprir o que dispõe o artigo 4º, incisos I, II, III e IV do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observando-se sempre os princípios que norteiam as relações entre consumidores e fornecedores, com base na boa-fé e na equidade.


Um comentário:

Guillermo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.