sexta-feira, 30 de julho de 2010

A evolução do Direito de Família



As novas concepções de família em nosso ordenamento jurídico. Assista ao vídeo!

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Divórcio Instantâneo

Casando-se hoje e pretendendo se divorciar após a lua de mel já é permitido no Brasil. Em 13 de julho próximo passado, foi aprovada pelo Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 28/2009, a denominada PEC do Divórcio. Os deputados petistas Antônio Carlos Biscaia e Sérgio Barradas Carneiro foram os autores da proposta. Com a alteração no texto constitucional do parágrafo 6º do artigo 226, coloca-se um fim ao prazo para pedir o divórcio, que era de um ano da data da separação judicial e dois anos para quem já estava separado de fato.

Pela reforma constitucional, assim que o casal entender pela cessação do casamento, não precisará mais aguardar nenhum dos prazos anteriores. Além disso, não haverá mais a perquirição de culpa para a dissolução do casamento. Ou seja, o casal pode desfazer o matrimônio sem buscar o culpado pela falência da relação conjugal.

Não obstante a questão da culpa ser muito polêmica em nossa sociedade, já que muitos defendiam a sua manutenção para motivar o fim de um casamento e a punição do cônjuge culpado, os tribunais já não vão mais ser cenários de brigas e discussões entre cônjuges, em meio a acusações, ofensas, exposições de mazelas da vida cotidiana, com alternâncias de amores e ódios, falhas e imperfeições, que muitas das vezes só traziam ressentimentos aos envolvidos e morosidade aos processos judiciais.

O direito no Brasil sofreu grande influência do direito canônico, principalmente pela massificação do cristianismo. E, desta forma, o casamento até os dias de hoje é de origem sagrada. Conforme princípios bíblicos, o casamento é a união do homem e da mulher aos olhos de Deus, na busca da felicidade eterna e da preservação da espécie humana, através da prole oriunda do casal. Não existia, portanto, em nossa pátria, família sem casamento e, durante muito tempo, o casamento só tinha valor, quando celebrado pela Igreja Católica.

No final do século XVIII permitia-se um tipo de divórcio bem diferente do de hoje, ou seja, permitia-se apenas a separação de corpos e não se rompia o vínculo matrimonial. Somente em 1977, após vários debates, é que foi aprovada a Lei 6.515, no sentido de que se pudesse dissolver o casamento, suprimindo o seu caráter indissolúvel, porém com ressalvas e exigências de prazos bem mais alongados. Com a promulgação da então vigente Constituição Federal, em 1988, os prazos para o divórcio foram reduzidos. O divórcio por conversão passou a exigir um ano de separação judicial e para o divórcio direto, dois anos de separação de fato.

O novo ordenamento jurídico, portanto, exclui os prazos para o divórcio, com o objetivo de libertar o homem e a mulher de uma falida relação conjugal. Para o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, senador Demóstenes Torres, perdeu o sentido manter pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio, já que no mundo inteiro tais exigências foram abolidas, não fazendo sentido manter unidas por mais tempo ainda pessoas que não querem permanecer juntas.

Há quem diga, entretanto, que a instituição do casamento poderá ser banalizada. E isso porque tal mudança poderá levar um casal precipitadamente ao matrimônio, já que hoje se tornou tão fácil dissolvê-lo. Devemos ter em mente que o casal, na maioria das vezes, passa por problemas passageiros, onde deveria haver um tempo de reflexão, sem o risco da precipitação em dissolver uma união que talvez tenha sido construída durante longos anos. Por essa razão, a Emenda Constitucional deveria ter previsto em seu bojo a imposição de um prazo mínimo de um ano de casamento, uma espécie de prazo de reflexão, para que o casal pudesse pleitear o divórcio, em juízo ou em cartório.

Para refletirmos, o amor é construído com o primeiro encontro, com o conhecimento, com a cumplicidade, companheirismo e convivência durante a vida. E tudo isso leva tempo. Ou seja, é preciso tempo para se construir um casamento. Por conseguinte, seria também preciso de tempo razoável para se legitimar um divórcio.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Dr. Celso Ferraz seguiu sua viagem


Toda sociedade tem a sua história e suas notáveis personalidades, que a constituem, difundindo opiniões, desenvolvendo ações e transformando ideais em conquistas. Como já disse em outra importante oportunidade, impossível falar sobre a Guaxupé jurídica e cafeeira sem dizer sobre a marcante e ilustre dedicação de Dr. Celso Ferraz de Araújo. Do direito ao café, percebemos um homem que, ao longo de seu meio século de carreira jurídica, lutou, arduamente, pelo desenvolvimento de nossa terra, pautado na ética e no profissionalismo, através de seu senso de justiça.

