segunda-feira, 24 de outubro de 2011

DECISÃO DO STJ: Tarifas de Abertura de Crédito e Emissão de Carnê são legais, se previstas em contrato


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada. 

Direito de Arrependimento do Consumidor


Compras pela internet são, na atualidade, muito comuns. Desde aparelhos eletroeletrônicos até perfumes, passagens aéreas e rodoviárias, tudo é comprado através de um computador, dentro do que se chama de mundo virtual. Porém, será que o consumidor sabe que existe uma lei protetiva em caso de desistência da compra por qualquer motivo? O fato é que, ao comprar um produto por telefone ou pela internet, ou seja, fora do espaço físico da loja, corre-se o risco de receber produtos que não agradam, seja pelas características diferentes daquelas anunciadas no site ou até por um defeito apresentado, quando da entrega do produto. Mas, mesmo que não seja esse o problema, ainda que o consumidor queira apenas se arrepender da compra, ele pode, desde que a desistência seja comunicada ao vendedor por fax, e-mail e até por carta registrada com aviso de recebimento. Portanto, essa comunicação deve ser feita por escrito para que se possa efetivamente comprovar a desistência, porém com até 07 (sete) dias após a compra do produto. Logicamente, o produto deve ser devolvido neste prazo. Além de devolver o produto e ter cancelada a compra, o consumidor tem o direito de ser restituído pelo dinheiro que desembolsou, de forma integral. Esse direito é garantido pelo artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assim preceitua: 

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Quando se fala em devolução integral do valor paga, não há que se falar em retenção alguma de dinheiro, conforme também preceitua o artigo 51 do mesmo Diploma Legal que diz: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II. subtraim ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código”. 
Não é raro ocorrer cobrança de taxas ou retenção de valores pelo cancelamento da compra. Muitas empresas de vendas on-line (comércio eletrônico) respeitam a lei de forma exemplar, resgatando o produto da casa do cliente e fazendo o estorno do dinheiro pago. Mas, tantas outras se baseiam em resoluções para cobrar taxas administrativas ou multas por tal cancelamento. 
Ora, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre qualquer resolução feita por empresas, no caso específico de desistência dentro do período de sete dias. O consumidor, portanto, tem direito a receber o valor total de volta. 

Como proceder em caso de desobediência da empresa às normas do Código de Defesa do Consumidor?  Simples, a primeira ação é realmente informar a empresa, através de e-mail, carta ou fax a não concordância com a cobrança, em função da garantia prevista no artigo 49 do CDC. Depois, se a compra foi feita por cartão de crédito, ligar para a tal administradora de cartão de crédito para contestar a cobrança. O valor será totalmente devolvido e a administradora de cartão de crédito fará contato com a empresa para a solução da questão. Logicamente a administradora de cartão de crédito pode solicitar do consumidor documentos que comprovem o aludido cancelamento. Por isso, é bom fazer tudo por escrito. Em último caso, se nada disso resolver, cadastre a reclamação junto ao Procon de sua cidade e utilize a imprensa . Certamente, a empresa reconhecerá o seu erro e lhe devolverá o dinheiro da compra cancelada. 

sexta-feira, 6 de maio de 2011

NOTÍCIA DO STF: A União Homoafetiva torna-se um direito constitucional

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu o sétimo voto a favor da união homoafetiva. Ao proferi-lo, acompanhando integramente o relator, ministro Carlos Ayres Britto, a ministra julgou procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4477 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que discutem a possibilidade de reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. Ellen Gracie iniciou sua participação no julgamento fazendo referência ao conceito de família e a proteção que esta recebe no Direito brasileiro. Citando a Carta Maior, a ministra apontou que a família exige a “durabilidade da relação, a não-clandestinidade e a continuidade, além da ausência de impedimento".
Assinalou que a evolução do direito que cabe aos homossexuais teve início há anos, “já no Código napoleônico, que descriminalizou a prática homossexual, até então considerada um delito”. No seu ponto de vista, essa evolução tem também outras “barreiras” a serem vencidas para que se consiga a “igualdade plena”. 
Ellen Gracie acrescentou ainda que todos os países da Europa ocidental já possuem esse entendimento e que, recentemente, Argentina, Espanha e Portugal também aprovaram legislação no mesmo sentido.
Afirmou também que o Canadá e a África do Sul obtiveram o mesmo avanço através de decisão jurisdicional, assim como hoje encaminha-se a votação “também o nosso país”. Fazendo uso das palavras do premiê espanhol Luis Zapatero, disse que “não estamos legislando para pessoas distantes e desconhecidas, estamos alargando as oportunidades de felicidade para nossos vizinhos, nossos colegas de trabalho, nossos amigos e nossa família”. Asseverou ainda que “uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes”.
A ministra finalizou seu voto dizendo que o Supremo "restitui [aos homossexuais] o respeito que merecem, reconhece seus direitos, restaura a sua dignidade, afirma a sua identidade e restaura a sua liberdade”.
Fonte: STF (DF)

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Saiba Mais - Novo Código Florestal



TV JUSTIÇA entrevista o Deputado Aldo Rebelo, relator do projeto do novo Código Florestal.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Não é raro o elevado grau de conflitos entre os pais divorciados que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado, ou seja, contra aquele que não detém a guarda. Sendo assim, sancionou-se a lei que conceitua a chamada “alienação parental”.

