quinta-feira, 16 de abril de 2015

FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME

A Lei 13.106/2015 - que entrou em vigor em 18/03/2015, modifica o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, passando a prever expressamente que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica à criança ou adolescente. 

Assim, mesmo que o agente forneça bebida alcoólica que não será consumida pela criança ou adolescente, responderá pelo crime. O delito é formal, não dependendo para a sua consumação da ingestão da bebida pelo menor de 18 anos. 
Um exemplo que ilustra bem a situação é o filho, menor de 15 anos, que vai até o mercado do bairro comprar cerveja para o seu pai. Se houver a venda, mesmo que fique provado que a bebida não era para o jovem, haverá o delito. 

O legislador objetivou, de forma teleológica, antecipar a proteção e evitar que a criança ou adolescente tenha acesso a tais mercadorias. 

A lei também revogou a contravenção penal prevista no artigo 63, I, do Decreto-Lei 3.688/41 considerando que esta conduta agora é punida pelo artigo 243 do ECA. Fixou-se, ainda, multa administrativa de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00 para quem vender bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes. Essa multa é independente da sanção criminal, que prevê pena de detenção, de 02 a 04 anos, e também multa, se o fato não constituir pena mais grave. 

É importante, com isso, que os representantes de estabelecimentos comerciais, ao efetuarem a venda de bebidas alcoólicas a jovens, exijam a apresentação de documento de identidade. Só assim para se aferir se a venda pode ou não ser liberada.    

CURIOSIDADE JURÍDICA



COM A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, ATRAVÉS DE EMENDA, ALTERA-SE TAMBÉM A DEFINIÇÃO DE ADOLESCENTE NO E.C.A.?

terça-feira, 14 de abril de 2015

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E AS SUAS IMPLICAÇÕES


Será que o Brasil está preparado para encarcerar os seus jovens infratores, menores de 18 anos, em presídios de natureza comum? Eis a questão! O Estado deveria repensar e analisar uma efetiva alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o intuito de ressocializar e reeducar esses jovens. Assista ao vídeo e deixe a sua opinião! 

segunda-feira, 30 de março de 2015

SÚMULA VINCULANTE 41 - STF - "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

Histórico

Diante de reiteradas decisões judiciais declarando a inconstitucionalidade das "taxas de iluminação pública", os Municípios, que perderam essa fonte de receita, começaram a pressionar o Congresso Nacional para que houvesse uma solução ao caso. Assim, no final do ano de 2002, foi aprovada a Emenda Constitucional 39/2002 que achou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. 

Criação da COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 

O modo escolhido foi a criação de uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior acabou sendo contornado. 
Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida pelo artigo 149-A da Constituição Federal de 1988. 
Destarte, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. No entanto, poderão instituir contribuição para custeio desse serviço, conforme o dispositivo constitucional. 

Súmula de Pouca Importância 

A Súmula vinculante foi mera repetição do que já havia sido previsto e, portanto, de pouca importância prática. 
Isso porque desde 2002, ou seja, já existe a previsão da COSIP na Constituição Federal. Logo, há mais de uma década os Municípios revogaram suas leis que previam taxas de iluminação pública e passaram a cobrar a COSIP. Isso significa dizer que a discussão sobre o tema - inconstitucionalidade da cobrança de "taxa" de iluminação pública - tornou-se inócua.  

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Mensagem de fim de ano 2014

 O Blog "ARTICULANDO A LEGALIDADE" tem uma mensagem especial de fim de ano para você.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Plebiscito e Referendo

Plebiscito e Referendo - conceito, implicações e a diferença entre os dois institutos constitucionais.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

A liberdade de expressão e a ADPF 130



Breves comentários ao artigo 5º, IV, da Constituição Federal - "liberdade de expressão" e ao julgamento da ADPF 130, no STF, que declarou a não recepção da lei de imprensa pela Constituição Federal de 1988.