Sem sombra de dúvida, merece novamente, em sua despedida tão súbita, a nossa profunda admiração, amor e respeito, mas não pelo tempo, pelos anos de carreira que para trás ficaram, mas pelas marcas profundas que o seu trabalho deixou penetrar no seio da sociedade Guaxupeana. Seja na esfera judicial, seja na econômica, através de sua luta pela cafeicultura no município, sempre teremos nele um referencial, um baluarte. Não faltavam predicados para defini-lo. O Dr. Celso pai, avô, esposo, amigo, colega, advogado, intelectual, grande mestre e amigo; simplesmente um notável ser humano.

Há homens que tem a sua nobreza impingida em brasões de bronze, mas Dr. Celso foi um nobre pelas suas atitudes humanitárias e por tudo o que realizou em Guaxupé. Jurista, de discurso erudito e inexorável, através de sua fala calma e rouca, ensinou-nos a cada dia como transformar o bruto em precioso, exaltando a nossa terra, que por muitos já foi tão criticada. Coincidência ou não, a carreira jurídica de Dr. Celso Ferraz nasceu junto com a maior cooperativa de café do mundo e, certamente, o que a cafeicultura representa hoje, não só para a sociedade guaxupeana, mas para o Sul de Minas, quiçá o Brasil, tem a sua grande parcela de contribuição. Aliás, é como se uma semente fosse plantada numa terra bem regada e, a lavoura frondosa, bem desenvolvida, exalasse o aroma doce do fruto e caísse na graça de um país. Assim foi a vida de nosso amigo, mestre, advogado e professor.

Acordamos mais pobres e tristes na manhã do domingo ensolarado e até nos esquecemos do verde, do amarelo e do futebol que move a pátria brasileira em anos de Copa do Mundo. Parecia que torcer pela vitória da seleção de futebol já não mais valia a pena. Afinal de contas, fomos deixados pelo nosso baluarte, que tanto fez por nossa terra e partiu no trem da história. O nosso coração ainda dói... A saudade ainda vai insistir em maltratar e como vai!... Mas seguiremos o nosso futuro que, com toda a certeza, continuará sendo construído por um passado sólido, onde verdadeiros e bons construtores como Dr. Celso farão gerações e gerações se orgulharem de ser guaxupeanas e isso por uma história que já foi construída em 75 anos de vida.

Obrigado, Dr. Celso, por fazer parte de nossas vidas, enriquecendo-nos como seres humanos. Receba, agora, de Deus um grande e afetuoso abraço que o embalará por toda a eternidade! Esse abraço representa os frutos do que você, doutor, plantou nesta terra, que agora está mais triste, tão mais burra, mas cheia de esperança pela semente que foi germinada, através de suas mãos.


segunda-feira, 12 de abril de 2010

Da impossibilidade de extinção do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri, sendo previsto na Constituição Federal, como direito e garantia individual, é cláusula pétrea, não podendo ser extinto.

domingo, 28 de março de 2010

Mensagem de Páscoa

Verdadeiro sentido da Páscoa: Renascimento de Jesus Cristo no coração do homem.

terça-feira, 23 de março de 2010

A independência e o equilíbrio entre os Poderes

Momento de Reflexão:
Desde a época de Aristóteles, o poder público se divide em Executivo, Legislativo e Judiciário e isso traduz-se em maior relevância nos Estados democráticos pois implica no sistema das liberdades individuais e garantias do cidadão perante o Estado. É natural, portanto, que assim seja, pois a concentração desses poderes numa única mão, irremediavelmente conduziria ao regime despótico e à tirania, comprometendo as liberdades individuais. Relevante, portanto, citar Montesquieu: "quando o Poder Legislativo e o Executivo aparecem unidos numa mesma pessoa e corpo, desaparece a liberdade, porque pode suspeitar-se que o mesmo monarca, o senado dite leis tirânicas para impô-las tiranicamente... Se o poder de julgar vem unido à legislatura, a vida e a liberdade dos súditos ficariam submetidas a um controle arbitrário porque o juiz seria, então, o legislador. Se estivesse unido ao poder executivo o juiz se conduziria com violência de um opressor" (O Espírito das Leis, Livro XI, Capítulo VI).

Montesquieu propôs a repartição de poderes do Estado, a fim de que um impedisse o excesso do outro, cumprindo, assim, função própria e, por sua vez específica, de contrapeso para a manutenção do equilíbrio político. Apesar de distintos esses poderes do Estado, circunstância necessária para a garantia das liberdades, na realidade não ocorre uma separação absoluta entre eles. Na realidade, o regime democrático suporta-se num sistema de freios recíprocos, de limitações e que se constituem em garantias políticas para assegurar o funcionamento regular dos poderes. Tratam-se de instrumentos de controle recíprocos, voltados à realização de um sistema equilibrado entre os poderes emanados da soberania estatal. Aí é que o Poder Judiciário se destaca, inserindo-se nesse contexto, sendo-lhe atribuídas funções políticas de controle constitucional dos demais, a par daqueles especificamente jurisdicionais e próprios de sua função. É nessa atividade política que suas decisões influem de forma mais incisiva nos rumos do Estado, na garantia das liberdades do indivíduo e na promessa de cumprimento do ordenamento jurídico.