quarta-feira, 17 de agosto de 2016

DIREITO ELEITORAL: Inelegibilidade? Eis a questão!

                              É importante que as pessoas fiquem atentas à Lei das Inelegibilidades, com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da ficha limpa) para não tecerem errôneas conclusões. O candidato somente é inelegível quando possui contra ele condenação transitada em julgado (não mais passível de recurso) ou proferida por órgão colegiado. E isso por determinados crimes elencados na lei. Conclui-se, com isso que decisão de primeira instância (proferida pelo juiz singular), ainda não transitada em julgado, não tem o condão de impedir a candidatura e a reeleição desse ou desses candidatos processados e julgados, nesta fase primeva, pelo Poder Judiciário.

sábado, 13 de agosto de 2016

10 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA - Parte 04

                                Neste último vídeo da série, você vai encontrar: - O que a mulher deve fazer quando for vítima de violência doméstica e familiar e as providências da autoridade policial. Quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha, o STJ entende que nem toda violência cometida contra a mulher se insere no âmbito de aplicação da Lei n.º 11.340⁄2006.

Em recente decisão, no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 62.681-SP, o STJ, através da 6.ª Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que que nem toda a violência cometida contra a mulher se insere no âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha e que não se justifica a aplicação do procedimento mais rigoroso da lei ao caso dos autos pelo fato de o ex-marido e a vítima terem sido casados durante trinta e dois anos, haja vista que estão separados há mais de dez anos. No caso em julgado, sustenta-se que o gênero da vítima não foi determinante para a realização da suposta conduta delitiva que estava sendo objeto de apuração e que a própria vítima informou que está separada do recorrente há mais de dez anos e não há qualquer indicativo no sentido de que as supostas agressões se deram em razão da anterior união das partes, não se verificando presente a relação de hipossuficiência ou de inferioridade prevista pela legislação aplicação a acarretar o subjugo relacionado ao gênero. Veja a Ementa: 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. FALTA DE RELAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA OU DE INFERIORIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se concluir pela incompetência do Juízo a quo ante a não incidência da Lei n. 11.340⁄2006, demandaria profundo exame de matéria fático- probatória, o que é inviável no âmbito de recurso em habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO

     Apesar de o artigo 1796 do Código Civil prever que o prazo para a instauração de inventário do patrimônio hereditário seja de 30 dias, contados da data da abertura da sucessão, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 611 trata do prazo para abertura e encerramento do inventário. Os sessenta dias de prazo para abertura do inventário, consoantes do revogado artigo 983 do CPC 1973, foram transformados em 02 (dois meses), contados da mesma forma do que já previa a legislação anterior, ou seja, da data da abertura da sucessão. Preceitua a nova redação do dispositivo processual: "o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte".

     A partir da necessária interpretação sistêmica, o prazo para a abertura do inventário é de 02 (dois) meses, contados a partir da abertura da sucessão (morte), e não de 30 dias, como estabelecia a redação originária da Codificação Civil. Trata-se de simples incidência do critério hermenêutica da lei especial que afasta a norma geral. Por se tratar de regra de processo civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito entre as normas. 

     Inexiste sanção prevista no ordenamento jurídico para o não cumprimento do prazo estabelecido para a abertura de inventário. Não há prescrição, não há decadência, não há perda de direitos. Trata-se, a toda evidência, de um prazo impróprio. A única consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu a compatibilidade de tais multas com o sistema constitucional no enunciado da Súmula 542: "não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário".  

terça-feira, 9 de agosto de 2016

10 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA - Parte 03

 A Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 19, julgada pelo STF e as medidas protetivas de urgência estatuídas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). 

sábado, 6 de agosto de 2016

10 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA - PARTE 02

  A aplicabilidade da Lei Maria da Penha e as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher definidas pela legislação que está completando 10 anos. 

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

10 anos de Lei Maria da Penha - Parte 01

  A abordagem preliminar da Lei Maria da Penha e a sua constitucionalidade nesse vídeo de número 01.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

PROCESSO CIVIL: O que é julgamento ampliado?

     É uma técnica de julgamento trazida pelo Novo Código de Processo Civil, de 2015. Por essa técnica, no julgamento de apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade de votos, será ele suspenso e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. 

   Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

   No código de 1973 essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, era provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.

   Os embargos infringentes, antes previsto no artigo 530 do CPC de 1973 tinham o intuito de um novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. 

   O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso. Em verdade, o Código de Processo Civil de 2015 foi além, englobando, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento. O caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre margem para que a apelação, julgada de forma não-unânime para manter a sentença, também atraia o julgamento por colegiado ampliado. De forma inovadora prevê o artigo 942 o julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.