(*) Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro
O autor é advogado
Tornou-se muito comum ao consumidor receber faturas ou carnês para pagamento de obrigações com acréscimo de R$ 3,00 a R$ 5,00, em média, referente a cobrança por emissão de boleto bancário. Porém, o que muitos desconhecem é que essa prática fere tanto o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor, quanto o Código Civil.
Legalmente, segundo o artigo 319 do Código Civil de 2002: “o devedor que paga tem direito à quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”, ou seja, a legislação civil determina que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída, cabendo ao credor oferecer todos os meios para a realização da cobrança, devendo, para isso, arcar sozinho com todos os custos envolvidos, sem repassar para o consumidor.
Mesmo que esse procedimento de cobrança esteja previsto em cláusula contratual, a taxa de emissão de boleto, ainda assim, é considerada abusiva. A cobrança, nada mais é do que parte integrante do negócio do fornecedor de produtos e serviços.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, através dos artigos 39, inciso V e artigo 51, inciso IV, tal prática é abusiva e ilegal, tendo em vista que esses custos são inerentes à própria atividade do credor e a responsabilidade pelo seu pagamento é estabelecida em contrato, celebrado entre esse fornecedor de produtos (ou serviços) e a instituição financeira, que não pode estabelecer, em hipótese alguma, qualquer obrigação ao devedor, ora consumidor.
Concluindo, tais encargos, repassados ao consumidor, acabam se tornando onerosos, tendo em vista que essas tarifas são fixadas num único valor por cada prestação, independente do valor principal da parcela, seja o bem adquirido um carro ou um simples aparelho celular.
O que fazer, então, quando receber um boleto ou carnê, acrescido da tarifa bancária?
Primeiro, tente proceder o pagamento só do principal, sem o acréscimo da tarifa, argumentando junto à instituição financeira sobre a ilegalidade da tarifa. Caso a instituição financeira recuse-se a fazê-lo, quite o seu débito com o acréscimo e procure PROCON para ser ressarcido. Em segundo lugar, ingresse na Justiça, através de uma ação de repetição de indébito, que deve ser distribuída perante o Juizado Especial Cível, onde poderá ser pleiteado o reembolso da tarifa, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
O direito é para ser exercido. Portanto, não deixe que as empresas cometam esse tipo de ilegalidade! Reclame!
Legalmente, segundo o artigo 319 do Código Civil de 2002: “o devedor que paga tem direito à quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”, ou seja, a legislação civil determina que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída, cabendo ao credor oferecer todos os meios para a realização da cobrança, devendo, para isso, arcar sozinho com todos os custos envolvidos, sem repassar para o consumidor.
Mesmo que esse procedimento de cobrança esteja previsto em cláusula contratual, a taxa de emissão de boleto, ainda assim, é considerada abusiva. A cobrança, nada mais é do que parte integrante do negócio do fornecedor de produtos e serviços.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, através dos artigos 39, inciso V e artigo 51, inciso IV, tal prática é abusiva e ilegal, tendo em vista que esses custos são inerentes à própria atividade do credor e a responsabilidade pelo seu pagamento é estabelecida em contrato, celebrado entre esse fornecedor de produtos (ou serviços) e a instituição financeira, que não pode estabelecer, em hipótese alguma, qualquer obrigação ao devedor, ora consumidor.
Concluindo, tais encargos, repassados ao consumidor, acabam se tornando onerosos, tendo em vista que essas tarifas são fixadas num único valor por cada prestação, independente do valor principal da parcela, seja o bem adquirido um carro ou um simples aparelho celular.
O que fazer, então, quando receber um boleto ou carnê, acrescido da tarifa bancária?
Primeiro, tente proceder o pagamento só do principal, sem o acréscimo da tarifa, argumentando junto à instituição financeira sobre a ilegalidade da tarifa. Caso a instituição financeira recuse-se a fazê-lo, quite o seu débito com o acréscimo e procure PROCON para ser ressarcido. Em segundo lugar, ingresse na Justiça, através de uma ação de repetição de indébito, que deve ser distribuída perante o Juizado Especial Cível, onde poderá ser pleiteado o reembolso da tarifa, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
O direito é para ser exercido. Portanto, não deixe que as empresas cometam esse tipo de ilegalidade! Reclame!
O autor é advogado