quinta-feira, 14 de março de 2013

A eficácia da penhora das cotas da Sociedade Limitada e o sentido teleológico da norma

O Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta o artigo 591 do Código de Processo Civil, admite a penhora de cotas sociais de uma empresa. O dispositivo legal diz que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições estabelecidas em lei. 
Já o artigo 649 do Código de Processo Civil, ao elencar o rol de bens absolutamente impenhoráveis, não inclui as cotas sociais. Assim, as cotas sociais, não fazendo parte daquele rol e sendo, ainda, expressamente arrolada como espécie de bem integrante do artigo 655, VI, do mesmo Diploma Legal, pode ser perfeitamente vista como garantidora de um pagamento de dívida. 
Ocorre que não é todo mundo que quer comprar cotas sociais de uma empresa ou que, ao serem arrematadas passarão para a propriedade do arrematante que adquirirá a condição de sócio da sociedade. E este é ponto crucial que gera polêmica, pois nem sempre uma sociedade limitada permite a entrada livre de um novo sócio na sociedade. É exatamente por isso que o legislador no artigo 1026 do Código Civil permite que o credor peça a penhora dos lucros decorrentes daquela cota social penhorável. 
Preceitua o artigo: "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". 
E o sentido teleológico da norma é não retirar do sócio devedor a titularidade de sua quota, bem como possibilitar ao credor a satisfação mais rápida de seu crédito, através dos lucros decorrentes dessa cota social.   
Ora, o dispositivo legal acima descrito refere-se a uma possível afetação do patrimônio social por dívidas pessoais dos sócios. Assim, trata-se de importante base legal para o instituto da desconsideração às avessas, partindo da pessoa física para a jurídica. 
Para melhor entendimento seria o caso no qual uma pessoa, prevendo seu divórcio, transfere vasto patrimônio para a sua empresa, com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge na sua meação. Aqui, sem sombra de dúvida, cabe a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 
O artigo revela que a execução recairá sobre o lucro a ser recebido relativo à cota de participação pertencente ao referido sócio, ou, no caso da sociedade estar em fase de liquidação, sobre a dívida que couber ao sócio devedor. O pedido do credor, portanto, é direcionado ao futuro lucro do sócio ou à expectativa desse lucro. 
Por fim, há de ser observado, segundo Enunciado 389 da Jornada de Direito Civil que quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas neste artigo, se possuírem o caráter alimentar. 

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES


A alienação fiduciária é a espécie de negócio jurídico baseado na confiança, regulamentando uma garantia para a aquisição de bens móveis ou imóveis, através da transferência de propriedade de um bem para o credor.  Com isso, o credor tendo a propriedade do bem, reduzidos serão os juros nesta operação. E por esta razão passa a ser a alienação fiduciária um importante instrumento de circulação de riquezas e acesso de bens.

Tratando-se de bens imóveis ou de automóveis, exige-se o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis ou no DETRAN, como condição de eficácia contra terceiros. Este tipo de contrato pode ser celebrado entre pessoas físicas, jurídicas e entes despersonificados, a exemplo dos grupos de consórcios.

Outro fato importante é que, tanto o devedor, quanto o credor, podem ceder os seus direitos e obrigações na alienação fiduciária. Pode haver, portanto, cessão de crédito e débito, porém a cessão de crédito independe do consentimento do devedor, mas a cessão de débito depende de prévio consentimento do credor fiduciário, já que o credor não poderá aceitar um devedor insolvente, correndo-se o risco de não ter o seu crédito saldado.  

Quanto à possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, temos que a Lei 10.931/2004 estabelece que a alienação fiduciária trata-se de patrimônio de afetação, ou seja, não pode ser objeto de penhora nem pelo credor do credor fiduciário, nem pelo credor do devedor fiduciário o bem alienado.  Sendo assim, o bem fiduciário fica afetado ao cumprimento do contrato, logicamente. Porém, apesar de não se poder penhorar o bem, o crédito da alienação fiduciária pode ser penhorado.

Quanto aos aspectos processuais, existe o Decreto 911/69 que trata de bem móveis e a Lei 9.514/98. Para bens móveis, a tutela é a ação de busca e apreensão e para bens imóveis, reintegração de posse.
O STJ entende que busca e apreensão não tem natureza cautelar e dispensa a propositura de ação principal. Tais medidas judiciais só podem ser interpostas quando o devedor é constituído em mora, através de protesto ou prévia notificação. Ora, a Súmula 72 do STJ diz claramente: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Outra novidade introduzida pela Lei 10.931/2004, que alterou a redação do Decreto 911/69, foi permitir a purgação da mora independentemente do montante pago. Antes da lei em comento, permitia-se somente a purgação se o devedor comprovasse o pagamento de pelo menos 40% do valor financiado.