Devemos ressaltar, ainda, que além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de alienação parental também agride frontalmente o Estatuto da Criança  e do Adolescente e o artigo 227 da Constituição Federal, o qual versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  
A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 criou a figura da alienação parental e a define como "a interferência psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento manutenção de vínculo com este". Um bom exemplo seria o caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Ainda são muito comuns mães que provocam discussões com os ex-consortes na presença dos filhos, culpando os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justificar a guarda e proteção da criança.
No caso de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária. Basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, com a oitiva do representante do Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.  
Configura-se alienação parental, de acordo com o artigo 2º da aludida lei, realizar campanha de desqualificação contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com o genitor; criar empecilhos para a convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor ou até mudar o domicílio para local distante visando dificultar a convivência dos menores com o outro genitor, com familiares ou com avós.
Caracterizado o ato típico de alienação parental ou qualquer outra conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, conforme a gravidade do caso, declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. E, por fim, se há mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz poderá também inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Se a lei não surtir os efeitos desejados, ao menos atenuará os conflitos familiares, envolvendo os filhos, que são as verdadeiras vítimas da desarmonia dos pais.  

TV MIGALHAS VISITA O PODER JUDICIÁRIO DE GUAXUPÉ



A Justiça de Guaxupé mostrada pela TV Migalhas. O Reflexo do Poder Judiciário no interior do Sul de Minas - um pequeno espelho da justiça brasileira.
Entrevistas com:
- Dr. João Batista Mendes Filho - Juiz de Direito diretor do Fórum da Comarca de Guaxupé - MG
- Dr. Matheus da Silva Ferreira - advogado e Presidente da 57ª Subseção da OAB-MG.

terça-feira, 26 de abril de 2011

NOTÍCIA DO STF - Negado recurso a médico credenciado pelo SUS que cobrou serviço por fora



Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) equipara-se a servidor público, para efeitos penais, mesmo que infração pela qual foi condenado tenha ocorrido antes da vigência do parágrafo 1º do artigo 327 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.983/2000.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, na terça-feira (19), condenação imposta pela 2ª Vara Criminal de Vila Velha (ES) ao médico José Carone Júnior pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal-CP).
O caso
Contra o médico pesa a acusação de ter cobrado, “por fora”, a importância de R$ 2.000,00 para poupar a uma paciente do SUS a espera, na fila, por atendimento emergencial no Hospital Evangélico do Espírito Santo.
No julgamento da Segunda Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Ayres Britto, no sentido de que, embora o delito tivesse ocorrido antes da vigência da nova redação do parágrafo 1º do artigo 327 do CP, mesmo assim o médico incidiu no crime, já definido no caput (cabeça) do artigo 327, embora menos explicitamente.
Ademais, o relator observou que o direito à saúde está inserido no artigo 6º da Constituição Federal (CF) como um direito social de todo brasileiro, sendo, portanto, um serviço de relevância pública, pelo qual cabe ao Ministério Público zelar (artigo 129, inciso II, da CF).
Voto
No seu voto, o ministro Ayres Britto propôs um novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada. Quando exercida, por exemplo, pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.
“Assim postas as coisas, tenho dificuldade – devo confessar - de excluir da abrangência do caput (cabeça) do artigo 327 do Código Penal situações como a retratada nestes autos”, afirmou o ministro Ayres Britto.
“Isso porque o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS”.
"E o que se deu na concreta situação dos autos?”, questionou o ministro. “O paciente, na condição de chefe da equipe de cirurgia cardíaca do Hospital Evangélico, exigiu da vítima e familiares o pagamento de R$ 2.000,00. Isto para que ela, vítima, não precisasse aguardar na fila do SUS, a realização de procedimento de urgência”.
“E o fato é que a Associação Evangélica Beneficente do Espírito Santo, à época dos fatos, era conveniada ao SUS para oferecer à população, gratuitamente, serviços de saúde, sendo certo que, no caso, não há dúvida de que o paciente era credenciado pelo SUS”, observou ainda o ministro, reportando-se ao registro do depoimento do médico, constante dos autos do processo.
“Então, tenho que o médico particular, em atendimento pelo SUS, se equipara a funcionário público, por força da regra que se lê no caput do artigo 327 do CP”, afirmou o ministro, negando provimento ao recurso interposto pelo médico, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação do médico.
Divergência
Voto vencido neste julgamento, o ministro Celso de Mello deu provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito cometido pelo médico, por falta de previsão legal, já que a equiparação com servidor público somente se deu por força de lei de 2000.
Segundo ele, caberia no caso, isto sim, um procedimento disciplinar contra o médico junto ao competente Conselho Regional de Medicina.

Fonte: STF (DF)