quinta-feira, 24 de junho de 2010

Dr. Celso Ferraz seguiu sua viagem


Toda sociedade tem a sua história e suas notáveis personalidades, que a constituem, difundindo opiniões, desenvolvendo ações e transformando ideais em conquistas. Como já disse em outra importante oportunidade, impossível falar sobre a Guaxupé jurídica e cafeeira sem dizer sobre a marcante e ilustre dedicação de Dr. Celso Ferraz de Araújo. Do direito ao café, percebemos um homem que, ao longo de seu meio século de carreira jurídica, lutou, arduamente, pelo desenvolvimento de nossa terra, pautado na ética e no profissionalismo, através de seu senso de justiça.

Sem sombra de dúvida, merece novamente, em sua despedida tão súbita, a nossa profunda admiração, amor e respeito, mas não pelo tempo, pelos anos de carreira que para trás ficaram, mas pelas marcas profundas que o seu trabalho deixou penetrar no seio da sociedade Guaxupeana. Seja na esfera judicial, seja na econômica, através de sua luta pela cafeicultura no município, sempre teremos nele um referencial, um baluarte. Não faltavam predicados para defini-lo. O Dr. Celso pai, avô, esposo, amigo, colega, advogado, intelectual, grande mestre e amigo; simplesmente um notável ser humano.

Há homens que tem a sua nobreza impingida em brasões de bronze, mas Dr. Celso foi um nobre pelas suas atitudes humanitárias e por tudo o que realizou em Guaxupé. Jurista, de discurso erudito e inexorável, através de sua fala calma e rouca, ensinou-nos a cada dia como transformar o bruto em precioso, exaltando a nossa terra, que por muitos já foi tão criticada. Coincidência ou não, a carreira jurídica de Dr. Celso Ferraz nasceu junto com a maior cooperativa de café do mundo e, certamente, o que a cafeicultura representa hoje, não só para a sociedade guaxupeana, mas para o Sul de Minas, quiçá o Brasil, tem a sua grande parcela de contribuição. Aliás, é como se uma semente fosse plantada numa terra bem regada e, a lavoura frondosa, bem desenvolvida, exalasse o aroma doce do fruto e caísse na graça de um país. Assim foi a vida de nosso amigo, mestre, advogado e professor.

Acordamos mais pobres e tristes na manhã do domingo ensolarado e até nos esquecemos do verde, do amarelo e do futebol que move a pátria brasileira em anos de Copa do Mundo. Parecia que torcer pela vitória da seleção de futebol já não mais valia a pena. Afinal de contas, fomos deixados pelo nosso baluarte, que tanto fez por nossa terra e partiu no trem da história. O nosso coração ainda dói... A saudade ainda vai insistir em maltratar e como vai!... Mas seguiremos o nosso futuro que, com toda a certeza, continuará sendo construído por um passado sólido, onde verdadeiros e bons construtores como Dr. Celso farão gerações e gerações se orgulharem de ser guaxupeanas e isso por uma história que já foi construída em 75 anos de vida.

Obrigado, Dr. Celso, por fazer parte de nossas vidas, enriquecendo-nos como seres humanos. Receba, agora, de Deus um grande e afetuoso abraço que o embalará por toda a eternidade! Esse abraço representa os frutos do que você, doutor, plantou nesta terra, que agora está mais triste, tão mais burra, mas cheia de esperança pela semente que foi germinada, através de suas mãos.


segunda-feira, 12 de abril de 2010

Da impossibilidade de extinção do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri, sendo previsto na Constituição Federal, como direito e garantia individual, é cláusula pétrea, não podendo ser extinto.

domingo, 28 de março de 2010

Mensagem de Páscoa

Verdadeiro sentido da Páscoa: Renascimento de Jesus Cristo no coração do homem.

terça-feira, 23 de março de 2010

A independência e o equilíbrio entre os Poderes

Momento de Reflexão:
Desde a época de Aristóteles, o poder público se divide em Executivo, Legislativo e Judiciário e isso traduz-se em maior relevância nos Estados democráticos pois implica no sistema das liberdades individuais e garantias do cidadão perante o Estado. É natural, portanto, que assim seja, pois a concentração desses poderes numa única mão, irremediavelmente conduziria ao regime despótico e à tirania, comprometendo as liberdades individuais. Relevante, portanto, citar Montesquieu: "quando o Poder Legislativo e o Executivo aparecem unidos numa mesma pessoa e corpo, desaparece a liberdade, porque pode suspeitar-se que o mesmo monarca, o senado dite leis tirânicas para impô-las tiranicamente... Se o poder de julgar vem unido à legislatura, a vida e a liberdade dos súditos ficariam submetidas a um controle arbitrário porque o juiz seria, então, o legislador. Se estivesse unido ao poder executivo o juiz se conduziria com violência de um opressor" (O Espírito das Leis, Livro XI, Capítulo VI).

