Pelo artigo 128 do Código Penal, não se pune o aborto praticado pelo médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimentimento da gestante. Porém, em caso de anencéfalo, não há previsão legal e a questão está sendo ainda discutida no Supremo Tribunal Federal. Uma questão muito polêmica. De um lado, temos o princípio da dignidade da pessoa humana (o sofrimento de uma gestante) e de outro o direito de nascer para morrer. Opine! Poste o seu comentário!

Página virtual onde você, cidadão, poderá se informar sobre direito e justiça, além de debater questões jurídicas. Poderá também fazer consultas, tirar dúvidas e obter soluções para os seus conflitos de interesse, sejam eles judiciais ou não. Além de tudo isso, poderá também contemplar crônicas e artigos.
sábado, 25 de julho de 2009
A questão polêmica do aborto no caso de anencéfalo
domingo, 19 de julho de 2009
Uma historia severina (aborto de feto sem cérebro deveria ser autorizado pela Justiça?)
Creio que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deveria estar em primeiro lugar e isso como diz a própria Constituição Federal em artigo 1º, inciso III. Portanto, faça você o seu juízo de valor e poste o seu comentário. Foi muito triste ver o sofrimento dessa pobre mãe (Severina).
sexta-feira, 3 de abril de 2009
Carta da Terra - Parte 3
Vamos assegurar os direitos dos povos, da minoria e valorizar a dignidade da pessoa humana. São direitos fundamentais que devem sempre ser respeitados.
Carta da Terra - Parte 2
Somos responsáveis pelos danos ambientais e isso pode afetar a vida de nossos filhos e de gerações futuras.
Carta da Terra - Parte 1
Devemos refletir muito sobre esse vídeo. O homem precisa despertar para os princípios éticos, onde a "humanidade deve escolher o seu futuro. A escolha é essa: ou formar uma aliança global para cuidar da terra e uns dos outros ou arriscar a nossa destruição e a devastação da diversidade da vida". AINDA PODEMOS SALVAR O PLANETA!
O Blog "Articulando a Legalidade", além de ser jurídico, também é ecológico, fazendo-nos despertar para um problema que é nosso!
quinta-feira, 2 de abril de 2009
CÁLCULO DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO PODE SER ILEGAL

Ora, é vedado ao fornecedor, no caso a concessionária de água, condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço dos serviços. O consumidor, portanto, só se obriga ao pagamento daquilo que consome.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, através do Ministro Humberto Gomes de Barros, teve o seguinte entendimento: "nos prédios ocupados com hidrômetro, razoável parece que a tarifa deva se vincular a cada hidrômetro e não a cada sala por ele servida. E sendo de outra forma, estar-se-á, na verdade, reconhecendo à prestadora de serviço público o direito de calcular a tarifa de consumo de água segundo a sua exclusiva conveniência, estabelecendo prestações desproporcionais com o serviço prestado, além de compactuar-se com o indevido enriquecimento da mesma em detrimento do patrimônio do consumidor, o que é vedado, não só pelo Código Civil, como pelo Código de Proteção ao Consumidor. "
Entendeu de forma coerente o Egrégio Tribunal, uma vez que se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água de todas as salas ou apartamentos, não é lícito à empresa fornecedora de água, seja a COPASA ou outra concessionária, desprezar o que nele foi registrado, para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário.
Lamentavelmente, verificamos que a companhia de saneamento de básico, no nosso caso a COPASA, multiplica o consumo mínimo pelo número de unidades consumidoras, o que faz com que a contraprestação pelo serviço, que é a tarifa seja superfaturada. Ao aprofundarmos na presente análise jurídica, chegamos no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual preceitua que: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Partindo desse princípio, concluímos definitivamente que o faturamento do serviço praticado pela empresa, concessionária de serviço de água e esgoto, é ilícito por carecer de autorização legal. Ora, não existe relação jurídica alguma entre as unidades imobiliárias autônomas, individualmente consideradas, e o prestador de serviço, mas tão somente entre o condomínio, considerado consumidor, e a fornecedora de água.
Data vênia, infelizmente as companhias de fornecimento de água, ao fazerem o cálculo para a posterior cobrança ao consumidor, desconsideram a finalidade da tarifa mínima, instituída apenas com o objetivo de se assegurar a viabilidade econômica e financeira e não para proporcionar lucros arbitrários às custas do usuário-consumidor. Além do mais, o consumo total medido a ser pago pelo condomínio já inclui o custo do serviço, porquanto embutido no valor da tarifa, não se justificando, portanto, a fórmula de cobrança praticada.
Por fim, a remuneração pelo fornecimento de água, embora compulsória, não tem natureza jurídica tributária, ou seja, não é taxa, mas constitui tarifa, cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, não podendo ser cobrada por serviço não prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.
terça-feira, 17 de março de 2009
Novas regras dos consórcios geram segurança aos consumidores
O consórcio é indicado para aquelas pessoas que não necessitam adquirir o bem ou serviço de forma imediata, e que pretendem programar a aquisição. Se o consorciado não tem a necessidade imediata do imóvel ou do veículo, a aquisição de cota mostra-se adequada.
Uma das principais inovações da nova lei é permitir que o consumidor migre de um financiamento para um consórcio, ou seja, nos grupos constituídos a partir da vigência da lei, o consorciado poderá, assim que contemplado, optar pela quitação de financiamento próprio. No entanto, a cota de imóvel possibilita apenas a quitação de financiamento imobiliário; assim como a cota de bens moveis, como veículo automotor, possibilita a quitação de financiamento de qualquer automóvel. Esse é um benefício importante, principalmente porque o consórcio não tem juros. Sendo assim, a contemplação da cota poderá ser utilizada para liquidar o débito, deixando o consumidor de pagar juros, que aumentam consideravelmente os custos.
A legislação prevê, ainda, uma nova metodologia para a devolução de valores aos consorciados excluídos. Aquele que estiver nessa condição, passa a concorrer ao sorteio como os demais consorciados. Ao ser sorteado, o excluído receberá o reembolso da importância investida a que tem direito. A introdução dessa possibilidade confere a todos os participantes as mesmas condições de acesso ao crédito por meio de sorteios, conferindo, portanto, isonomia entre todos os consumidores. O texto da lei traz, ainda, a possibilidade de constituição de grupo de consórcios de serviços como, por exemplo, nas áreas de saúde e educação.
Outra inovação é a possibilidade de troca de bem, ou seja, o consorciado, após a contemplação, poderá optar pela aquisição de qualquer bem pertencente ao mesmo conjunto de bens, que é regulado pelo Banco Central do Brasil.
Por fim, uma derrota para os consumidores foi a não possibilidade do uso do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) na liquidação do saldo devedor ou para dar lance em consórcios imobiliários, como estava previsto antes do veto do presidente Lula. Tirando essa desvantagem, a nova lei que regulamenta o sistema de consórcios no país representa uma conquista para os consumidores, que devem, antes de contratar, tomar os seguintes cuidados: verificar o valor da taxa de administração a ser cobrada; se a administradora é idônea, regulada pelo Banco Central do Brasil e, por último, descobrir se o consórcio tem um volume significativo de consorciados e de recursos.