quarta-feira, 15 de agosto de 2012

NOVAS SÚMULAS DO STJ PUBLICADAS EM 13/08/2012


O STJ publicou, no dia 13 de agosto de 2012, oito novos enunciados de Súmulas, envolvendo diversos ramos do direito:
Súmula 491
“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”
Súmula 492
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
Súmula 493
“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”
Súmula 494
“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos  sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.”
Súmula 495
“A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.”
Súmula 496
“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”
Súmula 497
“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.”
Súmula 498
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”
Fonte:
STJ. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR

O Planejamento familiar tem previsão constitucional no artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal e é fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, proibida qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 
Existe a norma infraconstitucional - a Lei 9.263/96, que estabelece regras específicas para o planejamento familiar, permitindo somente a esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena, desde que maiores de 25 anos de idade e que tenham pelo menos dois filhos vivos, devendo ser observado o prazo de 60 dias entre a declaração de vontade e o procedimento cirúrgico. Já a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei. A aludida norma ainda prevê que é crime realizar esterilização cirúrgica em desacordo com as regras descritas acima, podendo o infrator ser penalizado a reclusão, de 02 a 08 anos e multa, se a prática não constituir crimes mais graves. 

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS

NOVO ARTIGO 135-A DO CÓDIGO PENAL - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

A jurisprudência dos tribunais superiores há muito vinham vedando a exigência de cheque-caução e a Lei 12.653, de 28 de maio de 2012 veio com isso criminalizar tal exigência. 
Dispõe o novel artigo 135-A do Código Penal que é crime:  

"Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 
Pena - detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único: A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte". 


VEDAÇÃO DE VENDA OU LOCAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM PARA VEÍCULOS EM CONDOMÍNIOS

A Lei 12.607/2012 veio alterar o parágrafo 1º, do artigo 1.331 do Código Civil, preceituando que as vagas de garagens em condomínios não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo com autorização expressa da Convenção do Condomínio.



quarta-feira, 25 de julho de 2012

A LEI MARIA DA PENHA E A VALORIZAÇÃO DA MULHER


     A mulher desde que adquiriu o direito a voto passou a ter direitos e deveres iguais aos do homem, conquistando, a duras penas, o seu espaço na sociedade. E, hoje, chega a exercer papéis importantes na sociedade, a exemplo da presidente Dilma Rousseff. Assim, no campo profissional tornou-se gestora de sua própria vida, independente da figura masculina. 
      No entanto, o que ainda percebemos é que as mulheres se calam diante das campanhas publicitárias, principalmente aquelas que envolvem a venda de cerveja, onde os seus idealizadores colocam a mulher em papel de objeto somente sexual do homem. E isso sem falar nos programas de televisão que colocam a mulher como gênero alimentício, a exemplo dos produtos hortifrutigranjeiros, expondo a figura feminina em seus corpos seminus. 
     O que talvez muitos desconheçam, principalmente a própria mulher - a qual deveria lutar ainda mais pelos seus direitos -, é que há um dispositivo legal na Lei 11.340/2006 – Lei “Maria da Penha”, que prevê políticas públicas visando coibir o desrespeito à mulher nos meios de comunicação social, principalmente dos seus valores éticos e sociais dentro contexto pessoal e familiar. Prevê, com isso, a proibição de papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil, que é o da dignidade da pessoa humana, além de um dos objetivos fundamentais, que é o de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação.

terça-feira, 24 de julho de 2012

O que é crime de lavagem de capital?


O crime de lavagem de capital, está estatuído pela Lei 9.613/98, recentemente alterada pela Lei 12.683/12. É um crime cuja conduta é ocultar valores oriundos de crimes.  A lei nova acaba com o rol dos crimes antecedentes. Não se fala mais em crimes, mas generaliza colocando o termo “infração penal” no novel artigo 1º.  A pena é de reclusão, de 03 a 10 anos, e multa, ligada a toda e qualquer infração penal.  Antes, os crimes antecedentes eram específicos, tais como o crime de tráfico ilícito de entorpecentes; extorsão mediante sequestro e contra a administração pública, dentre outros. Agora, toda e qualquer infração penal pode ser considerada delito antecedente ao crime de lavagem de capitais.
Aqui não podemos confundir com o exaurimento do crime anterior. O simples “guardar dinheiro”, produto do crime, não é lavagem de capital. Mas se esse dinheiro for depositado em uma conta corrente de uma empresa, por exemplo, para que se possa ocultar a sua origem ilícita, configura-se aí, na hipótese, a lavagem de capitais.
O crime de lavagem, em suma, significa dificultar o rastreamento de valores de origem criminosa.
Outra característica importante a ser analisada é o fato de que o crime de lavagem de capitais é permanente, devendo ser aplicada a Súmula 711 do STF que diz: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Conclui-se, com isso, que a nova lei, ao estabelecer que crime antecedente é considerado qualquer infração penal, torna-se uma lei penal mais grave. Assim, deve ser a nova lei aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, devido ao caráter permanente do crime de lavagem de capitais. 

sábado, 21 de julho de 2012

Conceito moderno de família e a constitucionalidade das uniões homoafetivas



Breve abordagem sobre o conceito moderno de família; a constitucionalidade da união homoafetiva, como união estável e a possibilidade de ser convertida em casamento, através do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 132, pelo STF.