Montesquieu propôs a repartição de poderes do Estado, a fim de que um impedisse o excesso do outro, cumprindo, assim, função própria e, por sua vez específica, de contrapeso para a manutenção do equilíbrio político. Apesar de distintos esses poderes do Estado, circunstância necessária para a garantia das liberdades, na realidade não ocorre uma separação absoluta entre eles. Na realidade, o regime democrático suporta-se num sistema de freios recíprocos, de limitações e que se constituem em garantias políticas para assegurar o funcionamento regular dos poderes. Tratam-se de instrumentos de controle recíprocos, voltados à realização de um sistema equilibrado entre os poderes emanados da soberania estatal. Aí é que o Poder Judiciário se destaca, inserindo-se nesse contexto, sendo-lhe atribuídas funções políticas de controle constitucional dos demais, a par daqueles especificamente jurisdicionais e próprios de sua função. É nessa atividade política que suas decisões influem de forma mais incisiva nos rumos do Estado, na garantia das liberdades do indivíduo e na promessa de cumprimento do ordenamento jurídico.

domingo, 21 de março de 2010

A nova Lei de Locações favorece o locador

Principais alterações:
Em 25 de janeiro de 2010, entrou em vigor a Lei 12.112/09, que altera profundamente a antiga lei, que se encontrava intocável por duas décadas. Não foi revogada a Lei n.º 8.245/91, porém os artigos 4º, 12, 13, 39, 40, 59, 62, 63, 64, 71 e 74 foram alterados.
A primeira mudança significativa foi no sentido de que a multa prevista no artigo 4º obedece agora ao critério da proporcionalidade, quando o locatário desocupar o imóvel antes do prazo estipulado para a duração do contrato.
A segunda alteração foi a de que, em caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Quanto à garantia locatícia, temos que entender que anteriormente se estendia até a efetiva devolução do imóvel. Com a nova redação, ainda que contrato seja prorrogado por prazo indeterminado, o fiador continua responsável. Porém, a exoneração é possível, de acordo com o artigo 4º, inciso X, que diz que o fiador deve notificar o locador de sua intenção de desoneração, ficando ainda responsável por todos os efeitos da fiança, durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a aludida notificação. Assim, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. O dispositivo mais complicador para o inquilino, sem sombra de dúvida, é o inserido no artigo 59, parágrafo 1º, inciso VII, que prevê a concessão da liminar para a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência, caso o locatário não substitua o fiador no prazo de 30 (trinta) dias daquela notificação.
Nas locações não residenciais, a liminar de desocupação do imóvel será concedida no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso o locador ingresse com ação de despejo até 30 (trinta) dias da data do termo ou do cumprimento da notificação comunicando o intento da retomada.
Outra novidade é o artigo 62 da Lei, que prevê as ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, bem como aluguel provisório, diferenças de aluguéis ou somente de qualquer dos acessórios da locação. Agora, há previsão de duas ações em uma só, ou seja, pode-se pleitear a ação de rescisão contratual contra o locatário e a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação tanto do próprio locatário quanto do fiador, os quais deverão ser citados para responder num único processo. Logicamente, o cálculo do débito deve ser apresentado quando da propositura da ação. A purgação da mora antigamente era realizada no prazo de defesa. Hoje, o artigo 62, inciso II, do novel dispositivo diz que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, a contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis em atraso, acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas e as penalidades contratuais; os juros de mora, além das custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor do montante devido, se do contrato não dispuser de maneira diversa. Caso não seja efetuado o depósito integral, o locatário poderá efetuar o depósito complementar, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação. Ademais, não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura de nova ação de despejo.
Por fim, em relação à renovação de locação, não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença.
Conclui-se, pela interpretação de tais dispositivos, que o legislador pretendeu favorecer os proprietários de imóveis, coibindo-se a inadimplência, bem como colocando um basta na morosidade dos processos de despejo.

sábado, 19 de dezembro de 2009

sábado, 1 de agosto de 2009

Direitos do Nascituro X Possível permissão de aborto em caso de anencéfalo

O debate sobre os direitos do nascituro em contraposição à possível permissão de aborto no caso de anencéfalo.
Errata: Onde se diz Lei 11.840/2008, entenda Lei 11.804/2008 (Lei de Direitos Gravídicos), que permite à gestante o direito a alimentos, no intuito de suprir as necessidades durante o período da gestação, o que implicitamente demonstra que a lei vem apenas reafirmar os direitos do nascituro, reiterando o que dispõe a segunda parte do artigo 2º do Código Civil. "A LEI PÕE A SALVO, DESDE A CONCEPÇÃO, OS DIREITOS DO NASCITURO".