quinta-feira, 22 de maio de 2014

DIREITO AO ESQUECIMENTO


          Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. 
         Vejamos o Enunciado 531: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
             Ressalte-se, porém, que há doutrinadores que criticam a existência de um “direito ao esquecimento”.
           Analisando alguns julgados, deparamos com o Recurso Especial n. º 1.335.153-RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que, apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. Dentre eles, os mais relevantes são:
a) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;
b) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade;
c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público;
d) é absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência;
e) quando alguém se insere em um  fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em  benefício do interesse público.

       Sem dúvida nenhuma, o principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação.

             O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
               O direito ao esquecimento, também é chamado de “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”.
         No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 21 do Código Civil de 2002.

           Alguns juristas também afirmam que  o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Carta Magna.

            A discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra. E essa discussão surgiu, de fato, para o caso de ex-condenados que, após determinado período, desejavam que esses antecedentes criminais não mais fossem expostos, o que lhes causava inúmeros prejuízos. No entanto, esse debate foi se ampliando e, atualmente, envolve outros aspectos da vida da pessoa que ela almeja que sejam esquecidos. É o caso, por exemplo, da apresentadora Xuxa que, no passado, fez um determinado filme do qual se arrepende e que ela não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais. Pode-se, ainda, imaginar que o indivíduo deseje simplesmente ser esquecido, deixado em paz. Nesse sentido, podemos imaginar o exemplo de uma pessoa que era famosa (um artista, esportista, político etc.) que, em determinado momento de sua vida, decide voltar a ser um anônimo e não mais ser incomodado com reportagens, entrevistas ou qualquer outra forma de exposição pública. Em certa medida, isso aconteceu na década de 90 com a ex-atriz Lídia Brondi e, mais recentemente, com Ana Paula Arósio que, mesmo tendo carreiras de muito sucesso na televisão, optaram por voltar ao anonimato. Essa é, portanto, uma das expressões do direito ao esquecimento, que deve ser juridicamente assegurado.

segunda-feira, 3 de março de 2014

O incapaz e a atividade empresarial

     Inicialmente, dois são os requisitos para que seja possível se inscrever como empresário individual: capacidade propriamente dita e ausência de impedimento. Na interpretação conjunta dos artigos 972 e 974 do Código Civil, conclui-se que para requerer a inscrição como empresário é necessário ter plena capacidade civil. Não é possível requerer a inscrição por representante ou assistente. 

     Entretanto, a atividade empresarial poderá ser continuada, através de representante ou assistente, quando ocorrer incapacidade superveniente. Esta incapacidade superveniente poderá ocorrer quando o próprio empresário passa por um processo de interdição e é declarado incapaz ou quando ele falece e seus herdeiros são incapazes. Em qualquer dos casos, a continuação da atividade dependerá de autorização judicial e os bens que o incapaz possuía antes da interdição ou da sucessão não poderão ser penhorados para o pagamento de dívidas decorrentes da atividade.  Nesta continuação, formalmente o incapaz continua sendo empresário, mas quem exerce de fato a atividade é o representante. Assim esse representante não pode ser legalmente impedido, que é o segundo requisito para ser empresário. Porém, para garantir o interesse do incapaz, o caput do artigo 975, permite que caso o representante seja impedido, poderá ser nomeado um gerente que irá exercer de fato a atividade. É importante observar que o representante deverá fiscalizar o gerente, pois de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo ele será responsável pelos atos deste. 

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

A Lei 12.850/13, o mensalão e os embargos infringentes

        A Lei 12.850/13, que entrou em vigor em setembro do ano passado, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, alterou substancialmente o crime de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 do Código Penal, transformando-o em crime de Associação Criminosa, dando-lhe a seguinte redação: "Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 
Pena: - reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos.  

     Antes da nova redação, o crime era definido como de quadrilha ou bando da seguinte forma:  "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". A pena permaneceu exatamente a mesma em seu caput. 

         Observa-se, portanto, que o novo crime, estatuído no artigo 288 do Código Penal, reduziu o minimo de participantes para 03 (três), com o escopo de se definir associação criminosa, bem como acrescentou um elemento subjetivo à infração penal, qual seja, "fim específico de cometer crimes", o que dará margens para amplas discussões nas cortes superiores.

