Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do
CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao
esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana.
Vejamos o Enunciado 531: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade
da informação inclui o direito ao esquecimento”.
Analisando alguns julgados, deparamos com o Recurso
Especial n. º 1.335.153-RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que,
apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos
argumentos contrários à tese. Dentre eles, os mais relevantes são:
a) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento
constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;
b) o direito de fazer desaparecer as informações
que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale
dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a
sociedade;
c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer
desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram
para a história social, policial e judiciária, informações de inegável
interesse público;
d) é absurdo imaginar que uma informação que é
lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo
desde a sua ocorrência;
e) quando alguém se insere em um fato de
interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício
do interesse público.
Sem dúvida nenhuma, o principal ponto de conflito
quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como
conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o
direito à informação.
O direito ao esquecimento é o direito que uma
pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
O direito ao esquecimento, também é chamado de
“direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”.
No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento
constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida
privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 21 do Código Civil de 2002.
Alguns juristas também afirmam que o direito
ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º,
III, da Carta Magna.