quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

A INFORMAÇÃO E O CONHECIMENTO REPRESENTAM PODER.

E É POR ISSO QUE VOCÊ, QUE É CONSUMIDOR, DEVE FICAR ATENTO PARA NÃO SER LESADO EM SEUS DIREITOS.

PAR
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quarta-feira, 7 de julho de 2021

PROTEÇÃO AO SUPERENDIVIDADO - Parte 2

Nesse vídeo você saberá a quem, de fato, a lei protegida, qual o conceito de superendividamento e em que situações a lei n.º 14.181 / 2021 não pode ser aplicada.

SERÁ O FIM DO SUPERENDIVIDAMENTO? - Parte 1

A Lei 14.181 / 2021 entrou em vigor no dia 02/07/2021 e já traz grandes mudanças na vida do consumidor superendividado. A lei veio proteger esse tipo de consumidor. Nesse primeiro vídeo, aborda-se os principais pontos da lei.

segunda-feira, 8 de março de 2021

O CONSENTIMENTO DO TITULAR DE DADOS NA LGPD

O Consentimento é uma das bases legais da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados. Entenda como deve ser o consentimento do titular de dados. .

sábado, 27 de fevereiro de 2021

PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - A "SALVAÇÃO DA LAVOURA"

Com o início das safras, muitos produtores rurais buscam os Bancos e Cooperativas de Crédito para o financiamento do custeio da produção.
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No entanto, se o produtor percebe que a sua produção está prejudicada e não vai conseguir saldar o seu compromisso naquele vencimento, PODE PLEITEAR A PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. E aí para que seja efetivada tal prorrogação, esse pedido deve ser formalizado ao banco, porém, com o PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. E é aí que está a "SALVAÇÃO DA LAVOURA" para o produtor que, a duras penas, coloca alimentos na mesa dos brasileiros.
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QUAL O EFEITO DESSE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO? Afastar simplesmente os efeitos da mora (do atraso), o que justifica o não cabimento da renegociação, que seria extremamente oneroso ao produtor.

terça-feira, 18 de agosto de 2020

REDUÇÃO DE JUROS NO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

 A grande maioria das pessoas para adquirir veículos, escolhe o financiamento, porém acabam pagando um alto valor. E quando elas percebem, se questionam: é possível a redução dos juros no contrato? 

Aqui neste vídeo você vai encontrar a resposta e saber como identificar que os juros estão abusivos no contrato.  

segunda-feira, 15 de junho de 2020

OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES NOS CONDOMÍNIOS


Quando se aluga um imóvel em um condomínio, as pessoas devem conhecer quais as regras devem seguir, assim como aquelas que o próprio condomínio também deverá cumprir. Sendo assim, para evitar essa situação de desconhecimento e garantir que todos os inquilinos entendam as regras, aconselha-se que os síndicos implantem em seus edifícios um procedimento padrão. Assim, a cada novo morador que entra em determinado prédio, deve ser apresentada orientações básicas que fazem parte da rotina do condomínio, incluindo o nome no quadro de moradores e a entrega do regimento interno e da convenção condominial.

Todos os moradores têm os mesmos direitos e deveres, independentemente de serem proprietários ou não. Além disso, os inquilinos não passam por nenhum tipo de restrição no uso da infraestrutura, tendo apenas a limitação no momento de votação em assembleias, quando estas envolvem questões de despesas extraordinárias, mas a qualquer momento poderão se manifestar com a apresentação de procuração devidamente reconhecida.


Inquilinos e condôminos

Como já foi dito, a cada novo morador que entra no prédio, deve ser entregue o regimento interno e a convenção coletiva para que todos conheçam as regras.
 
A vida em condomínio é regida por diversas normas, tanto de caráter público como privado. E para manter a harmonia, é fundamental que a relação entre administração e locatários parta do entendimento de que toda negociação vem acompanhada de uma série de direitos e deveres, que deverão ser cumpridos entre os envolvidos, sendo que há nesse caso uma legislação que estabelece o papel de cada uma das partes.

