O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, é definido como "instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, tendo caráter complementar às jurisdições penais nacionais" (conforme artigo 1º do Estatuto).
Assim, percebe-se que o Tribunal tem competência subsidiária em relação às jurisdições nacionais dos países signatários e não representa exceção à exclusividade do direito de punir do Estado. Ou seja, o artigo 1º do referido Estatuto consagrou o princípio da complementariedade, o que significa dizer que o TPI não pode intervir indevidamente nos sistemas judiciais
nacionais, que continuam tendo a responsabilidade de investigar e processar os crimes cometidos pelos seus nacionais, salvo nos casos em que os Estados se mostrem incapazes ou não demonstrem efetiva vontade de punir os seus criminosos. Concluindo, o TPI só será chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna falhe, seja omissa ou insuficiente.
O Brasil, com o Decreto n.º 4.388/2002, tornou-se signatário do Estatuto de Roma, sendo, então incorporada tal lei ao ordenamento jurídico brasileiro.