O advogado João Marcos Costa Monteiro, em comemoração aos 20 anos de carreira, fala sobre a profissão, os desafios e a evolução do direito. Hoje, exerce a advocacia solitária, devido a maior flexibilidade e autonomia.
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sábado, 22 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
NOVAS SÚMULAS DO STJ - 503 e 504 DEFINEM PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA AÇÕES MONITÓRIAS
SÚMULA 503 do STJ define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.
Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.
De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.
“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.
SÚMULA 504 DO STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de
promissória sem força executiva
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em
caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros
consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o
emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título.
Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de
relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no
caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código
Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumentos públicos ou particulares.
A pretensão relativa à execução contra o emitente e o
avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir
do término do prazo de um ano para apresentação.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória
mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de
negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não
pode mais ser cobrado.
Fonte: STJ
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Da disposição gratuita do próprio corpo "post mortem"
O artigo 14 do Código Civil de 2002 inovou ao preceituar que é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. E diz que esse ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Porém, tal regra não se aplica para fins de transplantes, pois existe a Lei n.º 9434/97, que em seu artigo 4º, preceitua que quando uma pessoa dispuser de órgãos, o médico só poderá realizar o transplante caso a família autorize, através de declaração, firmada em documento subscrito por duas testemunhas, presentes à verificação da morte. A aludida lei, que define a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, é norma especial, afastando a norma geral estabelecida no Código Civil.
Porém, é importante ressaltar que, de acordo com o preconizado no Enunciado 277 das Jornadas de Direito Civil, o artigo 14 do Código de 2002, ao permitir a disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, pelo que a manifestação de vontade destes fica restrita à hipótese de silêncio do potencial doador. Ou seja, a família só terá que decidir se o titular não manifestar a sua vontade de doar. Afinal de contas, o direito ao cadáver é direito da personalidade.
sábado, 8 de fevereiro de 2014
A impossibilidade de redução da maioridade penal
Devido ao alto índice de criminalidade envolvendo menores de 18 anos, veio à baila no ano passado (em 2013) a discussão sobre a redução da maioridade penal. Assista a explicação do porquê da impossibilidade de se reduzir a maioridade penal.
Pela combinação do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV e 228, todos da Constituição Federal, fundamenta-se a impossibilidade de ser concretizada esta tão discutida redução.
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - O que é e o que representa no ordenamento jurídico brasileiro
O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, é definido como "instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, tendo caráter complementar às jurisdições penais nacionais" (conforme artigo 1º do Estatuto).
Assim, percebe-se que o Tribunal tem competência subsidiária em relação às jurisdições nacionais dos países signatários e não representa exceção à exclusividade do direito de punir do Estado. Ou seja, o artigo 1º do referido Estatuto consagrou o princípio da complementariedade, o que significa dizer que o TPI não pode intervir indevidamente nos sistemas judiciais
nacionais, que continuam tendo a responsabilidade de investigar e processar os crimes cometidos pelos seus nacionais, salvo nos casos em que os Estados se mostrem incapazes ou não demonstrem efetiva vontade de punir os seus criminosos. Concluindo, o TPI só será chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna falhe, seja omissa ou insuficiente.
O Brasil, com o Decreto n.º 4.388/2002, tornou-se signatário do Estatuto de Roma, sendo, então incorporada tal lei ao ordenamento jurídico brasileiro.
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
A PLURALIDADE FAMILIAR
Durante décadas o casamento
foi a única forma de constituição de família. Depois da promulgação da
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, o casamento passou a ser
reconhecido como apenas uma das múltiplas formas de constituição da entidade
familiar. Todavia, não se sobrepõe às demais, o que significa dizer que não
mais constitui o que se denominava de família legítima em detrimento de outras
formas de expressão de afeto.
Assim, a família passou a ser pluralizada,
assumindo diferentes feições. Ora, o casamento perdeu a exclusividade, mas
continuou sendo protegido por lei. Hoje,
portanto, temos vários núcleos familiares que também representam mecanismos de
constituição de família, a exemplo da união estável e das relações
homoafetivas.
Com essa evolução da
sociedade, a família não é mais constituída apenas por vínculos biológicos e
consanguíneos, mas principalmente formada pelo afeto, em busca da realização
pessoal de seus membros.
A Carta Constitucional e o
vigente Código Civil de 2002 são leis que passam a proteger não a instituição
família, mas as pessoas que compõem as famílias. Para o Direito contemporâneo,
não há a necessidade do casamento para se constituir família. Hoje, família é constituída pelo
afeto, dignidade e solidariedade. E o conceito mais vanguardista de família passou a ser inserido no artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
que a considera como “a comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa”.
Conclui-se, certamente, que
a pluralidade das entidades familiares implica em diversas possibilidades de se
constituir famílias, seja por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa e esse rol é exemplificativo. É certo que casamento e
união estável não são a mesma coisa e nem o Estado, através do legislador, quer
equipará-los. Aquele é formal e solene, enquanto esta é não solene e informal. Todavia,
ambas as entidades familiares gozam da mesma proteção.
Família, no contexto social,
é norma de inclusão e não de exclusão e esse princípio vem esculpido no caput do artigo 226 da Constituição Federal,
que assim preceitua: “A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado”.
Temos, por exemplo, a
família formada por apenas dois irmãos que moram juntos, denominada
anaparental; a avuncular, formada pelo tio e sobrinho e a avoenga, pelos avós e
o neto. Recentemente, pelo
julgamento da ADI 4277-DF, as relações homoafetivas também foram reconhecidas como
entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, pode haver a conversão
da união estável homoafetiva em casamento, podendo haver, inclusive, o divórcio
e a adoção de filhos pelo par homoafetivo.
Por fim, devemos concluir
que a função social da família tem pertinência e aplicação em todas as
entidades familiares na medida em que se revela como espaço de integração
social, afastando uma compreensão egoística e individualista para se tornar um
ambiente seguro para a boa convivência e dignificação de seus membros, a
exemplo do direito de visitas dos avós, tios e, até mesmo padrastos aos seus
netos, sobrinhos e enteados. Como diria a canção do
Titãs: “Família, família, Papai, mamãe,
titia. Família, família. Almoça junto todo dia, nunca perde essa mania...”.
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