Ressalte-se que o inquilino não é condômino e estes possuem naturezas jurídicas distintas. E para ordenarmos essa relação temos as disposições do Código Civil, Lei do Inquilinato, Lei de Condomínio, Convenção e Regimento Interno do Condomínio, e as decisões em assembleia. Além disso, a Constituição Federal, apesar de não tratar do assunto específico, também deve ser considerada em algumas situações, já que a vida em condomínio abarca aspectos como a dignidade da pessoa humana, afetando as relações interpessoais daqueles que dividem um espaço comum.
         
Entre as garantias do locatário está a possibilidade de participação ativa junto ao síndico, que tem por dever escutar o morador, tendo em vista que cabe a ele o pagamento das despesas ordinárias do condomínio e, também, por estar vinculado ao cumprimento das disposições contidas na convenção e regimento interno. Assim, o inquilino não só pode como deve comunicar à administração sobre questões inerentes ao descumprimento dessas normas, bem como alertar sobre o descumprimento por parte de outros moradores. Mas vale lembrar que, quando o assunto em questão tem a ver com prestação de contas, a legislação é clara ao dispor que cabe ao síndico prestar contas aos condôminos, em assembleia, e não aos inquilinos. Devendo, portanto, os locatários, ao identificar qualquer problema em relação à gestão, alertar o proprietário.

Das Multas

O inquilino, ao utilizar um imóvel localizado em um condomínio se iguala aos demais moradores. O que significa que deve exercer seus direitos em relação à utilização do bem e cumprir todas as disposições constantes no ordenamento jurídico.

O artigo 1336 do Código Civil, por exemplo, estipula, dentre outras obrigações, o impedimento em realizar obras que coloquem em risco a segurança do condomínio e ainda a proibição de alteração de fachada, norma que se aplica para todos os moradores. Mas, se mesmo assim forem registradas penalidades ao morador, a obrigação de pagamento das multas pelo descumprimento das normas condominiais pertence tanto ao locatário infrator quanto ao condômino.

O proprietário, com isso, responde pela obrigação de pagamento da multa em caráter solidário, sendo que a sua responsabilidade civil advém do seu dever de vigilância. Essa obrigação é resultado da interpretação legal do artigo 22 da Lei n.º 8245/91 (Lei do Inquilinato), que obriga o locador dar garantia, durante o tempo da locação, ao uso pacífico do imóvel locado e também manter a forma e o destino do imóvel.

Os locatários, ainda, devem receber todas as comunicações referentes ao condomínio, incluindo a ata de assembleia.

Havendo conflitos em condomínio, o Síndico deve agir de forma efetiva, conforme preconiza o artigo 1348 do Código Civil, ou seja, deve fazer cumprir as normas condominiais, estando autorizada a aplicação de multa e propositura de ações judiciais.

A orientação é que atuem de forma dinâmica na solução desses conflitos mediante a expedição de notificações extrajudiciais ou judiciais destinadas ao inquilino e ao proprietário ofertando conhecimento claro das infrações e determinando a imediata cessação da prática. Observe-se que hoje a própria lei incentiva a solução consensual dos conflitos. O prévio diálogo entre os envolvidos e o registro de um termo de acordo para que se resolvam os impasses tem se demonstrado como uma prática eficaz e célere para restabelecer a paz social nos edifícios.

Qualquer comunicação referente ao imóvel ou condomínio, incluindo a ata da reunião de assembleia, sempre deve ser enviada uma cópia para conhecimento ao proprietário e também para o inquilino.

Dos Direitos dos Inquilinos

O locatário tem o direito de ter acesso à convenção e ao regimento interno do condomínio. A Lei do Inquilinato é clara ao dispor em seu art. 23, X, que o locatário é obrigado a cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos. Por isso, os inquilinos devem ter, obrigatoriamente, acesso a toda legislação regulamentadora. 

O locatário tem direitos estabelecidos, já que cabe a ele o pagamento das despesas ordinárias do edifício.

Destaca-se ainda que, é de inteira responsabilidade do morador se inteirar sobre as regras do condomínio que reside, não existindo qualquer hipótese de abstenção de aplicação de penalidade em razão de desconhecimento das normas e regras.
          
O inquilino inadimplente ou que aluga apartamento com dívida de taxa de condomínio não deve sofrer nenhum tipo de constrangimento ou restrição no uso das áreas comuns, visto que há meios legais para realização da cobrança.