           Em linhas gerais, a consumação do delito se verifica, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre três ou mais pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se à associação criminosa já formada, na adesão de cada um destes. O que significa dizer que não importa que o agente tenha ingressado na associação após sua formação.

           No entanto, o ponto nevrálgico que irá mesmo fomentar discussões relevantes nas Cortes Superiores é, repita-se, o elemento subjetivo acrescentado ao caput do artigo 288 do Código Penal, que diz que a associação deve ser formada para o fim específico de cometer crimes. O termo específico dá conotação de "apenas" para cometer crimes.

               Ora, antes da Lei 12.850/13, a posição pacífica do STF e STJ considerava o crime de quadrilha ou bando como crime autônomo, que independe da prática de delitos pela associação (aliás, eventuais infrações praticadas pelo bando geraria para os autores - que participaram, direta ou indiretamente da execução -, concurso material entre o crime praticado e o artigo 288 do Código Penal).

          Certamente, a depender da finalidade específica estampada no novo texto, tal lei se mostra, em modesto entendimento, benéfica aos réus do crime do mensalão, o que deverá, com isso, retroagir, consoante o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, para alcançar os fatos pretéritos que deram origem à Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Conclui-se, com isso, que os embargos infringentes, a serem julgados ainda nesta ação, poderão conceder aos mensaleiros redução de pena, desconsiderando o crime de associação criminosa.   Afinal de contas, será que os réus se uniram com o desígnio específico de cometerem crimes ou se aliaram com outro intuito? Esta foi uma das perguntas que o Plenário da Corte Suprema respondeu no dia 27 de fevereiro de 2014. Por 06 votos a 05, o STF decidiu pela absolvição dos réus do crime do mensalão ao crime de quadrilha ou bando, hoje definido como "Associação Criminosa". 

Veja a opinião jornalística de Raquel Scheherazade abaixo, demonstrando a indignação pela absolvição dos mensaleiros pelo crime de quadrilha ou bando. 





Abaixo assista ao vídeo do desabafo do Ministro Joaquim Barbosa, que demonstra indignação com o resultado do julgamento. 


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Onde está o País do futuro, aquele que "ainda" sonhamos?



            Ninguém pode negar que a nossa política se acha escravizada à corrupção desde 1.500, quando o Brasil foi descoberto. Lamentavelmente, no país que "ainda" sonhamos (aquele do futuro, aquele que os nossos pais falavam desde quando éramos criancinhas de colo), a grande maioria dos políticos assume o poder para realizar o seu projeto partidário, o seu próprio interesse pessoal. Não pensam num projeto da coletividade, do país. Estão ferindo a soberania nacional (o poder do povo), que é o grande fundamento da República Federativa do Brasil, esculpido no primeiro artigo da Constituição Federal. Basta lê-lo e não rasgar a Constituição, como muitos estão fazendo no Brasil. O nosso modelo capitalista (extramente selvagem) em nada tem haver com aquele evoluído dos países como a Suécia ou Japão.

          Estamos longe do Brasil que queremos, já que assumimos aquele poder, não soberano e popular, mas aquele para realizar os interesses de instituições partidárias. Com essa mentalidade pequena nós não chegaremos a lugar algum, não enxergaremos a prosperidade e, muito menos, a honradez de um país que tinha tudo para ser referencial no mundo.


        Enquanto ficarmos dançando, na falta de educação e cultura, na banalização da vida, na inversão de valores, aliados a uma cultura onde se coloca participantes de "reality shows" como heróis e o futebol como o principal interesse da nação, não sairemos do lugar. Permaneceremos estagnados na sordidez da mediocridade.

            Poderia eu aqui estar exaltando a alegria. Afinal de contas, o povo brasileiro permanecerá nos próximos cinco dias em euforia constante pelo batuque do samba, do funk, do frevo, do axé, do suor e da cerveja, mas colocará a sua vida em utopia, esquecendo-se de que na quarta-feira cinzenta tudo continuará como antes, com seus percalços e espinhos... Portanto, estará este povo, que representa a nação vivendo uma alegria "maquiada", já que permanecerá refém dos mesmos problemas.