E, por último, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a tese do “Substancial Performance”, ou seja, aplica-se o princípio do adimplemento substancial na medida em que o contrato de alienação fiduciária sendo substancialmente cumprido, não cabe reintegração nem busca e apreensão, mas a execução da dívida remanescente. Ora, não assiste razão pleitear a busca e apreensão de um veículo ou a reintegração de posse do bem imóvel, se o contrato prevê 60 (sessenta) prestações, restando apenas o débito de das três últimas, por exemplo. 

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

VOCÊ SABE O QUE É UM "ACHÁDEGO"?


       Achádego é a recompensa devida ao descobridor.  O descobridor é a aquele que encontra coisa alheia móvel perdida.
      O Código Civil de 2002, em seu artigo 1233 estabelece que a descoberta não gera a aquisição de propriedade, ou seja, não se é aplicado o ditado popular “achado não é roubado”.
       Assim, o descobridor é obrigado a restituir ao proprietário. Porém, não sabendo quem é o proprietário, entregar-se-á a coisa à autoridade, que empreenderá diligência para achar o proprietário. Não localizado o proprietário, a coisa passa para a propriedade do Poder Público. O descobridor terá direito a uma indenização pelas despesas que teve pela manutenção da coisa, possuindo responsabilidade objetiva e recompensa. Eis o “achádego”!
      Se os interessados (descobridor e dono da coisa) não ajustarem voluntariamente o achádego, o juiz fixará o percentual não inferior a 5% sobre o valor da coisa achada. O achádego, ainda, poderá ser pago pelo Poder Público ao descobridor, caso o proprietário não seja localizado, salvo se não for interesse da administração pública ficar com a coisa móvel encontrada. 

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

A ILEGALIDADE DA TARIFA DE ESGOTO EM GUAXUPÉ

Rio Guaxupé - o verdadeiro esgoto a céu aberto

           Os moradores da cidade de Guaxupé, ao receberem suas contas de água, a partir do mês de dezembro de 2012, serão surpreendidos pela cobrança da tarifa de esgoto, que elevará em 50% a fatura mensal de consumo de água. No município, o contrato de concessão de tratamento de esgoto foi assinado pelo Prefeito Roberto Luciano e pela Copasa. Ocorre que a Copasa, concessionária do serviço público, iniciará a cobrança da tarifa de forma antecipada, afrontando a legalidade e os princípios constitucionais. Sem sombra de dúvida, a cobrança é ilegal, porquanto a COPASA receberá pelo tratamento de esgoto sem sequer ter iniciado a construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, que deverá ser financiada, inicialmente, por quase R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – verba concedida pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde. O consumidor, portanto, não poderá ser lesado por tal cobrança já que estará pagando antecipadamente por um serviço de tratamento de esgoto nem ao menos iniciado no município.
            Ora, cobrar pelo serviço no município antes de se concretizar as obras de saneamento é afrontar o princípio constitucional da moralidade administrativa. O cidadão, de forma alguma, poderá ser lesado, enganado, sob a simples alegação de que desentupir bueiros seria uma forma de realizar saneamento, justificando-se a cobrança da malfadada tarifa de esgoto, como pude ouvir esta semana por um dos funcionários da companhia de saneamento.
            A ilegalidade da tarifa de esgoto, que será cobrada dos guaxupeanos, é demonstrada pelo fato de que em algumas residências não há ligações de esgotamento sanitário implantado. E na maioria das residências, onde há a ligação, o esgoto cai direito na rede pluvial, poluindo o rio e o meio ambiente. Sendo assim, qualquer cobrança antes do término das obras de construção da ETE caracterizará enriquecimento ilícito por parte da Companhia de Saneamento Básico – COPASA.
            Os Tribunais do país tem entendimento nesse sentido, ou seja, de que quando é comprovado que a empresa Concessionária de fornecimento de água não promove nenhum tipo de canalização, recolhimento ou tratamento de efluentes sanitários capazes de justificar a cobrança da pretendida tarifa de esgoto, descabe a cobrança do encargo, sob pena de enriquecimento ilícito.
            Assim, inexistindo um serviço prestado pela COPASA, descabida será a cobrança da tarifa, como já entendeu o STJ – Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgamento de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS: “ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – TAXA DE ESGOTO – TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE – INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PRECEDENTES. 1. Não prospera a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. Inexistente rede de esgotamento sanitário e caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor. (Agravo regimental improvido (AgREsp 1.036.182/RJ, DJE 21.11.08)”.
            Como aceitar a cobrança antecipada de um serviço que ainda não existe? E, de acordo com as palavras do Prefeito Municipal de Guaxupé, na ocasião em que assinou o protocolo de intenções, celebrado com a Funasa, em Brasília – DF, para liberação de quase 15 milhões de reais, ou seja, exatos R$ 14.589.850,08 para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) na cidade, o dinheiro que será investido na obra não é empréstimo, o que não deveria, portanto, trazer qualquer ônus para a população. Na época disse ainda o Chefe do Executivo Municipal que a construção da Estação de Tratamento de Esgoto criaria novas e favoráveis condições de negociação do município junto à Copasa, o que significaria, no mínimo, uma redução das taxas que recaem sobre o consumidor e mensalmente pesam no orçamento familiar.
            Não obstante ser indiscutível que o tratamento do esgoto representa qualidade de vida, proteção ao meio ambiente e melhoria da saúde pública, o que estamos enxergando não é a redução nas taxas que recaem sobre o consumidor, mas uma elevação em 50%, segundo informativo da própria COPASA, que ainda anunciou na Imprensa que após a construção da ETE, será elevada ainda mais a tarifa de esgoto – ao patamar de 90%.  
            Concluindo, o ato se mostra ainda mais abusivo e ilegal, ao percebermos que ainda não há previsão de início, métodos que serão utilizados e entrega das obras de reparo e tratamento do esgoto. Pelo menos isso ainda não foi divulgado pelos responsáveis. E o que mais nos deixa perplexos, é termos ciência, segundo informações da imprensa, de que a COPASA irá refazer toda a tubulação de água, que é de amianto (material proibido por gerar doenças como o câncer), ficando claro o fato de que a verba da tarifa de esgoto será utilizada para refazer a rede, cuja manutenção já faz parte da cobrança atual. Caso realmente essa cobrança venha de forma antecipada, poderemos reivindicar na Justiça a restituição do indébito e de forma dobrada, segundo o que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Estamos de olho! 