A participação do inquilino em assembleia é um tema que gera muitas dúvidas para os administradores. Segundo a Lei n.º 4591/64, no parágrafo 4º, do artigo 24, o locatário pode votar na hipótese de ausência do condômino-locador, nas assembleias que não envolvam despesas extraordinárias. Mas, como o tema é tratado de forma superficial, para evitar conflitos e questionamentos sobre a validade da sua participação, a melhor solução é a exigência de uma procuração outorgada pelo proprietário do imóvel.

Em regra geral, o inquilino está autorizado a ser síndico. Esse é o entendimento do artigo Art. 1.347 do Código Civil que permite que a assembleia possa escolher um síndico, não condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, que poderá ser renovado.
A obrigação legal de pagamento das despesas do condomínio é do proprietário. Este por sua vez pode transferir a obrigação de algumas despesas ao locatário mediante disposições no contrato de locação. A exceção fica por conta do fundo de reserva. A proibição de se cobrar o fundo de reserva do inquilino advém da aplicação do inciso X, alínea G, do artigo 22 da Lei n.º 8245/91 (Lei do Inquilinato).

Despesas que competem ao inquilino

- Pagamento das despesas ordinárias, necessárias à administração como: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- Consumo de água e esgoto, gás e luz das áreas de uso comum
Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum
- Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes e lazer
- Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum.


 Acesso aos documentos do condomínio
O acesso aos documentos do condomínio não é uma matéria disciplinada em lei. Não há qualquer disposição sobre o tema no Código Civil ou na antiga Lei de Condomínios. Por esse motivo, aparecem muitas dúvidas sobre esse acesso. E as perguntas surgem. O acesso aos documentos é permitido a qualquer pessoa? Como deve ocorrer a disponibilização dos documentos? O síndico é obrigado a mostrar todos os documentos?
Algumas situações que ocorrem no condomínio alertam os moradores e o Conselho Fiscal. 
Um funcionário que trabalha sem carteira assinada, o atraso na apresentação mensal dos balancetes, a falta de manutenção em um equipamento exigida por um morador. Quando fatos desse tipo acontecem, uma das formas de entendê-los é acessar os documentos do condomínio.
Não é uma atitude que serve para constranger o síndico ou a administradora do condomínio. É, na verdade, uma tentativa de obter explicações sobre coisas importantes para o condomínio.
Afinal, um extrato bancário ou um contrato de trabalho podem explicar essas situações. E é função do Conselho Consultivo conferir todos os documentos do condomínio. Mas não somente ele tem direito a acessá-los. Qualquer condômino deve ter livre acesso à documentação, que pode estar em poder dos gestores, do contador ou dos conselhos.
Quando se fala de inquilinos, é importante lembrar que eles só podem participar das Assembleias se tiverem uma procuração do condômino que os permita manifestar e votar nas reuniões.
No mesmo sentido, pode-se entender que ele só terá acesso aos documentos do condomínio se estiver representando o condômino.
Como não há nenhuma previsão acerca do acesso aos documentos do condomínio em leis ordinárias, é interessante que a convenção de condomínio disponha sobre o assunto para evitar confusões, dispondo, por exemplo que os inquilinos têm tanto direito quanto os condôminos de verificar a documentação. 
Já os condôminos têm livre acesso aos documentos do condomínio, mas devem marcar dia e horário para consultá-los. O síndico não pode obstar essa consulta, mas não tem obrigação de dar explicações na ocasião.

terça-feira, 9 de junho de 2020

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO? CUIDADO COM O GOLPE!

 Há muitas instituições financeiras oferecendo, via cartão de crédito, empréstimo consignado, induzindo o consumidor a erro e isso é prática abusiva. Assista ao vídeo e entenda! 

quarta-feira, 3 de junho de 2020

MENSALIDADES ESCOLARES EM TEMPOS DE COVID-19.

