sexta-feira, 16 de novembro de 2012

A ILEGALIDADE DA TARIFA DE ESGOTO EM GUAXUPÉ

Rio Guaxupé - o verdadeiro esgoto a céu aberto

           Os moradores da cidade de Guaxupé, ao receberem suas contas de água, a partir do mês de dezembro de 2012, serão surpreendidos pela cobrança da tarifa de esgoto, que elevará em 50% a fatura mensal de consumo de água. No município, o contrato de concessão de tratamento de esgoto foi assinado pelo Prefeito Roberto Luciano e pela Copasa. Ocorre que a Copasa, concessionária do serviço público, iniciará a cobrança da tarifa de forma antecipada, afrontando a legalidade e os princípios constitucionais. Sem sombra de dúvida, a cobrança é ilegal, porquanto a COPASA receberá pelo tratamento de esgoto sem sequer ter iniciado a construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, que deverá ser financiada, inicialmente, por quase R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – verba concedida pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde. O consumidor, portanto, não poderá ser lesado por tal cobrança já que estará pagando antecipadamente por um serviço de tratamento de esgoto nem ao menos iniciado no município.
            Ora, cobrar pelo serviço no município antes de se concretizar as obras de saneamento é afrontar o princípio constitucional da moralidade administrativa. O cidadão, de forma alguma, poderá ser lesado, enganado, sob a simples alegação de que desentupir bueiros seria uma forma de realizar saneamento, justificando-se a cobrança da malfadada tarifa de esgoto, como pude ouvir esta semana por um dos funcionários da companhia de saneamento.
            A ilegalidade da tarifa de esgoto, que será cobrada dos guaxupeanos, é demonstrada pelo fato de que em algumas residências não há ligações de esgotamento sanitário implantado. E na maioria das residências, onde há a ligação, o esgoto cai direito na rede pluvial, poluindo o rio e o meio ambiente. Sendo assim, qualquer cobrança antes do término das obras de construção da ETE caracterizará enriquecimento ilícito por parte da Companhia de Saneamento Básico – COPASA.
            Os Tribunais do país tem entendimento nesse sentido, ou seja, de que quando é comprovado que a empresa Concessionária de fornecimento de água não promove nenhum tipo de canalização, recolhimento ou tratamento de efluentes sanitários capazes de justificar a cobrança da pretendida tarifa de esgoto, descabe a cobrança do encargo, sob pena de enriquecimento ilícito.
            Assim, inexistindo um serviço prestado pela COPASA, descabida será a cobrança da tarifa, como já entendeu o STJ – Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgamento de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS: “ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – TAXA DE ESGOTO – TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE – INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PRECEDENTES. 1. Não prospera a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. Inexistente rede de esgotamento sanitário e caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor. (Agravo regimental improvido (AgREsp 1.036.182/RJ, DJE 21.11.08)”.
            Como aceitar a cobrança antecipada de um serviço que ainda não existe? E, de acordo com as palavras do Prefeito Municipal de Guaxupé, na ocasião em que assinou o protocolo de intenções, celebrado com a Funasa, em Brasília – DF, para liberação de quase 15 milhões de reais, ou seja, exatos R$ 14.589.850,08 para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) na cidade, o dinheiro que será investido na obra não é empréstimo, o que não deveria, portanto, trazer qualquer ônus para a população. Na época disse ainda o Chefe do Executivo Municipal que a construção da Estação de Tratamento de Esgoto criaria novas e favoráveis condições de negociação do município junto à Copasa, o que significaria, no mínimo, uma redução das taxas que recaem sobre o consumidor e mensalmente pesam no orçamento familiar.
            Não obstante ser indiscutível que o tratamento do esgoto representa qualidade de vida, proteção ao meio ambiente e melhoria da saúde pública, o que estamos enxergando não é a redução nas taxas que recaem sobre o consumidor, mas uma elevação em 50%, segundo informativo da própria COPASA, que ainda anunciou na Imprensa que após a construção da ETE, será elevada ainda mais a tarifa de esgoto – ao patamar de 90%.  
            Concluindo, o ato se mostra ainda mais abusivo e ilegal, ao percebermos que ainda não há previsão de início, métodos que serão utilizados e entrega das obras de reparo e tratamento do esgoto. Pelo menos isso ainda não foi divulgado pelos responsáveis. E o que mais nos deixa perplexos, é termos ciência, segundo informações da imprensa, de que a COPASA irá refazer toda a tubulação de água, que é de amianto (material proibido por gerar doenças como o câncer), ficando claro o fato de que a verba da tarifa de esgoto será utilizada para refazer a rede, cuja manutenção já faz parte da cobrança atual. Caso realmente essa cobrança venha de forma antecipada, poderemos reivindicar na Justiça a restituição do indébito e de forma dobrada, segundo o que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Estamos de olho! 

A ILEGALIDADE DA TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA ANTECIPADA EM GUAXUPÉ



O advogado João Marcos Costa Monteiro fala no blog "ARTICULANDO A LEGALIDADE" sobre a ilealidade da cobrança antecipada da tarifa de esgoto em Guaxupé - MG. Abrange os seguintes assuntos: natureza Jurídica do encargo; serviço público não efetivo no município; da possibilidade da devolução da tarifa em dobro. "Coletar o esgoto e não tratá-lo não justifica a cobrança".

