A partir do dia 06 de fevereiro de 2009, entrou em vigor a Lei 11.795, de 08 de outubro de 2008, que regulamenta as relações entre consumidores e administradoras de consórcios. As novidades introduzidas pela aludida norma atingem também os consórcios que já estavam em curso. Sendo assim, por iniciativa de cada administradora ou grupo de consórcios, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária que deliberará sobre a adequação dos contratos antigos às inovações legais.
O consórcio é indicado para aquelas pessoas que não necessitam adquirir o bem ou serviço de forma imediata, e que pretendem programar a aquisição. Se o consorciado não tem a necessidade imediata do imóvel ou do veículo, a aquisição de cota mostra-se adequada.
Uma das principais inovações da nova lei é permitir que o consumidor migre de um financiamento para um consórcio, ou seja, nos grupos constituídos a partir da vigência da lei, o consorciado poderá, assim que contemplado, optar pela quitação de financiamento próprio. No entanto, a cota de imóvel possibilita apenas a quitação de financiamento imobiliário; assim como a cota de bens moveis, como veículo automotor, possibilita a quitação de financiamento de qualquer automóvel. Esse é um benefício importante, principalmente porque o consórcio não tem juros. Sendo assim, a contemplação da cota poderá ser utilizada para liquidar o débito, deixando o consumidor de pagar juros, que aumentam consideravelmente os custos.
A legislação prevê, ainda, uma nova metodologia para a devolução de valores aos consorciados excluídos. Aquele que estiver nessa condição, passa a concorrer ao sorteio como os demais consorciados. Ao ser sorteado, o excluído receberá o reembolso da importância investida a que tem direito. A introdução dessa possibilidade confere a todos os participantes as mesmas condições de acesso ao crédito por meio de sorteios, conferindo, portanto, isonomia entre todos os consumidores. O texto da lei traz, ainda, a possibilidade de constituição de grupo de consórcios de serviços como, por exemplo, nas áreas de saúde e educação.
Outra inovação é a possibilidade de troca de bem, ou seja, o consorciado, após a contemplação, poderá optar pela aquisição de qualquer bem pertencente ao mesmo conjunto de bens, que é regulado pelo Banco Central do Brasil.
Por fim, uma derrota para os consumidores foi a não possibilidade do uso do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) na liquidação do saldo devedor ou para dar lance em consórcios imobiliários, como estava previsto antes do veto do presidente Lula. Tirando essa desvantagem, a nova lei que regulamenta o sistema de consórcios no país representa uma conquista para os consumidores, que devem, antes de contratar, tomar os seguintes cuidados: verificar o valor da taxa de administração a ser cobrada; se a administradora é idônea, regulada pelo Banco Central do Brasil e, por último, descobrir se o consórcio tem um volume significativo de consorciados e de recursos.
O consórcio é indicado para aquelas pessoas que não necessitam adquirir o bem ou serviço de forma imediata, e que pretendem programar a aquisição. Se o consorciado não tem a necessidade imediata do imóvel ou do veículo, a aquisição de cota mostra-se adequada.
Uma das principais inovações da nova lei é permitir que o consumidor migre de um financiamento para um consórcio, ou seja, nos grupos constituídos a partir da vigência da lei, o consorciado poderá, assim que contemplado, optar pela quitação de financiamento próprio. No entanto, a cota de imóvel possibilita apenas a quitação de financiamento imobiliário; assim como a cota de bens moveis, como veículo automotor, possibilita a quitação de financiamento de qualquer automóvel. Esse é um benefício importante, principalmente porque o consórcio não tem juros. Sendo assim, a contemplação da cota poderá ser utilizada para liquidar o débito, deixando o consumidor de pagar juros, que aumentam consideravelmente os custos.
A legislação prevê, ainda, uma nova metodologia para a devolução de valores aos consorciados excluídos. Aquele que estiver nessa condição, passa a concorrer ao sorteio como os demais consorciados. Ao ser sorteado, o excluído receberá o reembolso da importância investida a que tem direito. A introdução dessa possibilidade confere a todos os participantes as mesmas condições de acesso ao crédito por meio de sorteios, conferindo, portanto, isonomia entre todos os consumidores. O texto da lei traz, ainda, a possibilidade de constituição de grupo de consórcios de serviços como, por exemplo, nas áreas de saúde e educação.
Outra inovação é a possibilidade de troca de bem, ou seja, o consorciado, após a contemplação, poderá optar pela aquisição de qualquer bem pertencente ao mesmo conjunto de bens, que é regulado pelo Banco Central do Brasil.
Por fim, uma derrota para os consumidores foi a não possibilidade do uso do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) na liquidação do saldo devedor ou para dar lance em consórcios imobiliários, como estava previsto antes do veto do presidente Lula. Tirando essa desvantagem, a nova lei que regulamenta o sistema de consórcios no país representa uma conquista para os consumidores, que devem, antes de contratar, tomar os seguintes cuidados: verificar o valor da taxa de administração a ser cobrada; se a administradora é idônea, regulada pelo Banco Central do Brasil e, por último, descobrir se o consórcio tem um volume significativo de consorciados e de recursos.