quarta-feira, 25 de julho de 2012

A LEI MARIA DA PENHA E A VALORIZAÇÃO DA MULHER


     A mulher desde que adquiriu o direito a voto passou a ter direitos e deveres iguais aos do homem, conquistando, a duras penas, o seu espaço na sociedade. E, hoje, chega a exercer papéis importantes na sociedade, a exemplo da presidente Dilma Rousseff. Assim, no campo profissional tornou-se gestora de sua própria vida, independente da figura masculina. 
      No entanto, o que ainda percebemos é que as mulheres se calam diante das campanhas publicitárias, principalmente aquelas que envolvem a venda de cerveja, onde os seus idealizadores colocam a mulher em papel de objeto somente sexual do homem. E isso sem falar nos programas de televisão que colocam a mulher como gênero alimentício, a exemplo dos produtos hortifrutigranjeiros, expondo a figura feminina em seus corpos seminus. 
     O que talvez muitos desconheçam, principalmente a própria mulher - a qual deveria lutar ainda mais pelos seus direitos -, é que há um dispositivo legal na Lei 11.340/2006 – Lei “Maria da Penha”, que prevê políticas públicas visando coibir o desrespeito à mulher nos meios de comunicação social, principalmente dos seus valores éticos e sociais dentro contexto pessoal e familiar. Prevê, com isso, a proibição de papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil, que é o da dignidade da pessoa humana, além de um dos objetivos fundamentais, que é o de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação.

terça-feira, 24 de julho de 2012

O que é crime de lavagem de capital?


O crime de lavagem de capital, está estatuído pela Lei 9.613/98, recentemente alterada pela Lei 12.683/12. É um crime cuja conduta é ocultar valores oriundos de crimes.  A lei nova acaba com o rol dos crimes antecedentes. Não se fala mais em crimes, mas generaliza colocando o termo “infração penal” no novel artigo 1º.  A pena é de reclusão, de 03 a 10 anos, e multa, ligada a toda e qualquer infração penal.  Antes, os crimes antecedentes eram específicos, tais como o crime de tráfico ilícito de entorpecentes; extorsão mediante sequestro e contra a administração pública, dentre outros. Agora, toda e qualquer infração penal pode ser considerada delito antecedente ao crime de lavagem de capitais.
Aqui não podemos confundir com o exaurimento do crime anterior. O simples “guardar dinheiro”, produto do crime, não é lavagem de capital. Mas se esse dinheiro for depositado em uma conta corrente de uma empresa, por exemplo, para que se possa ocultar a sua origem ilícita, configura-se aí, na hipótese, a lavagem de capitais.
O crime de lavagem, em suma, significa dificultar o rastreamento de valores de origem criminosa.
Outra característica importante a ser analisada é o fato de que o crime de lavagem de capitais é permanente, devendo ser aplicada a Súmula 711 do STF que diz: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Conclui-se, com isso, que a nova lei, ao estabelecer que crime antecedente é considerado qualquer infração penal, torna-se uma lei penal mais grave. Assim, deve ser a nova lei aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, devido ao caráter permanente do crime de lavagem de capitais. 

sábado, 21 de julho de 2012

Conceito moderno de família e a constitucionalidade das uniões homoafetivas



Breve abordagem sobre o conceito moderno de família; a constitucionalidade da união homoafetiva, como união estável e a possibilidade de ser convertida em casamento, através do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 132, pelo STF.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

CONHEÇA AGORA O "ARTICULINO" - O PERSONAGEM DO NOSSO BLOG.


Eu sou o ARTICULINO e cheguei justamente para "articular a legalidade", debater questões jurídicas, relatar as inovações legislativas e as decisões dos Tribunais Superiores. 