 A questão das mensalidades escolares em tempos de pandemia do COVID-19. As escolas particulares fechadas, algumas disponibilizando o ensino à distância, outras não. Quais os direitos dos consumidores? Assista ao vídeo! 

quinta-feira, 28 de maio de 2020

PARTILHA DE COTAS SOCIAIS NO DIVÓRCIO E NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL


No início do casamento,  o tratamento entre os cônjuges é de “meu bem pra cá, meu bem pra lá”, porém, quando da separação ou divórcio, “meus bens pra cá, meus bens pra lá”.

E quando se fala em divisão de bens, muitas dúvidas surgem. Dentre esses bens a serem partilhados, talvez o que gere maior dificuldade e dúvidas seja a partilha de cotas sociais pertencentes aos cônjuges.

Embora o artigo 1027 do Código Civil de 2002 já dirimisse a questão, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 600, determinou regras atinentes à partilha das cotas sociais no regime da comunhão parcial de bens, incluindo, obviamente, a União Estável.

Neste vídeo, procuro explicar os cenários possíveis quando da dissolução do casamento e união estável, em que se há a partilha das cotas sociais de uma determinada empresa. ASSISTA AO VÍDEO!

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS - Cuidado com o refinanciamento!


NESSE MOMENTO DE PANDEMIA E ISOLAMENTO SOCIAL, FIQUE ATENTO NA HORA DE RENEGOCIAR AS SUAS DÍVIDAS BANCÁRIAS.

quarta-feira, 10 de julho de 2019

A PENHORABILIDADE DO SALÁRIO

 

A possibilidade de se penhorar parte do salário do devedor, em processo de Execução, com o novo regramento previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 e o entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Os Motoristas de UBER e a Contribuição Previdenciária


Com o Decreto n.º 9.792/2019 os motoristas de aplicativo, a exemplo do UBER, devem pagar a contribuição previdenciária ao INSS. A inscrição deverá ser feita preferencialmente pela internet. Entenda assistindo ao vídeo!

quinta-feira, 9 de maio de 2019

TELEFONIA: Resgatou os pontos e ficou "fidelizado"!


O desrespeito das operadoras de telefonia. Neste vídeo, falando sobre Direito do Consumidor, relato o caso de um consumidor que foi ludibriado pela representante da operadora de telefonia ao resgatar os seus pontos. Entenda o caso, a solução, assistindo ao vídeo.

terça-feira, 30 de abril de 2019

ESC - EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - aliada do pequeno empresário

  A Lei Complementar n.º 167/2019 instituiu a ESC - EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO com o intuito de facilitar a vida do pequeno empresário, que hoje encontra dificuldades e entraves para conseguir linhas de crédito junto aos bancos. Sendo assim, o objetivo da ESC será fomentar o crédito para as microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais. Entenda como funcionará a ESC, assistindo a este vídeo.

segunda-feira, 29 de abril de 2019

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO

       A Empresa Simples de Crédito consiste em espécie de empresa constituída por pessoas naturais com a finalidade de conceder empréstimos, realizar financiamentos ou fazer desconto de títulos de crédito, prestando esses serviços em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Tal figura foi instituída pela Lei Complementar n.º 167/2019, que entrou em vigor em 25 de abril de 2019, quando de sua publicação.

       As atividades desempenhadas pela Empresa Simples de Crédito - ESC resumem-se em concessão de crédito, que já eram desenvolvidas pelos bancos. No entanto, a lei previu essa figura empresarial porque os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte encontram enormes dificuldades e entraves para conseguirem linhas de crédito junto às instituições financeiras. Sendo assim, o objetivo da criação da ESC foi a facilitação da obtenção de crédito por parte desse tipo de empresário.

       A ESC, conforme a lei, terá seu âmbito de atuação limitado ao município de sua sede. E se for uma empresa de crédito localizada no Distrito Federal, poderá atuar em todo o Distrito Federal e em municípios limítrofes de outros Estados. E isso porque o Distrito Federal não é dividido internamente em municípios. Observe-se, no entanto, que, apesar disso não estar previsto em lei, a ESC não poderá ter filiais em outros municípios porque seria uma forma de burlar a própria lei e a atuação municipal da empresa.

       A ESC somente pode realizar suas atividades de concessão de crédito com recursos próprios, ou seja, não pode emprestar dinheiro de terceiros. E isso é o que a diferencia dos bancos porque estes podem fazer a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros.

