quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Onde está o País do futuro, aquele que "ainda" sonhamos?



            Ninguém pode negar que a nossa política se acha escravizada à corrupção desde 1.500, quando o Brasil foi descoberto. Lamentavelmente, no país que "ainda" sonhamos (aquele do futuro, aquele que os nossos pais falavam desde quando éramos criancinhas de colo), a grande maioria dos políticos assume o poder para realizar o seu projeto partidário, o seu próprio interesse pessoal. Não pensam num projeto da coletividade, do país. Estão ferindo a soberania nacional (o poder do povo), que é o grande fundamento da República Federativa do Brasil, esculpido no primeiro artigo da Constituição Federal. Basta lê-lo e não rasgar a Constituição, como muitos estão fazendo no Brasil. O nosso modelo capitalista (extramente selvagem) em nada tem haver com aquele evoluído dos países como a Suécia ou Japão.

          Estamos longe do Brasil que queremos, já que assumimos aquele poder, não soberano e popular, mas aquele para realizar os interesses de instituições partidárias. Com essa mentalidade pequena nós não chegaremos a lugar algum, não enxergaremos a prosperidade e, muito menos, a honradez de um país que tinha tudo para ser referencial no mundo.


        Enquanto ficarmos dançando, na falta de educação e cultura, na banalização da vida, na inversão de valores, aliados a uma cultura onde se coloca participantes de "reality shows" como heróis e o futebol como o principal interesse da nação, não sairemos do lugar. Permaneceremos estagnados na sordidez da mediocridade.

            Poderia eu aqui estar exaltando a alegria. Afinal de contas, o povo brasileiro permanecerá nos próximos cinco dias em euforia constante pelo batuque do samba, do funk, do frevo, do axé, do suor e da cerveja, mas colocará a sua vida em utopia, esquecendo-se de que na quarta-feira cinzenta tudo continuará como antes, com seus percalços e espinhos... Portanto, estará este povo, que representa a nação vivendo uma alegria "maquiada", já que permanecerá refém dos mesmos problemas.

            Precisamos caminhar, minha gente! E para frente, mesmo que seja num país que não respeitam o seu próprio povo. Que Deus nos proteja, pois a bola vai rolar e queremos ser vitoriosos, mas de outra maneira.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Direito à revisão do FGTS - possibilidade e tempo de tramitação do processo

     O início da discussão da possibilidade da nova revisão do cálculo do FGTS foi desencadeado pelo julgamento de uma ação sobre correção de precatórios em 2013 no Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema do Poder Judiciário decidiu que a correção pela TR - Taxa Referencial prejudica os credores. Essa decisão, então, serviu de argumento para advogados pleitearem a correção do fundo de garantia pela inflação. 

     Já existem decisões, porém poucas, de primeira instância, que determinam a correção do FGTS por índices de inflação. Tais decisões favoráveis dizem que a correção pela TR é inconstitucional, segundo aquela decisão dos Precatórios, dirimida pela Corte e, ainda, que o trabalhador não pode ser prejudicado para custear investimentos no país. 

     As ações são distribuídas contra a Caixa Econômica Federal, que é gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que se defende, sob a alegação de que a correção só poderia ser alterada por lei aprovada pelo Congresso Nacional e que o rombo causado pelas novas correções prejudicaria investimentos no Brasil. 

     Para maior esclarecimento, o cálculo do FGTS é calculado através de juros de 3% ao ano mais a TR (Taxa Referencial) e a solicitação dos trabalhadores que estão ingressando na Justiça é de que, além desses mesmo juros de 3% ao ano, querem a reposição por um índice inflacionário, seja o INPC - índice nacional de preços ao consumidor ou o IPCA - índice de preços ao consumidor amplo.

     Porém, é preciso que o trabalhador tenha em mente que a mudança só ocorrerá através de uma decisão oficial e definitiva do Supremo Tribunal Federal, que poderá demorar até 06 (seis) anos. Mesmo aqueles que não ingressarem na Justiça hoje poderão ter direito a um novo reajuste se ele for aprovado pela Corte. Essa possível mudança valerá para recursos depositados a partir de agosto de 1999, quando começou a ser aplicado pelo Banco Central do Brasil um fator redutor da TR, que diminuiu a sua remuneração. Lembrando, ainda, que os trabalhadores tem até agosto de 2019 para procurar a Justiça, já que o prazo decadencial da ação é de 30 (trinta) anos depois do fato que gerou a reclamação. 