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

DANOS MORAIS - PARÂMETRO DO STJ


SAIBA QUAIS OS VALORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE O STJ TEM FIXADO:

Cancelamento plano de saúde de doente:  R$ 20 mil
· AgRg no AREsp 175663 / RJ – julgado em 26/06/12

Cancelamento do limite de cartão de crédito: R$ 8 mil
· AgRg no AREsp 174942 / RJ – julgado em 26/06/12

Uso não autorizado da imagem em campanha eleitora: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 173025 / SP – julgado em 26/06/12

Morte de irmão: R$ 120 mil para cada irmão
· AgRg no AREsp 171.718/RJ – julgado em 26/06/12

Empréstimo fraudulento e negativação: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 174147 / SP – julgado em 19/06/2012

Negativação, cobrança ou protesto indevido: até 50 Salários mínimos
· AgRg no AREsp 157460 / SP – julgado em 12/06/2012

Divulgação indevida de notícia em jornal: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 145387 / SC – julgado em 19/06/12

Matéria jornalística ofensiva à honra: R$ 15 mil
· AgRg no AREsp 90579 / DF – julgado em 19/06/12

Falha no fornecimento de energia elétrica: R$ 20 mil
· AgRg no AREsp 50362 / SP – julgado em 21/06/12

Atraso de 24 horas de voo: R$ 10 mil
· AgRg no AREsp 104996 / RS – julgado em 12/06/12

Extravio de bagagem: R$ 5 mil
· AgRg no AREsp 60880 / RS – julgado em 19/06/12

Erro médico – gaze esquecida no interior do abdome: R$ 15 mil
· AgRg no AREsp 105831 / SC – julgado em 26/06/12
· AgRg no AREsp 114122 / SP – julgado em 26/06/12

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

ADPF 54 e o aborto de anencéfalo

O Supremo Tribunal Federal, em abril do corrente ano, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 54, analisou a questão da descriminalização do aborto em caso de feto anencéfalo e concluiu que se trata de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto. Para a suprema corte, não existe vida intrauterina de feto anencéfalo e a proibição desta espécie de aborto conflita com a dignidade humana, com a legalidade, liberdade e autonomia de vontade da mulher. Porém, esse assunto merece uma reflexão um pouco mais detida. 

Uma gestante que carrega em seu ventre um feto anencéfalo, ao invés de preparar o enxovalzinho de seu filho, preparando-se para receber um novo ser ao mundo, perde a esperança e acaba por preparar o funeral  de seu rebento, presenciando suas amigas, também gestantes, preparando-se para receber seus bebês, festejando a nova vida. É uma situação extremamente delicada. Como exigir de uma mãe, a espera de uma gestação que, no final, não vingará a vida? Mas como também permitir o aborto, se os outros órgãos daquele anencéfalo podem servir para salvar a vida de outros bebês, com um possível transplante? 

Penso que o Supremo Tribunal Federal andou bem ao descriminalizar o aborto. É uma decisão que não obriga a mulher, que carrega um anencéfalo dentro de seu ventre, a abortar, mas simplesmente a autoriza, caso queira,  interromper o sofrimento de uma gestação infeliz. 

Após a decisão do STF, o Conselho Federal de Medicina publicou diretrizes para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. São elas: 

a) Existência de exame a partir da décima segunda semana e gravidez; 
b) O laudo deve ser assinado obrigatoriamente por dois médicos; 
c) Deve haver o consentimento da gestante; 
d) A interrupção deve ser realizada em hospital público ou privado e em clínicas, desde que haja estrutura adequada. 

Confira o dispositivo da decisão: 


Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário, 12.04.2012. 

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

NOVAS SÚMULAS DO STJ PUBLICADAS EM 13/08/2012


O STJ publicou, no dia 13 de agosto de 2012, oito novos enunciados de Súmulas, envolvendo diversos ramos do direito:
Súmula 491
“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”
Súmula 492
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
Súmula 493
“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”
Súmula 494
“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos  sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.”
Súmula 495
“A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.”
Súmula 496
“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”
Súmula 497
“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.”
Súmula 498
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”
Fonte:
STJ. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR

O Planejamento familiar tem previsão constitucional no artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal e é fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, proibida qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 
Existe a norma infraconstitucional - a Lei 9.263/96, que estabelece regras específicas para o planejamento familiar, permitindo somente a esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena, desde que maiores de 25 anos de idade e que tenham pelo menos dois filhos vivos, devendo ser observado o prazo de 60 dias entre a declaração de vontade e o procedimento cirúrgico. Já a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei. A aludida norma ainda prevê que é crime realizar esterilização cirúrgica em desacordo com as regras descritas acima, podendo o infrator ser penalizado a reclusão, de 02 a 08 anos e multa, se a prática não constituir crimes mais graves. 

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS

NOVO ARTIGO 135-A DO CÓDIGO PENAL - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

A jurisprudência dos tribunais superiores há muito vinham vedando a exigência de cheque-caução e a Lei 12.653, de 28 de maio de 2012 veio com isso criminalizar tal exigência. 
Dispõe o novel artigo 135-A do Código Penal que é crime:  

"Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 
Pena - detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único: A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte". 


VEDAÇÃO DE VENDA OU LOCAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM PARA VEÍCULOS EM CONDOMÍNIOS

A Lei 12.607/2012 veio alterar o parágrafo 1º, do artigo 1.331 do Código Civil, preceituando que as vagas de garagens em condomínios não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo com autorização expressa da Convenção do Condomínio.