       A ESC somente pode adotar a forma de EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e o seu nome empresarial deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", não podendo utilizar em sua nomenclatura a expressão "banco" e isso para evitar confusões, pois a ESC não é uma instituição financeira.  

          Não há capital social mínimo para a constituição de uma Empresa Simples de Crédito, no entanto, o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não poderá ser superior ao capital integralizado. Assim, se a ESC tiver um capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor total das operações que realizar não poderá ultrapassar esse valor. Ressaltando que o capital inicial da ESC e os posteriores aumentos deverão ser integralizados em moeda corrente, significando dizer que jamais poderão ser realizados através de outros bens, como imóveis, veículos, ações, etc.

        A lei veda que a ESC realize a captação de recursos em nome próprio ou de terceiros e isso pelo fato de que isso é próprio das instituições financeiras, bem como operações de créditos, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

        A receita bruta anual da ESC não poderá exceder ao limite da receita bruta para a Empresa de Pequeno Porte - EPP, definido pela Lei Complementar 123/2006, como sendo de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). E a receita bruta é auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária. 

        Ao realizar suas operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, a Empresa Simples de Crédito deve observar as seguintes condições: a sua remuneração somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa; a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação; a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação. E as operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito serão realizadas, através da utilização do instituto da alienação fiduciária, podendo a ESC providenciar a anotação, em banco de dados, de informações de adimplemento (cadastro positivo de crédito) e de inadimplemento (cadastro negativo de crédito) de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

          Por fim, a ESC deverá fazer o registro das operações que realizar em uma entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Esse registro será condição de validade das operações realizadas pela ESC, ou seja, caso não seja feito, tais operações serão nulas.     

sexta-feira, 12 de abril de 2019

A LEI DOS SALÕES DE BELEZA


O Contrato de Parceria entre salões de cabeleireiros e profissionais que atuam na área da beleza. Comentários à Lei 13.352/2016. Como fugir do vínculo empregatício.
A lei entrou em vigor no final de janeiro de 2017 para normatizar a situação irregular que existia há muito tempo, que é a contratação de profissionais sem registro de empregado.
Era muito comum e ainda o é, em pequenos salões de beleza, que profissionais sejam contratados como "parceiros" sem o devido registro. A lei veio formalizar esta situação.
O contrato de parceria, portanto, é obrigatório entre o Salão de Beleza (salão-parceiro) e o profissional-parceiro (aquele que desempenha a função de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, maquiador, pedicure, depilador, etc.).
Assista ao vídeo e entenda!

quinta-feira, 11 de abril de 2019

CRÉDITO CONSIGNADO: Novas Regras, Prevenção e Cuidados


A partir de 1º de abril próximo passado, novas regras do empréstimo consignado foram normatizadas. Assista ao vídeo e entenda o que foi alterado, bem como as formas de prevenção, evitando, com isso, cair em armadilhas dos bancos e demais financeiras de crédito. E saiba como fugir do assédio de tais empresas com dicas valiosas.

quarta-feira, 10 de abril de 2019

DIREITO DO CONSUMIDOR: O cãozinho ferido e os danos morais

  A consumidora lesada por Pet Shop, devido aos ferimentos em seu animal de estimação, ingressa com ação de indenização por danos morais.

O TJMG entendeu pela procedência do pedido de reparação desses danos. Para o Tribunal, o cãozinho é considerado membro da entidade familiar e, em razão disso, a falha na prestação do serviço, que lhe ocasionou um profundo corte em sua região abdominal, foi capaz de causar dor e sofrimento em sua dona, o que configura os danos morais passíveis de indenização.
A responsabilidade da empresa de Pet Shop é objetiva, ou seja, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso em tela, houve acidente de consumo, o que configurou ato ilícito, que decorreu do dever cogente de cuidado.

Fonte: acórdão em Apelação Cível n.º 1.0433.15.025689-2/001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier.

segunda-feira, 25 de março de 2019

APADRINHAMENTO


A Lei 13.509/2017 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo esse instituto jurídico para amenizar a situação daqueles menores em situação de risco, acolhidos institucionalmente, dentre outras circunstâncias.