quarta-feira, 11 de julho de 2012

ABANDONO AFETIVO PODE GERAR DANO MORAL


             O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita e recente, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n.º 1159242-SP, reconhecendo o abandono afetivo de filha, condenou o pai a pagar R$ 200.000,00, a título de indenização por danos morais. A tese da filha, levantada inicialmente junto ao Tribunal de Justiça Paulista foi de que houve a existência de abandono material, moral, psicológico e humano de que teria sido vítima desde seu nascimento, fatos que por si só sustentariam a decisão quanto ao reconhecimento do abandono e a fixação de valor a título de compensação por dano moral.
            Antes, porém, de analisar o mérito dessa decisão, deve-se admitir que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, ao definir família, rompeu com a visão tradicional do matrimônio, consagrando um sistema inclusivo e sem preconceitos, na medida em que, além do casamento, admitiu outras formas de composições familiares, na perspectiva do princípio da afetividade.  Assim, a família da atualidade não é apenas aquela formada por laços consanguíneos e genéticos, mas sim aquela reconhecida como socioafetiva, passível de proteção, baseada em laços de afeto, que une as pessoas. Seguindo essa esteira de entendimento, pode-se extrair um conceito moderno de família no artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha -, que diz que ser aquela compreendida como a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. Diz, ainda, o parágrafo único deste dispositivo legal que as relações pessoais que definem família independem de orientação sexual.
          Sendo assim, a família, apesar de ser hoje fincada em relações afetivas, desvinculando-se da exclusividade dos laços biológicos e consanguíneos, onde envolve questões extremamente subjetivas, como o amor, mágoa, relações de carinho, afeto, dentre outros, os quais dificultam sobremaneira definir ou identificar os elementos configuradores do dano moral, teve, através do STJ, inovou, juridicamente, ao valorizar a importância das relações entre pais e filhos e o que a ausência desse elo pode acarretar na vida de um ser humano em formação. Eis o dano moral reconhecido!  
            A decisão do Tribunal da Cidadania entendeu que a par dessas questões subjetivas, totalmente intangíveis, existem ainda nas relações entre pais e filhos vínculos objetivos, alicerçados tanto no aspecto biológico ou mesmo autoimposto - como é o caso de adoção-, para os quais há previsão constitucional e legal das obrigações mínimas. Para a Ministra, ao liame – biológico ou não, que define a paternidade – decorre sempre ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas.
            Com efeito, para o Poder Judiciário houve o entendimento de que a responsabilidade dos pais está no dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos. Nesse julgado não se discutiu o amor, mas sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico decorrente da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos, pois o amor refoge aos limites legais, situando-se no mundo das subjetividades, onde só a psicologia, a filosofia e a religião podem assuntar, até porque, por total impossibilidade, a lei não pode obrigar um pai amar seu filho.  
            Concluindo, a decisão sustentou muito bem que a falta de cuidado do pai em relação à filha, ou seja, do descumprimento de um dever legal traduz o ilícito civil, sob forma de omissão, que atingiu em cheio o bem juridicamente tutelado – o necessário dever de criação, educação e companhia -, o que deixou a filha em situação vulnerável, comprometendo a sua formação pessoal e psicológica.
            Por óbvio, não se pode exigir amor de um pai, mas cuidado e proteção são deveres impostos pela lei e tais deveres sendo omissos, devem, através de decisões judiciais de vanguarda, implicar em indenizações por danos morais, dependendo de cada caso concreto, apresentado nos tribunais. E isso, a contrário sensu, faz com que se afirme: quem não ama, ainda assim tem o dever de cuidar, mesmo que se desmitifique aquela canção entoada pelo poeta: “Quando a gente gosta, é claro que a gente cuida...”.

sábado, 7 de julho de 2012

JUSTIÇA ADMITE RENÚNCIA TÁCITA DE USUFRUTO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA - USUFRUTO – RENÚNCIA TÁCITA – BEM DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO POR ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – NÃO CABIMENTO – USO DE MAQUINÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS.
- As razões de apelação apresentadas pela autora estão em consonância com os fundamentos da Sentença e não discutem nenhum fato novo. Portanto, não há razão para a alegação da ré de inovação recursal.
- Os documentos juntados pela ré demonstram a inequívoca conduta do autor quanto a renúncia do usufruto, já que ele participou ativamente das negociações realizadas na justiça do trabalho, que resultaram na dação em pagamento
- Assim como ocorreu em relação ao uso do imóvel, não se tem provas de que as máquinas foram dadas à ré a título oneroso.

 Esse foi o recente julgamento da 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde foi relator o DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU. Decisão essa publicada em 06/07/2012. 

Nessa ação, o autor pretendia a cobrança de aluguel de um imóvel que foi objeto de dação em pagamento ocorrida na Justiça do Trabalho. Neste processo trabalhista, o autor passou o imóvel, objeto da lide, para as mãos dos representantes legais da ré. E, os documentos juntados por ela, demonstram a inequívoca conduta do autor quanto a renúncia do usufruto, já que ele participou ativamente das negociações realizadas na justiça do trabalho, que resultaram na dação em pagamento.

Por curiosidade, deve-se anotar que no caso em tela o autor possuía procuração por instrumento público que lhe outorgava amplos poderes sobre a empresa reclamada e que, apesar de ser formalmente gerenciada pela filha, a empresa recebia o seu nome. Somado a isso, tem-se ainda que o autor compareceu as audiências naquela Justiça  Trabalhista como preposto da referida empresa.

Caso semelhante já havia sido julgado no mesmo TJMG pelo Desembargador Wagner Wilson (Apelação Cível n.º 1.0017.04.012275-0/001):
“USUFRUTO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE. RENÚNCIA. 1. O antigo nu proprietário não tem legitimidade para responder à ação que visa à extinção do usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário. 2. Extingue-se o usufruto pela renúncia tácita do usufrutuário, configurada pela inequívoca participação no negócio de compra e venda do bem - boa-fé objetiva e princípio da eticidade (sic)”.

Entendeu o Tribunal Mineiro, nesta decisão, que: "a pretensão de cobrar aluguel fere a boa-fé e a lealdade que devem vigorar em todas as relações jurídicas, pois no caso em julgamento, repito, está caracterizada a renúncia do autor ao usufruto, ainda que de forma tácita, não sendo permitido ao autor criar obrigações que não foram estabelecidas anteriormente". 

Fundamentaram, ainda, no sentido de que, na prática, o reconhecimento do usufruto representaria uma incoerência. Os réus seriam obrigados a pagar aluguel pelo uso do próprio imóvel. Inaceitável.

A defesa em recurso sustentou a tese do "venire contra factum proprium" e o Poder Judiciário acatou, extinguindo o usufruto, em pedido reconvencional. Houve por parte do autor da ação de cobrança de aluguéis comportamento contraditório, ferindo a boa-fé dos ex-funcionários, donos da empresa Ré.