Não quero aqui fazer qualquer tipo de apologia ao calote, mas o corte no fornecimento de serviços básicos e públicos, como é o caso da água e da energia elétrica, por inadimplemento do usuário, ora consumidor, é, sem sombra de dúvida, abusivo. E isso por desrespeitar a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, contida na Constituição Federal de 1988.
Tanto a energia elétrica, como a água, são, na atualidade, bens essenciais à população, constituindo-se serviços públicos indispensáveis, subordinados ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor atesta que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo expõe que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados”(...) . Já o artigo 42 do mesmo Diploma Legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos legais aplicam-se tranquilamente às empresas concessionárias de serviço público, o que nos leva a crer ser realmente ilegal o corte no fornecimento de água, luz e até telefone por falta de pagamento, pois extrapola tais limites da legalidade.
Ora, há meios legais e processuais hábeis para se cobrar a dívida do usuário, porém esse entendimento nos tribunais é minoritário. Lamentavelmente, o entendimento majoritário diz que é lícito à concessionária de serviço público interromper o fornecimento de água ou energia elétrica, se após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta e isso com base no artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95.
Assim, concluímos que se o consumidor não for previamente avisado que poderá sofrer o corte no fornecimento, seja da energia elétrica ou da água, pelo inadimplemento de determinada conta, também pode muito bem valer-se de meios judiciais cabíveis a fim de impedir a suspensão no fornecimento do serviço essencial, que pela lei deve ser contínuo, sem interrupção, ou solicitar, caso já tenha havido a suspensão, que o serviço seja imediatamente restabelecido, sem ônus, através de medida liminar em juízo.
A justificativa utilizada por muitas concessionárias, em suas defesas, quando do corte de fornecimento de tais serviços públicos, é o interesse da coletividade. Uma grande mentira, tendo em vista que é público e notório que tais empresas dispõem de um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, e por essa razão a empresa recebe mais do que experimenta inadimplementos.
Por fim, inúmeros são os casos de usuários do serviço público doentes, que necessitam de cuidados especiais e, portanto, não podem, em hipótese alguma, deixarem de ter acesso a tais serviços essenciais à vida em suas residências, além daquelas pessoas inadimplentes miseráveis e desempregadas. Forçosamente, o Poder Judiciário deve analisar cada caso concreto com bastante cuidado, evitando-se injustiças sociais com aquele inadimplemento perpetrado por uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência.
Tanto a energia elétrica, como a água, são, na atualidade, bens essenciais à população, constituindo-se serviços públicos indispensáveis, subordinados ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor atesta que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo expõe que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados”(...) . Já o artigo 42 do mesmo Diploma Legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos legais aplicam-se tranquilamente às empresas concessionárias de serviço público, o que nos leva a crer ser realmente ilegal o corte no fornecimento de água, luz e até telefone por falta de pagamento, pois extrapola tais limites da legalidade.
Ora, há meios legais e processuais hábeis para se cobrar a dívida do usuário, porém esse entendimento nos tribunais é minoritário. Lamentavelmente, o entendimento majoritário diz que é lícito à concessionária de serviço público interromper o fornecimento de água ou energia elétrica, se após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta e isso com base no artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95.
Assim, concluímos que se o consumidor não for previamente avisado que poderá sofrer o corte no fornecimento, seja da energia elétrica ou da água, pelo inadimplemento de determinada conta, também pode muito bem valer-se de meios judiciais cabíveis a fim de impedir a suspensão no fornecimento do serviço essencial, que pela lei deve ser contínuo, sem interrupção, ou solicitar, caso já tenha havido a suspensão, que o serviço seja imediatamente restabelecido, sem ônus, através de medida liminar em juízo.
A justificativa utilizada por muitas concessionárias, em suas defesas, quando do corte de fornecimento de tais serviços públicos, é o interesse da coletividade. Uma grande mentira, tendo em vista que é público e notório que tais empresas dispõem de um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, e por essa razão a empresa recebe mais do que experimenta inadimplementos.
Por fim, inúmeros são os casos de usuários do serviço público doentes, que necessitam de cuidados especiais e, portanto, não podem, em hipótese alguma, deixarem de ter acesso a tais serviços essenciais à vida em suas residências, além daquelas pessoas inadimplentes miseráveis e desempregadas. Forçosamente, o Poder Judiciário deve analisar cada caso concreto com bastante cuidado, evitando-se injustiças sociais com aquele inadimplemento perpetrado por uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência.