domingo, 22 de fevereiro de 2009

O fornecimento de água ou luz deve ser contínuo, sem cortes...

Não quero aqui fazer qualquer tipo de apologia ao calote, mas o corte no fornecimento de serviços básicos e públicos, como é o caso da água e da energia elétrica, por inadimplemento do usuário, ora consumidor, é, sem sombra de dúvida, abusivo. E isso por desrespeitar a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, contida na Constituição Federal de 1988.

Tanto a energia elétrica, como a água, são, na atualidade, bens essenciais à população, constituindo-se serviços públicos indispensáveis, subordinados ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor atesta que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo expõe que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados”(...) . Já o artigo 42 do mesmo Diploma Legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos legais aplicam-se tranquilamente às empresas concessionárias de serviço público, o que nos leva a crer ser realmente ilegal o corte no fornecimento de água, luz e até telefone por falta de pagamento, pois extrapola tais limites da legalidade.

Ora, há meios legais e processuais hábeis para se cobrar a dívida do usuário, porém esse entendimento nos tribunais é minoritário. Lamentavelmente, o entendimento majoritário diz que é lícito à concessionária de serviço público interromper o fornecimento de água ou energia elétrica, se após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta e isso com base no artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95.

Assim, concluímos que se o consumidor não for previamente avisado que poderá sofrer o corte no fornecimento, seja da energia elétrica ou da água, pelo inadimplemento de determinada conta, também pode muito bem valer-se de meios judiciais cabíveis a fim de impedir a suspensão no fornecimento do serviço essencial, que pela lei deve ser contínuo, sem interrupção, ou solicitar, caso já tenha havido a suspensão, que o serviço seja imediatamente restabelecido, sem ônus, através de medida liminar em juízo.

A justificativa utilizada por muitas concessionárias, em suas defesas, quando do corte de fornecimento de tais serviços públicos, é o interesse da coletividade. Uma grande mentira, tendo em vista que é público e notório que tais empresas dispõem de um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, e por essa razão a empresa recebe mais do que experimenta inadimplementos.

Por fim, inúmeros são os casos de usuários do serviço público doentes, que necessitam de cuidados especiais e, portanto, não podem, em hipótese alguma, deixarem de ter acesso a tais serviços essenciais à vida em suas residências, além daquelas pessoas inadimplentes miseráveis e desempregadas. Forçosamente, o Poder Judiciário deve analisar cada caso concreto com bastante cuidado, evitando-se injustiças sociais com aquele inadimplemento perpetrado por uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

E POR FALAR EM CRISE FINANCEIRA...

DEPOIS DE UM LONGO PERÍODO EM FÉRIAS, COM ESPERANÇAS RENOVADAS, O BLOG ARTICULANDO A LEGALIDADE ENTRA EM ATIVIDADE, RENOVANDO OS VOTOS DE UM FELIZ 2009, CHEIO DE REALIZAÇÕES PARA TODOS!

DEVIDO A CRISE ECONÔMICA MUNDIAL, VAMOS COMEÇAR ABORDANDO O ASSUNTO: CARTÃO DE CRÉDITO E O ENDIVIDAMENTO. JÁ NAS PRÓXIMAS EDIÇÕES, NO INTUITO DE ENCONTRAR SOLUÇÕES PARA A LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS DAQUELES QUE SE ENCONTRAM COM A "CORDA NO PESCOÇO", TRATAREMOS DO TEMA DE UMA FORMA MAIS DETALHADA.

CONFIRA!

O cartão de crédito e o endividamento do consumidor


Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

A questão do endividamento é um problema que não se restringe apenas ao consumidor endividado. Além de alcançar, em um primeiro momento, seu núcleo familiar, culmina por se tornar um problema social e econômico de graves conseqüências. Esse problema pode receber, com isso, abordagem sociológica, psicológica, econômica e jurídica. No entanto, todas essas devem convergir na busca de soluções para esse fenômeno, que afeta as economias capitalistas modernas, desenvolvidas, ou emergentes, como é o caso do Brasil. O nosso país, atualmente, vivencia a explosão do crédito fácil, por meio de empréstimos em consignação, massificação do uso do cartão de crédito, facilidades de crediário em bancos, lojas de eletrodomésticos, supermercados e caixas automáticos. A massificação do crédito e, via de conseqüência, do consumo, pode ser atribuída, em grande parte, à ampla divulgação e utilização de cartões de crédito por camadas menos favorecidas da sociedade que, há bem pouco tempo, não tinham acesso a esse tipo de serviço, considerado um luxo das classes altas. Seja pela publicidade constante dos meios de comunicação de massa ou pelo assédio direto e agressivo ao consumidor nas ruas, principalmente dos grandes centros urbanos, shoppings ou lojas de departamentos, a massificação do uso do cartão de crédito tornou-se um fenômeno atual das sociedades de consumo.

Com efeito, percebemos que o talão de cheques está deixando de ser utilizado, dando lugar ao dinheiro de plástico, que é cada vez mais utilizado pelo consumidor de baixa renda, tornando-se uma verdadeira armadilha que esconde perigos para os quais esse cidadão não está devidamente alertado, seja pela desinformação ou pela própria atuação agressiva dos fornecedores desse crédito, fatores que só vêm agravar a condição de endividamento das famílias.

Essa modalidade de serviço de crédito muitas vezes embute seguros e títulos de capitalização que nunca foram expressamente solicitados pelo consumidor. Ademais, a facilidade para se adquirir o cartão, realizada em uma confortável loja e na presença de simpáticas vendedoras, contrasta-se com a enorme dificuldade que esse mesmo consumidor enfrenta para cancelar quaisquer serviços não solicitados previamente, o que só pode ser feito por telefone e com auxílio de atendentes, devidamente treinados para persuadir o consumidor a deixar de fazer qualquer tipo de cancelamento, seja de algum benefício ou do próprio cartão.

É grave como a facilidade para se adquirir um cartão de crédito esconde, de início, o elevado custo dessa linha de financiamento, caso o consumidor opte pelo chamado “pagamento mínimo”, e as consequências nefastas desse parcelamento forçado, na maioria dos casos, não são devidamente vislumbradas pelo consumidor de boa-fé. Faltam-lhe informações precisas e claras sobre os custos financeiros e as condições gerais do parcelamento.

Cartões de crédito, empréstimos em consignação para aposentados, crédito fácil por meio de caixas eletrônicos de bancos e financeiras, tudo isso divulgado na mídia, atrelado à idéia de consumo imediato e simples, torna-se, com certeza, um atrativo, principalmente para os consumidores de baixa renda.

Lamentavelmente, no Brasil prevalece a prática de conceder crédito sem muitas restrições, compensando-se o risco do não pagamento com o aumento do custo financeiro desse dinheiro emprestado. Aliás, os bancos estão ganhando com o endividamento, já que cobram juros extorsivos! Dessa forma, penaliza-se a ampla maioria dos consumidores que liquidam suas dívidas pontualmente e preserva-se a lucratividade dos bancos e demais instituições financeiras.

Sendo assim, várias medidas deveriam ser tomadas, principalmente em tempos de crise mundial, para fazer valer os direitos do consumidor superendividado. Creio que a educação para o consumo consciente e responsável, transmitida a consumidores e fornecedores, nas escolas e empresas, bem como a informação sobre seus direitos e deveres, seria um grande passo para se cumprir o que dispõe o artigo 4º, incisos I, II, III e IV do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observando-se sempre os princípios que norteiam as relações entre consumidores e fornecedores, com base na boa-fé e na equidade.