A ILEGALIDADE DA TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA ANTECIPADA EM GUAXUPÉ



O advogado João Marcos Costa Monteiro fala no blog "ARTICULANDO A LEGALIDADE" sobre a ilealidade da cobrança antecipada da tarifa de esgoto em Guaxupé - MG. Abrange os seguintes assuntos: natureza Jurídica do encargo; serviço público não efetivo no município; da possibilidade da devolução da tarifa em dobro. "Coletar o esgoto e não tratá-lo não justifica a cobrança".

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

DANOS MORAIS - PARÂMETRO DO STJ


SAIBA QUAIS OS VALORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE O STJ TEM FIXADO:

Cancelamento plano de saúde de doente:  R$ 20 mil
· AgRg no AREsp 175663 / RJ – julgado em 26/06/12

Cancelamento do limite de cartão de crédito: R$ 8 mil
· AgRg no AREsp 174942 / RJ – julgado em 26/06/12

Uso não autorizado da imagem em campanha eleitora: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 173025 / SP – julgado em 26/06/12

Morte de irmão: R$ 120 mil para cada irmão
· AgRg no AREsp 171.718/RJ – julgado em 26/06/12

Empréstimo fraudulento e negativação: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 174147 / SP – julgado em 19/06/2012

Negativação, cobrança ou protesto indevido: até 50 Salários mínimos
· AgRg no AREsp 157460 / SP – julgado em 12/06/2012

Divulgação indevida de notícia em jornal: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 145387 / SC – julgado em 19/06/12

Matéria jornalística ofensiva à honra: R$ 15 mil
· AgRg no AREsp 90579 / DF – julgado em 19/06/12

Falha no fornecimento de energia elétrica: R$ 20 mil
· AgRg no AREsp 50362 / SP – julgado em 21/06/12

Atraso de 24 horas de voo: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 104996 / RS – julgado em 12/06/12

Extravio de bagagem: R$ 5 mil
· AgRg no AREsp 60880 / RS – julgado em 19/06/12

Erro médico – gaze esquecida no interior do abdome: R$ 15 mil
· AgRg no AREsp 105831 / SC – julgado em 26/06/12
· AgRg no AREsp 114122 / SP – julgado em 26/06/12