    Por fim, é de bom alvitre esclarecer que só tem direito o trabalhador que tinha dinheiro depositado na conta fundiária desde o ano de 1999, período em que a correção deveria ter sido maior. Mesmo aqueles que sacaram o dinheiro ou usaram o FGTS para comprar a tão sonhada casa própria podem pleitear a correção de toda a quantia do fundo. Assim, todos os que preencham tais requisitos e que desejam ingressar com ação na justiça, devem procurar um advogado, munido dos seguintes documentos: Extratos o FGTS desde 1999, número do PIS/PASEP, RG e CPF, comprovante de endereço. E depois aguardar os trâmites em todas as instâncias até a decisão final do Supremo Tribunal Federal. 


Atualizando o assunto, o STJ entendeu por bem, em 25 de fevereiro próximo passado, suspender todas as ações, em todas as instâncias que pleiteiam a correção do FGTS. Veja:




sábado, 22 de fevereiro de 2014

Em entrevista, advogado fala sobre a profissão, os desafios e a evolução do direito

O advogado João Marcos Costa Monteiro, em comemoração aos 20 anos de carreira, fala sobre a profissão, os desafios e a evolução do direito. Hoje, exerce a advocacia solitária, devido a maior flexibilidade e autonomia.  

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOVAS SÚMULAS DO STJ - 503 e 504 DEFINEM PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA AÇÕES MONITÓRIAS

SÚMULA 503 do STJ define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.


Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.




SÚMULA 504 DO STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.


Fonte: STJ 




quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Da disposição gratuita do próprio corpo "post mortem"

     O artigo 14 do Código Civil de 2002 inovou ao preceituar que é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. E diz que esse ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. 

        Porém, tal regra não se aplica para fins de transplantes, pois existe a Lei n.º 9434/97, que em seu artigo 4º, preceitua que quando uma pessoa dispuser de órgãos, o médico só poderá realizar o transplante caso a família autorize, através de declaração, firmada em documento subscrito por duas testemunhas, presentes à verificação da morte. A aludida lei, que define a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, é norma especial, afastando a norma geral estabelecida no Código Civil.  

     Porém, é importante ressaltar que, de acordo com o preconizado no Enunciado 277 das Jornadas de Direito Civil, o artigo 14 do Código de 2002, ao permitir a disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, pelo que a manifestação de vontade destes fica restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.  Ou seja, a família só terá que decidir se o titular não manifestar a sua vontade de doar. Afinal de contas, o direito ao cadáver é direito da personalidade. 





sábado, 8 de fevereiro de 2014

A impossibilidade de redução da maioridade penal

Devido ao alto índice de criminalidade envolvendo menores de 18 anos, veio à baila no ano passado (em 2013) a discussão sobre a redução da maioridade penal. Assista a explicação do porquê da impossibilidade de se reduzir a maioridade penal. 
Pela combinação do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV e 228, todos da Constituição Federal, fundamenta-se a impossibilidade de ser concretizada esta tão discutida redução. 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - O que é e o que representa no ordenamento jurídico brasileiro

O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, é definido como "instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, tendo caráter complementar às jurisdições penais nacionais" (conforme artigo 1º do Estatuto). Assim, percebe-se que o Tribunal tem competência subsidiária em relação às jurisdições nacionais dos países signatários e não representa exceção à exclusividade do direito de punir do Estado. Ou seja, o artigo 1º do referido Estatuto consagrou o princípio da complementariedade, o que significa dizer que o TPI não pode intervir indevidamente nos sistemas judiciais nacionais, que continuam tendo a responsabilidade de investigar e processar os crimes cometidos pelos seus nacionais, salvo nos casos em que os Estados se mostrem incapazes ou não demonstrem efetiva vontade de punir os seus criminosos. Concluindo, o TPI só será chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna falhe, seja omissa ou insuficiente. O Brasil, com o Decreto n.º 4.388/2002, tornou-se signatário do Estatuto de Roma, sendo, então incorporada tal lei ao ordenamento jurídico brasileiro.