            Precisamos caminhar, minha gente! E para frente, mesmo que seja num país que não respeitam o seu próprio povo. Que Deus nos proteja, pois a bola vai rolar e queremos ser vitoriosos, mas de outra maneira.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Direito à revisão do FGTS - possibilidade e tempo de tramitação do processo

     O início da discussão da possibilidade da nova revisão do cálculo do FGTS foi desencadeado pelo julgamento de uma ação sobre correção de precatórios em 2013 no Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema do Poder Judiciário decidiu que a correção pela TR - Taxa Referencial prejudica os credores. Essa decisão, então, serviu de argumento para advogados pleitearem a correção do fundo de garantia pela inflação. 

     Já existem decisões, porém poucas, de primeira instância, que determinam a correção do FGTS por índices de inflação. Tais decisões favoráveis dizem que a correção pela TR é inconstitucional, segundo aquela decisão dos Precatórios, dirimida pela Corte e, ainda, que o trabalhador não pode ser prejudicado para custear investimentos no país. 

     As ações são distribuídas contra a Caixa Econômica Federal, que é gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que se defende, sob a alegação de que a correção só poderia ser alterada por lei aprovada pelo Congresso Nacional e que o rombo causado pelas novas correções prejudicaria investimentos no Brasil. 

     Para maior esclarecimento, o cálculo do FGTS é calculado através de juros de 3% ao ano mais a TR (Taxa Referencial) e a solicitação dos trabalhadores que estão ingressando na Justiça é de que, além desses mesmo juros de 3% ao ano, querem a reposição por um índice inflacionário, seja o INPC - índice nacional de preços ao consumidor ou o IPCA - índice de preços ao consumidor amplo.

     Porém, é preciso que o trabalhador tenha em mente que a mudança só ocorrerá através de uma decisão oficial e definitiva do Supremo Tribunal Federal, que poderá demorar até 06 (seis) anos. Mesmo aqueles que não ingressarem na Justiça hoje poderão ter direito a um novo reajuste se ele for aprovado pela Corte. Essa possível mudança valerá para recursos depositados a partir de agosto de 1999, quando começou a ser aplicado pelo Banco Central do Brasil um fator redutor da TR, que diminuiu a sua remuneração. Lembrando, ainda, que os trabalhadores tem até agosto de 2019 para procurar a Justiça, já que o prazo decadencial da ação é de 30 (trinta) anos depois do fato que gerou a reclamação. 

    Por fim, é de bom alvitre esclarecer que só tem direito o trabalhador que tinha dinheiro depositado na conta fundiária desde o ano de 1999, período em que a correção deveria ter sido maior. Mesmo aqueles que sacaram o dinheiro ou usaram o FGTS para comprar a tão sonhada casa própria podem pleitear a correção de toda a quantia do fundo. Assim, todos os que preencham tais requisitos e que desejam ingressar com ação na justiça, devem procurar um advogado, munido dos seguintes documentos: Extratos o FGTS desde 1999, número do PIS/PASEP, RG e CPF, comprovante de endereço. E depois aguardar os trâmites em todas as instâncias até a decisão final do Supremo Tribunal Federal. 


Atualizando o assunto, o STJ entendeu por bem, em 25 de fevereiro próximo passado, suspender todas as ações, em todas as instâncias que pleiteiam a correção do FGTS. Veja:




sábado, 22 de fevereiro de 2014

Em entrevista, advogado fala sobre a profissão, os desafios e a evolução do direito

O advogado João Marcos Costa Monteiro, em comemoração aos 20 anos de carreira, fala sobre a profissão, os desafios e a evolução do direito. Hoje, exerce a advocacia solitária, devido a maior flexibilidade e autonomia.  

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOVAS SÚMULAS DO STJ - 503 e 504 DEFINEM PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA AÇÕES MONITÓRIAS

SÚMULA 503 do STJ define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.


Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.




SÚMULA 504 DO STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.


Fonte: STJ